COMISSÃO DE ÉTICA PERMANENTE DOS CONSELHOS TUTELARES DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP
REGIMENTO INTERNO
(Publicação DOM 24/02/2010 p.01)
Ver Regimento Interno s/nº, de 13/05/2013-CT
Ver Regimento Interno s/nº, de 09/02/2018-CT
CAPÍTULO I
Art. 1º
A Comissão de Ética Permanente dos
Conselhos Tutelares de Campinas/SP, criada pela
Lei Municipal nº 13.510
/2008, composta por 02 (dois)
Membros indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA, 02 (dois) Membros indicados pelos Conselhos Tutelares do
Município de Campinas e 01 (um) Membro indicado pelo Fórum Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na totalidade de 05 (cinco) Titulares e
mais 05 (cinco) Suplentes, terá como missão principal a responsabilidade pela
avaliação e julgamento das reclamações no atendimento e funcionamento dos
Conselhos Tutelares de Campinas, com mandato de 18 (dezoito) meses.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Art. 2º
Compete à Comissão de Ética Permanente:
I - apurar denúncias relativas ao cumprimento do horário dos Conselheiros
Tutelares, o regime de trabalho e a forma de plantão, de modo a disponibilizar
o atendimento à população 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 07 (sete)
dias por semana;
II - apurar denúncias relativas ao regime de trabalho, à dedicação exclusiva e
à efetividade dos Conselheiros Tutelares;
III - instaurar procedimentos, inclusive processos disciplinares, para apurar
infrações administrativas cometidas por Conselheiro Tutelar no desempenho de
suas funções.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 3º
O processo disciplinar será
instaurado por um dos membros da Comissão de Ética Permanente, mediante
representação de autoridade ou de qualquer cidadão.
§ 1º
A representação deverá ser apresentada por escrito com relato dos fatos
e indicação de provas e de testemunhas, com seus respectivos endereços.
§ 2º
O processo disciplinar
tramitará em sigilo
até o seu término,
permitido o acesso às partes e seus defensores.
§ 3º
Cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício do contraditório e da
ampla defesa no processo disciplinar.
§ 4º
O processo disciplinar deve ser concluído em 90 (noventa) dias após sua
instauração, salvo impedimento justificado.
CAPÍTULO IV
DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 4º
Constitui Infração Disciplinar por
parte dos Conselheiros Tutelares:
I - usar de sua função em benefício próprio;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselhos Tutelares;
III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade
que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento, fazê-lo de forma inadequada ou omitir-se
no exercício de suas atribuições, quando em expediente no Conselho Tutelar ou
nos plantões que lhes forem atribuídos;
V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
VI - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa
ou não cumprir os plantões determinados;
VII - exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo ou com a
dedicação exclusiva prevista nesta Lei, ainda que em caráter voluntário;
VIII - receber em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos
ou diligências.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES
Art. 5º
Sendo apurada a Infração Disciplinar
por parte de Conselheiro ou Conselheiros Tutelares, a Comissão poderá aplicar
as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão não remunerada de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
III - perda do cargo;
Parágrafo Único. Para dosagem da pena, será observada a gravidade da
infração.
Art. 6º
A advertência será aplicada na
ocorrência das infrações previstas nos incisos II, III, V e VI do artigo 4º
deste Regimento, capitulados no
Art. 67 da Lei Municipal nº 13.510/2008.
Art. 7º
A suspensão não remunerada será
aplicada:
I - em reincidência, específica ou não, em qualquer das faltas punidas com
advertência;
II - na ocorrência das infrações previstas nos incisos I, IV, VII e VIII do
Artigo 4º deste Regimento.
Art. 8º
A perda do cargo será aplicada:
I - em casos de reincidência, específica ou não, das infrações punidas com
suspensão não remunerada, em processos administrativos anteriores;
II - em decorrência de condenação transitada em julgado, por crime doloso,
contravenção penal ou infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/1990.
Art. 9º
Considera-se reincidência a
constatação de infração grave em Processo Disciplinar anterior, esgotados os
recursos.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E SEUS TRÂMITES
Art. 10. O Processo Disciplinar será
instaurado
por um dos membros da Comissão de Ética Permanente
, mediante
representação de autoridade ou de qualquer cidadão.
Art. 11. Instaurado o Processo Disciplinar, o
Conselheiro deverá ser notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, da data em que será ouvido pela Comissão de Ética Permanente.
§ 1º
O Conselheiro indiciado poderá constituir defensor para promover a sua
defesa técnica.
§ 2º
O não comparecimento injustificado não impedirá a continuidade do
Processo Disciplinar.
Art. 12. Após a sua oitiva, o Conselheiro
indiciado terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia.
Parágrafo Único. Na defesa prévia devem ser anexados documentos às
provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem
ouvidas, até 03 (três), por fato imputado, observando-se o número máximo de 8
(oito).
Art. 13. Serão ouvidas em primeiro lugar as
testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
Parágrafo Único. As testemunhas de defesa comparecerão
independentemente de intimação e a sua falta injustificada não obstará o
prosseguimento da instrução.
Art. 14. Concluída a fase de instrução,
dar-se-á vista dos autos à defesa para produzir alegações finais, no prazo de
10 (dez) dias.
Art. 15. Apresentadas as alegações finais, a
Comissão de Ética Permanente terá 15 (quinze) dias para concluir o Processo
Disciplinar, mediante decisão fundamentada, determinando o arquivamento ou a
aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. Somente será aberto novo Processo Disciplinar sobre o
mesmo fato no caso de arquivamento dos autos por falta de provas, expressamente
manifestada na conclusão da Comissão de Ética Permanente.
Art. 16. O Conselheiro indiciado poderá pedir
reconsideração da decisão que aplicar penalidade, em 15 (quinze) dias, a contar
da intimação pessoal ou de seu procurador devidamente constituído nos autos.
Art. 17. O denunciante deverá ser
cientificado da decisão da Comissão de Ética Permanente por ocasião da
conclusão dos trabalhos.
Art. 18. Concluindo a Comissão de Ética
Permanente pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, será imediatamente remetida
cópia dos autos ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
Art. 19. A Comissão de Ética Permanente
poderá solicitar apoio dos órgãos municipais competentes para a apuração de
faltas disciplinares.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Art. 20. As reuniões ordinárias da Comissão
de Ética Permanente serão bimestrais, em local e horário a serem definidos pelo
Colegiado, podendo sua maioria simples convocar quantas reuniões
extraordinárias forem necessárias, desde que justificadas através de pauta
previamente apresentada.
Parágrafo Único. O Membro que faltar injustificadamente em 02 (duas)
reuniões consecutivas será substituído por outro do órgão que representa, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 21. A maioria do Colegiado elegerá
Coordenador, Vice-Coordenador e Secretário que terão a incumbência de exercer
as funções executivas da Comissão.
Parágrafo Único. A cada início de mandato, os Membros da Comissão elegerão
os que exercerão as funções executivas da Comissão.
Art. 22. Sendo instaurado Procedimento
Disciplinar, caberá ao Colegiado nomear um Relator para acompanhar a tramitação
processual e oferecer, ao final, PARECER, devidamente fundamentado, para deliberação
dos Membros Titulares da Comissão ou Suplente que esteja substituindo seu
Titular.
§ 1º
A Comissão Processante será transitória e composta por quantos Membros
Titulares e Suplentes for determinado pelo Colegiado.
§ 2º
Entendendo ser necessário o apoio de Órgãos Municipais para formar a
Comissão Processante Transitória, o Coordenador, a pedido da Comissão
Processante, oficiará o Poder Municipal para esse fim.
Art. 23. O Relator poderá nomear, até 02
(dois) Membros da Comissão, Titulares ou Suplentes, para auxiliá-lo no
Relatório Final, que ofertará ao Colegiado para subsidiar na decisão.
Art. 24. Caso entenda necessário, o Relator
poderá ainda, pleitear ao Colegiado, a nomeação de um advogado para fornecer
PARECER, fundamentado tecnicamente, de forma a lhe proporcionar embasamento no
PARECER que será sempre submetido à decisão do Colegiado.
Art. 25. Não poderão participar das reuniões,
quem não for Membro Titular ou Suplente da Comissão, já que os assuntos a serem
tratados são extremamente sigilosos.
Art. 26. Qualquer assunto tratado pelo
Colegiado jamais poderá ser divulgado, sob qualquer pretexto fora das reuniões
próprias da Comissão, sob pena de responder quem der causa a esse
descumprimento, às penas da Lei.
Art. 27. Os Membros Titulares da Comissão,
deverão, obrigatoriamente, arguir sua suspeição e abster-se das deliberações do
Colegiado e da participação da Comissão Processante, quando o Denunciado
pertencer ao mesmo Conselho Tutelar que atua.
Parágrafo Único. O
afastamento do Membro da Comissão será estritamente
para o procedimento que discutir denúncia contra sua pessoa ou de Conselheiro
Tutelar que atue no mesmo Conselho.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. A Comissão de Ética Permanente,
funcionará provisoriamente na sede da Casa dos Conselhos em Campinas,
localizada na Rua Ferreira Penteado, nº 1.331 Centro.
Art. 29. Os equipamentos necessários para
desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, serão os que vierem a ser fornecidos
na Casa dos Conselhos, até que venham a ser colocados a disposição da Comissão
de Ética Permanente, todo material necessário e espaço adequado para o seu
funcionamento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Esse Regimento, poderá ser alterado,
parcial ou totalmente, desde que deliberado, por maioria absoluta de seus
Membros, e, em Reunião Extraordinária do Colegiado, convocada exclusivamente
para esse fim,
Art. 31. Os casos omissos neste Regimento,
serão resolvidos pelo Colegiado da Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares
de Campinas, com aprovação de sua maioria simples.
REGIMENTO INTERNO APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA NA DATA DE
VINTE E UM DE JANEIRO DE DOIS MIL E DEZ, COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES MEMBROS
TITULARES E SUPLENTES:
Titulares:
- NIVALDO DÓRO;
- FREDERICO JOSÉ ATÍLIO;
- LINDOMAR DIONÍZIO DA SILVA;
- CLÁUDIO ROBERTO RAIZARO;
- LINCOLN CÉSAR MOREIRA;
Suplentes:
- ÂNGELA TEREZA GALBIATI CAPORALLI;
- DIRVAL SILVA ANUNCIAÇÃO DA CRUZ;
- DÉBORA DE ANDRADE PALERMO;
- WALDNEY JOSÉ BIZ;
- HILDA APARECIDA SOUZA MORAES.