LEI Nº 9.953 DE 18 DE DEZEMBRO DE
1998
(Publicação DOM 19/12/1998 p.05)
Ver
Lei nº 10.100
,
de 31/05/1999 (fumo-proibição-elevador)
Ver
Lei nº 10.532
, de
30/05/2000 (painel eletrônico-elevador)
Ver
Lei nº 10.534
, de
30/05/2000 (placa de alerta-elevador)
REGULAMENTADA Decreto nº 15.617
, de 25/09/2006
Dispõe sobre a instalação e o funcionamento de Elevadores de Passageiros e Escadas Rolantes e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
A instalação e o funcionamento de elevadores e outros
aparelhos de transporte no Município de Campinas, serão regidos pelas
disposições da presente lei, sendo os seguintes os aparelhos de transporte
abrangidos:
I - Elevadores de passageiros;
II - Elevadores de cargas;
III - Escadas rolantes;
IV - Elevadores residenciais unifamiliares;
V - Elevadores hidráulicos.
Art. 2º
O licenciamento dos aparelhos de transporte previstos no
artigo anterior, junto à Prefeitura Municipal de Campinas, é obrigatório,
ficando estes sujeitos à fiscalização municipal.
§ 1º A instalação, reinstalação e substituição dos referidos equipamentos
dependem da concessão do Alvará de Instalação.
§ 2º Nenhum aparelho de transporte poderá funcionar sem o correspondente
Alvará de Funcionamento.
§ 3º O proprietário deverá manter cópia dos diagramas elétricos a disposição
na casa de máquinas.
Art. 3º
O pedido de Alvará de Instalação deverá ser instruído com
projeto, memorial descritivo, cálculo de tráfego, diagrama unifilar das
instalações elétricas e cópias oficiais das plantas de edificação, conforme
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T.
§ 1º Poderá o Executivo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de
outros documentos, além daqueles relacionados no "caput" deste
artigo.
§ 2º Sem a apresentação do Alvará de Instalação, não será expedido o Alvará
de Funcionamento para o aparelho de transporte.
§ 3º O Alvará de Funcionamento deverá ser afixado em local visível e próximo
ao aparelho de transporte.
Art. 4º
A concessão do Alvará de Funcionamento fica condicionada ao
pagamento da Taxa de Licença Anual, no valor de 100 (cem) UFIR, por unidade.
Art. 5º
A Taxa de Licença Anual é decorrente do poder de polícia do
Município e tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos aparelhos de
transporte de que trata esta lei, bem como a fiscalização, quanto ao
cumprimento das normas de instalação e funcionamento.
§ 1º O sujeito passivo da referida taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil e o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que esteja
instalado o aparelho de transporte.
§ 2º Nos casos em que o imóvel onde se encontre o aparelho de transporte seja
gerido por administradora de bens e condomínios ou similar, o recolhimento
ficará sob a responsabilidade destas.
§ 3º O recolhimento da Taxa de Licença Anual será feito por meio do Documento
de Arrecadação de Receitas Diversas (DARD), expedido pelo Departamento de
Cobrança e Controle de Arrecadação - D.C.C.A., da Secretaria Municipal de
Finanças e Recursos Humanos, e pelos Postos de Atendimento Tributário,
localizados nos Departamentos Regionais de Operação, até 30 (trinta) dias,
contados da data em que o aparelho de transporte seja considerado apto a entrar
em funcionamento, de acordo com o laudo técnico fornecido pela empresa
instaladora e/ou conservadora responsável.
§ 4º Nos exercícios subsequentes, as empresas prestadoras do serviço de
manutenção deverão encaminhar ao Departamento de Urbanismo, da Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, no período de 1º de janeiro a
31 de março, laudo técnico, certificando que o aparelho de transporte está em
perfeitas condições de funcionamento, anexando cópia da guia de recolhimento da
Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.
§ 5º Para o exercício de 1999, o prazo para encaminhamento do laudo técnico
previsto no parágrafo anterior será de 1º de abril a 30 de junho.
§ 6º O fisco municipal, com base no laudo técnico mencionado nos parágrafos
anteriores, fará o devido lançamento da taxa, cujo vencimento se dará 30
(trinta) dias após a notificação do sujeito passivo ou, nos casos de renovação,
da data de vencimento do Alvará de Funcionamento anterior.
§ 7º O cancelamento da taxa somente poderá ocorrer, a pedido do sujeito
passivo, com a definitiva desativação do aparelho de transporte, comprovado em
regular procedimento administrativo.
§ 8º A paralisação temporária do aparelho de transporte não dispensa o
sujeito passivo do pagamento da respectiva Taxa de Licença Anual.
Art. 6º
A instalação e conservação de elevadores de passageiros e
escadas rolantes serão privativas de empresas ou profissionais devidamente
registrados perante a Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único. Em cada aparelho de transporte a que alude o
"caput" deste artigo deverá constar, em lugar de destaque, placa
indicativa contendo o nome, o endereço e o telefone, atualizados, do responsável
pela instalação e conservação.
Art. 7º
A Prefeitura Municipal de Campinas manterá, vinculado ao
Departamento de Urbanismo, da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos
e Projetos, cadastro atualizado das empresas de instalação e/ou conservação de
aparelhos de transporte, bem como de cada elevador de passageiros e escada
rolante existente no município.
Art. 8º
Para o cumprimento do disposto nos artigos 6º e 7º, as
empresas de instalação e/ou conservação de aparelhos de transporte deverão
requerer, junto ao Departamento de Urbanismo, da Secretaria Municipal de Obras,
Serviços Públicos e Projetos, sua habilitação, mediante a apresentação de
requerimento padronizado, ao qual serão anexadas cópias dos seguintes
documentos:
I - certidão de informações cadastrais, expedida pela Secretaria Municipal de
Finanças e Recursos Humanos;
II - contrato social, devidamente registrado;
III - endereço da empresa instaladora e/ou conservadora, no município de
Campinas, e dos postos de atendimento, quando houver;
IV - carteira do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA) do(s) engenheiro(s), com competência, conforme Resolução nº 218, de
29/06/1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CONFEA, para ser(em) responsável(is) técnico(s) na área de conservação de
elevadores e escadas rolantes;
V - apólice(s) de seguro de responsabilidade civil da empresa.
§ 1º A empresa requerente poderá juntar outros documentos que julgar
necessários à melhor caracterização de sua capacitação.
§ 2º O Departamento de Urbanismo poderá exigir os documentos complementares
que julgar necessários à análise do pedido.
Art. 9º
A habilitação da empresa instaladora e/ou conservadora
dependerá, também, da indicação e do registro, junto à Prefeitura Municipal,
dos Engenheiro mecânico e Engenheiro Eletricista juntamente responsáveis
técnicos, regularmente capacitados, nos termos da legislação federal e de
normas próprias, expedidas pelo órgão de classe.
§ 1º Os engenheiros responderão solidariamente com as empresas instaladoras
e/ou conservadoras pelo cumprimento desta lei, sendo passíveis das mesmas
responsabilidades e penalidades em que as empresas incorrerem em virtude de
infrações legais.
§ 2º As empresas instaladoras e/ou conservadoras poderão ter mais de um
engenheiro responsável inscrito na Prefeitura Municipal, mas, pela instalação
ou conservação de cada aparelho de transporte, apenas um engenheiro responderá.
Art. 10. A habilitação da empresa instaladora e/ou conservadora se
efetuará após a análise dos documentos apresentados e vistoria as suas
instalações, através de despacho pelo Diretor do D.U. onde será consignado seu
prazo de validade que será de um ano.
§ 1º Do indeferimento da habilitação, caberá pedido de reconsideração, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem manifestação
da empresa ou mantido o indeferimento, o Departamento de Urbanismo intimará os
proprietários dos aparelhos de transporte, para que a substituam por outra
habilitada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 11. Quando ficar comprovado que a empresa habilitada deixou de
atender às exigências da presente lei, o Departamento de Urbanismo a intimará
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda às adaptações necessárias, sob
pena de cancelamento da habilitação.
Art. 12. A renovação anual da habilitação da empresa deverá ser
solicitada 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade, mediante
requerimento padronizado, onde constem as mudanças eventualmente ocorridas na
empresa, bem como a relação de todos os aparelhos de transporte cuja
conservação estejam sob sua responsabilidade.
Art. 13. Do indeferimento do pedido de renovação da habilitação da
empresa, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo
o Departamento de Urbanismo proceder na forma prevista no § 2º, do artigo 10.
Art. 14. A empresa devidamente habilitada deverá comunicar, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Departamento de Urbanismo:
I - a alteração de seu endereço, número de telefone ou razão social;
II - a transferência ou assunção de responsabilidade técnica de aparelhos de
transporte;
III - a mudança do engenheiro responsável, para a devida baixa de
responsabilidade.
IV - ocorrer algum acidente envolvendo vítima com At sob sua responsabilidade.
§ 1º A empresa terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação da
baixa de responsabilidade, para indicar novo engenheiro responsável.
§ 2º O engenheiro responsável poderá comunicar sua baixa, junto ao
Departamento de Urbanismo, no caso de omissão da empresa.
Art. 15. As empresas instaladoras e/ou conservadoras de aparelhos de
transporte estão sujeitas, a qualquer tempo, à fiscalização do Departamento de
Urbanismo, ficando obrigadas a facilitar o acesso do servidor responsável pela
vistoria, fornecendo-lhe todas as informações e documentos solicitados.
Art. 16. A empresa de instalação e/ou conservação deverá manter
registro de controle de cada aparelho de transporte que esteja sob sua
responsabilidade, constando a localização e o tipo do prédio, a marca, o tipo e
as características principais do equipamento, os contratos de manutenção ou
conservação, os orçamentos, a relação dos serviços executados e outras
informações pertinentes.
Parágrafo único. O controle poderá ser feito por meio de fichas,
cartões ou outro meio de registro adequado, de forma a garantir que o histórico
da assistência prestada possa ser imediatamente exibido à fiscalização, quando
solicitado.
Art. 17. A conservação de rotina dos aparelhos de transporte deverá
ser feita em intervalos regulares, que não poderão ultrapassar a 01 (um) mês.
Art. 18. A empresa deverá empregar, nos aparelhos de transporte sob
sua responsabilidade, componentes originais de fabricação ou equivalentes,
obedecendo às normas vigentes da A.B.N.T.
Art. 19. A empresa instaladora e/ou conservadora deverá manter
serviço de prontidão, com, no mínimo, 2 (dois) técnicos capacitados, para
atendimento de situações de emergência.
Art. 20. Será obrigatória a inspeção anual rigorosa dos aparelhos de
transporte, a cargo do responsável pela conservação, que deverá expedir
Relatório de Inspeção Anual, assinado pelos engenheiro mecânico e engenheiro
eletricista responsáveis.
Parágrafo único. O referido Relatório de Inspeção Anual deverá
permanecer em poder do proprietário do aparelho de transporte, para pronta
exibição à fiscalização municipal, quando solicitado.
Art. 21. A instalação, funcionamento e conservação de aparelhos de
transporte deverão obedecer às normas pertinentes da A.B.N.T., adotadas
oficialmente pela Prefeitura do Município de Campinas, bem como às disposições
da legislação municipal.
Art. 22. Somente será concedida a habilitação como instaladora e/ou
conservadora aquela que demonstrar possuir capacidade técnico administrativa
capaz de garantir condições operacionais de instalação e/ou conservação de Ats.
Art. 23. Somente serão aceitas para habilitação as empresas que
mantenham no município de Campinas, ao menos um local com oficina, escritório e
estrutura adequada para o cumprimento desta lei.
Art. 24. Sempre que o elevador de passageiros estiver em regime de
comando manual, a manivela, deverá ser operado por ascensorista.
Art. 25. A presente lei aplica-se às empresas já cadastradas no
Departamento de Urbanismo, da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos
e Projetos, que terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
publicação desta, para se adequarem aos seus dispositivos.
Art. 26. Nos casos de inobservância dos dispositivos da presente
lei, serão aplicadas, ao proprietário do aparelho de transporte, as seguintes
multas:
I - falta de Alvará de Instalação: 1.800 (mil e oitocentas) UFIR;
II - falta de Alvará de Funcionamento: 200 (duzentas) UFIR;
III - não afixação do Alvará de Funcionamento no local previsto no §3º, do
artigo 3º: 100 (cem) UFIR;
IV - instalação ou funcionamento de aparelho de transporte por empresas não
registradas no Departamento de Urbanismo: 1.800 (mil e oitocentas) UFIR;
V - utilização indevida do aparelho de transporte: 1.800 (mil e oitocentas)
UFIR;
VI - funcionamento de elevador de passageiros sem ascensorista, nos casos em
que há obrigatoriedade: 600 (seiscentas) UFIR;
VII - permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte
desprovido de adequadas condições de segurança: de 1.800 (mil e oitocentas) a
4.200 (quatro mil e duzentas) UFIR, dependendo da gravidade;
VIII - paralisação injustificada de aparelho de transporte, por mais de 24
horas: 4.200 (quatro mil e duzentas) UFIR;
IX - desrespeito a auto de interdição do aparelho de transporte: 6.000 (seis
mil) UFIR.
Art. 27. As empresas instaladoras e/ou conservadora sujeitam-se às
seguintes multas:
I - exercício de atividade sem a devida habilitação na Prefeitura Municipal:
6.000 (seis mil) UFIR;
II - instalação ou conservação de aparelho de transporte sem o respectivo
alvará: 6.000 (seis mil) UFIR;
III - instalação ou conservação de aparelho de transporte em inadequadas
condições de funcionamento ou de segurança: de 3.000 (três mil) a 6.000 (seis
mil) UFIR, dependendo da gravidade da falta;
IV - falta de comunicação à Prefeitura de quaisquer defeitos que afetem o
funcionamento ou a segurança do aparelho de transporte, quando o proprietário
se negue a permitir os necessários reparos: de 600 (seiscentas) a 3.000 (três
mil) UFIR, dependendo da gravidade da falta;
V - falta de comunicação, à Prefeitura, de assunção ou transferência de
responsabilidade por aparelho de transporte: 300 (trezentas) UFIR;
VI - falta de inspeção anual de aparelho de transporte: 600 (seiscentas) UFIR;
VII - falta ou insuficiência de serviço prontidão: 3.000 (três mil) UFIR;
VIII - desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte:
6.000 (seis mil) UFIR.
Art. 28. As multas, quando for o caso, serão aplicadas em relação a
cada aparelho de transporte.
§ 1º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Na persistência da infração, as multas serão renovadas a cada 30
(trinta) dias, exceto nas hipóteses dos incisos IX, do art. 24, e VIII, do
artigo 25, em que a renovação será diária.
§ 3º As penalidades previstas nesta lei são aplicáveis, nas mesmas condições,
aos engenheiros responsáveis.
Art. 29. A pena de cancelamento da habilitação da empresa
instaladora e/ou conservadora poderá ser imposta, pelo Departamento de
Urbanismo, na hipótese de manifesto e reiterado descumprimento das normas
legais ou regulamentares, a deixar evidenciada sua inidoneidade no exercício da
atividade.
Art. 30. Poderá o Departamento de Urbanismo interditar a instalação
ou o funcionamento do aparelho de transporte, nas seguintes hipóteses:
I - risco iminente para a segurança do público ou de pessoal empregado nos
serviços de instalação ou conservação;
II - desvirtuamento de uso de aparelho de transporte;
III - falta de Alvará de Instalação ou de Funcionamento, não regularizado após
a aplicação das penalidades previstas nos artigos 24, inciso I e II, e 26, §
2º;
IV - instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem assistência de empresa
habilitada, não regularizada após aplicação das penalidades previstas nos
artigos 24, inciso IV e 26, § 2º.
Parágrafo único. A interdição somente será levantada, a requerimento do
interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade
ensejadora da medida, pelo Diretor do Departamento de Urbanismo.
Art. 31. A empresa deverá manter um estoque mínimo de componentes,
compatíveis com a frequência de substituição que a prática e/ou fabricante
recomende e proporcional ao número, marca, tipo e característica dos Ats sob a
responsabilidade da mesma.
Art. 32. A empresa instaladora e/ou conservadora é perante o D.U.
responsável pela qualidade das peças que emprega na instalação e/ou manutenção
de um At.
Art. 33. As empresas instaladoras e/ou fabricantes são obrigadas a
vender as peças de sua fabricação a proprietários ou a firmas habilitadas a
conservar Ats.
Art. 34. A conservadora deverá atender de imediato, durante o
horário de trabalho, em todos os dias da semana, aos chamados em virtude de
funcionamento deficiente ou falta de segurança dos Ats. A equipe para tal fim
deverá ser estruturada de modo a manter a postos pessoal habilitado.
Art. 35. A instaladora e/ou conservadora é obrigada a prestar
socorro, atendimento de imediato aos chamados nos casos de pessoas retidas no
interior de Ats, nos casos de paralisação da totalidade dos Ats do prédio em
qualquer caso de emergência, devendo para isso manter permanentemente a postos,
dia e noite, fora do horário normal de trabalho, inclusive fins de semana e
feriados, pessoal habilitado e suficiente para tal fim.
Art. 36. O não cumprimento das intimações previstas no artigo 13,
dentro do prazo estabelecido, acarretará a cassação da habilitação da empresa
instaladora e/ou conservadora, pelo diretor do D.U.
Art. 37. Os proprietários de Ats sob os cuidados de empresas
instaladoras e/ou conservadoras cassadas, com habilitação vencida, serão
intimados a substituí-la por outra habilitada, no prazo máximo de 15 dias.
Art. 38. Ocorrida a cassação da habilitação da empresa instaladora
e/ou conservadora, o D.U. solicitará o cancelamento do seu registro.
Art. 39. A observância do disposto nesta lei não desobriga os
responsáveis do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou
regulamentadoras, especialmente a observância da Norma Regulamentadora 18, que
dispõe sobre Segurança e Medicina do Trabalho na Construção Civil, aprovada
pela Portaria nº 3.214, de junho de 1978.
Art. 40. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 8.437, de 25 de
julho de 1995.
Paço Municipal, 18 de dezembro de
1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria:
Prefeitura Municipal de Campinas.