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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 Retificando a Publicação de 18 de junho de 1996.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995

(Publicação DOM 19/10/1996 p.13)

Nova redação de acordo com a Retificação de 19/10/1996
Ver Comunicado s/nº, de 19/10/1995-Condepacc

Sérgio Luís Coutinho Nogueira, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do 1º da Lei Municipal nº 5885, de 17 de dezembro de 1.987.  

RESOLVE  

Art. 1º  Fica tombado o Mercado Municipal situado à Rua Benjamin Constant s/nº Quarteirão 148 - Campinas - S.P., raro exemplar de arquitetura eclética.
Parágrafo Único - O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885 de dezembro de 1987 e da Lei nº 8434 de 19 de julho de 1995.


Art. 2º  A Área envoltória do bem tombado no 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada a seguir, na planta anexa.

Art. 3º  A Área envoltória a que se refere o 2º desta resolução, fica regulamentada como se segue:
I - Os bens imóveis edificados listados a seguir, não poderão ser demolidos ou modificados, sem autorização prévia do CONDEPACC:    

Nº DO QUARTEIRÃO   

ENDEREÇO   

Nº DO IMÓVEL   

Nº DO LOTE   

l.014   

Av. Dr. Campos Sales esquina c/ José Paulino   

778/784/786 790/794/798   

1.068/1.064   

151  

Rua Regente Feijó   

1.408   

03   

188   

Rua Marechal Deodoro   

784   

24   

188   

Rua Marechal Deodoro   

786  

23   

188   

Rua Barreto Leme   

795   

08   

  

  

II - As novas edificações que ocorrerem na área definida pelo 2º desta resolução deverão obedecer o seguinte zoneamento de preservação (ZP):
ZP - Qualquer intervenção deverá ser analisada pontualmente pelo Condepacc.
1) Ficam Destinados à Zona de Preservação (ZP):
- Todos os lotes do quarteirão abaixo descrito:
QUARTEIRÃO - Perímetro
149 Rua Barreto Leme, Rua José Paulino, Av. Benjamin Constant e Rua Ernesto Khulmann
- Todos os lotes do quarteirão abaixo descrito:
QUARTEIRÃO - Perímetro
99 Rua Bernardino de Campos, Av. Benjamin Constant
Rua José Paulino e Rua Ernesto Khulmann
- Todos os lotes do quarteirão abaixo descrito:
QUARTEIRÃO - Perímetro
148 Rua Barreto Leme, Rua Álvares Machado, Av. Benjamin Constant e Rua Ernesto Khulmann
- Todos os lotes do quarteirão abaixo descrito:
QUARTEIRÃO - Perímetro
100 Rua Ernesto Khulmann, Rua Bernardino de Campos, Rua Álvares Machado e Av. Benjamin Constant.

Art. 4º  O bem tombado deverá passar por um processo de recuperação e planejamento visual para que se permita o seu reconhecimento.

Art. 5º  Resoluções posteriores regulamentarão o disposto no 4º.

Art. 6º  Fica a Coordenadoria do Patrimônio Cultural, autorizada a inscrever no livro tombo competente o imóvel tombado por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas e encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do registro imobiliário a que pertence esse bem.

Art. 7º   Fazem parte desta resolução as plantas de identificação do imóvel tombado, da área envoltória, e dos bens indicados para preservação.

Art. 8º   esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO LUÍS COUTINHO NOGUEIRA
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Presidente do Condepacc