REGIMENTO INTERNO PROAMB
(Publicação DOM 12/11/1998 p.22)
Criação do Regimento Interno do Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - PROAMB, e dá outras providências.
O Conselho Diretor, em sua reunião,
realizada na Prefeitura Municipal de Campinas, Paço Municipal, em
04/novembro/98 às 9:00 horas, aprovou o seu Regimento Interno, que se regerá
pelas seguintes cláusulas e condições:
TÍTULO I
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 1º
Os membros integrantes do Conselho Diretor serão chamados Conselheiros
e exercerão suas funções pelo prazo de 02(dois) anos, a partir da data de
publicação em Diário Oficial do Município, possibilitada a recondução por igual
período.
§ 1º
O Poder
Público poderá, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos
representantes mediante comunicação formal dirigida à Presidência do Conselho
Diretor.
§ 2º
Será substituído
pelo Poder Público todo Conselheiro que renunciar ou não comparecer a 03(três)
reuniões consecutivas ou a 05(cinco) intercaladas no ano, salvo se a ausência
for justificada por escrito ao Conselho.
Art. 2º
Os membros
do Conselho Diretor exercerão suas funções de forma gratuita, nada auferindo
dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente.
Art. 3º
Compete
aos Conselheiros:
I -
Comparecer às reuniões nos dias e horários determinados;
II -
Justificar suas faltas perante o Presidente em caso de impedimento e, sempre
que possível, previamente à realização de reuniões marcadas;
III -
Apresentar pareceres ou relatórios, dentro do prazo fixado, quando para isso
for designado;
IV -
Propor, discutir e votar as proposições de competência do Conselho Diretor;
V -
Convocar reunião extraordinária do Conselho Diretor, desde que a solicitação
seja subscrita por, no mínimo, de 06 (seis) Conselheiros;
VI -
Assinar as Atas das reuniões os membros
presentes;
VII - Decidir
quanto a aplicação dos recursos;
VIII -
Examinar e aprovar as prestações de contas.
TÍTULO II
DAS REUNIÕES
Art. 4º
O Conselho Diretor do Fundo reunir-se-á
obrigatoriamente uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas
se fizerem necessárias para:
I -
Apreciar e decidir sobre assuntos de rotina;
II -
Aprovar Balancete Financeiro relativo ao mês anterior;
III -
Deliberar sobre propostas objetivas e outros assuntos apresentados pela
Presidência constantes da pauta de convocação.
Parágrafo
único. Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião
subsequente.
Art. 5º
O plenário
será presidido pelo Presidente do Conselho.
§
1 O plenário
do Conselho instalar-se-á e deliberará com a presença da
maioria simples de seus membros.
§
2 Quando se
tratar de matérias relacionadas a Regimento Interno, Investimento e Orçamento,
o quorum mínimo de votação será de 2/3 (dois/terços) de seus membros em
primeira chamada e de maioria simples em segunda chamada, realizada uma hora após
a primeira chamada.
Art. 6º
O Conselho
Diretor poderá reunir-se extraordinariamente por solicitação de no mínimo 06
(seis) Conselheiros.
Parágrafo
único. Na reunião convocada com base nesse artigo, somente será
apreciada a matéria que deu origem a sua convocação.
Art. 7º
O dia,
local e horário das reuniões serão fixados pela Presidência e a convocação das
mesmas será feita com prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência.
§ 1º
Será
dispensado o prazo de antecedência previsto neste artigo, quando se tratar de
convocação extraordinária para apreciação de matéria considerada urgente.
TÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 8º
Caberá ao Presidente a indicação de um dos conselheiros que secretariará
a reunião, cujo trabalho terá a seguinte sequência:
I - Verificação de presença e de existência de quórum para sua instalação;
II -
Leitura, votação e assinatura de Ata da reunião anterior;
III -
Aprovação da ordem do dia;
IV - Apresentação, discussão e votação das matérias;
V - Comunicações
breves e franqueamento da palavra;
VI - Encerramento.
Art. 9º
Considerar-se-ão aprovados os projetos, propostas, balanços e
balancetes financeiros, que obtiverem a votação favorável da maioria simples dos
Conselheiros presentes, tendo o Presidente além do voto pessoal, o voto de
desempate.
Art. 10. A votação será nominal e cada membro titular terá direito a um voto.
§ 1º
Salvo
quando, por proposta aprovada de algum Conselheiro e tratar-se de matéria
sujeita a sigilo, convencionar-se-á que a votação se faça secretamente.
Art. 11. Os votos divergentes poderão ser expressos na Ata da reunião
a pedido do membro que o proferiu, consignada a justificativa de seu voto,
quando este for vencido.
Art. 12. Deverá ser
lavrada a Ata de cada reunião, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões
e deliberações, a qual será submetida a aprovação na reunião seguinte.
Art. 13. Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria ali colocada
deverá ser obrigatoriamente votada no prazo de 02 (duas) reuniões.
Art. 14. É
facultado aos Conselheiros solicitar reexame por parte do Conselho Diretor, de
qualquer resolução normativa exarada em reunião anterior justificando possível
ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Parágrafo
único. A solicitação supra será feita por requerimento ao
Presidente do Conselho até a reunião subsequente.
TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS BUROCRÁTICOS, CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS
Art. 15. Compete à
Coordenadoria Setorial de Administração da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, por intermédio de um Contador, todos os serviços burocráticos,
contábeis e administrativo, assim discriminado:
I - Recebimento, registro, fichamento e distribuição de papéis, protocolados e
processos destinados ao Fundo;
II -
Redação e expediente de ofícios e demais documentos do Fundo;
III - A
fixação e publicação dos despachos e decisões do Presidente e Conselho Diretor;
IV - Recebimento, controle,
recolhimento no máximo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes conforme artigo
20 e registro em livro caixa das receitas aferidas pelo Fundo, conforme Lei
Federal 4.320 de 19/03/64.
V - Elaboração dos balancetes
mensais, do balanço anual das atividades econômico-financeiras do Fundo, como
também elaboração dos empenhos e escrituração dos Livros Contábeis pertinentes;
VI -
Prestação de contas referentes aos adiantamentos destinados ao Fundo;
VII - Controle dos depósitos
bancários, elaboração da conciliação bancária, mantendo os controles
necessários dos pagamentos e aplicações financeiras realizadas pelo Fundo;
VIII - Elaboração do Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Programa, referente ao Fundo e
perfeitamente integrado ao orçamento geral do Município;
IX - Os
adiantamentos serão regidos pela
Lei Municipal 5.214
de 19 de fevereiro de 1.982;
X - Outros
serviços que vierem a ser determinados pela Presidência do Conselho Diretor.
Art. 16. O expediente do Fundo desenvolver-se-á concomitantemente com o
expediente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mantendo um perfeito
entrosamento de suas atividades.
TÍTULO V
DAS NORMAS FINANCEIRAS
Art. 17. Os
numerários destinados ao Fundo serão depositados em conta bancária especial,
aberta em seu nome em Instituição Financeira Oficial nos termos do parágrafo 3º
do artigo 164 da Constituição Federal de 1988.
Art. 18. Os pagamentos serão feitos por meio de
cheques nominais assinados pelo menos por 02 (dois) membros do Conselho Diretor
do Fundo, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho e os demais
indicados pelo mesmo, sendo um deles suplente, que suprirá os demais somente em
caso de ausência dos mesmos.
Art. 19. Caberá ao
Presidente do Conselho firmar juntamente com o Prefeito Municipal convênios e
contratos, inclusive empréstimos referentes a recursos que serão administrados
pelo Fundo.
Art. 20. O produto
de arrecadações das doações, legados, subvenções e contribuições em moeda,
serão depositados na conta bancária especial do Fundo dentro das 48 (quarenta e
oito) horas seguintes ao recebimento.
Art. 21. Até o dia
20 de janeiro de cada ano o Fundo encaminhará ao Prefeito Municipal o relatório
global de suas atividades administrativas e econômicofinanceiras, relativas ao
exercício anterior.
Art. 22. As
prestações de contas dos adiantamentos serão feitas pelo Presidente do Conselho
Diretor ao Secretário Municipal de Finanças e Recursos Humanos, mediante
relação das despesas efetuadas e respectivos comprovantes.
Parágrafo único. Nas
prestações de contas será observado o critério estabelecido pela Secretaria
Municipal de Finanças e Recursos Humanos, de acordo com a legislação vigente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Todas as despesas do Fundo serão
previamente autorizadas pelo Conselho Diretor, exceto as que não ultrapassarem
importância equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na região, que
poderão ser efetuados a critério do Presidente, nos termos do disposto no
parágrafo único
do artigo 16
da Lei Municipal
nº 9.811 de 23/07/98.
Art. 24. Aplicam-se ao Fundo os
dispositivos da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e suas modificações
posteriores, que regulamenta o artigo 37 inciso 21 da Constituição Federal, que
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências.
Art. 25. Este Regimento Interno entra em
vigor na data de sua publicação.
Campinas,
10 de novembro de 1998
SÉRGIO B.
BIERRENBACII DE CASTRO
Presidente
do Conselho Diretor