COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS NA ÁREA DA OPERAÇÃO URBANA
CONSORCIADA PQ LINEAR DO RIO CAPIVARI
REGIMENTO
INTERNO
(Publicação DOM 25/03/2011: 15)
Os
membros da Comissão de Avaliação de Imóveis na Área da Operação Urbana
Consorciada Parque Linear do Rio Capivari, com base no artigo 5º, do Decreto
17.150, de 25 de agosto de 2010, após reunião devidamente convocada e realizada
na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, estabelecem o
Regimento Interno da Comissão, conforme segue:
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS NA ÁREA
DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA PARQUE LINEAR DO RIO CAPIVARI
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I - DA COMISSÃO DE AVALIÇÃO
Capítulo I - Da Sede e da Infraestrutura
Art. 1º
-
- A Comissão de Avaliação de Imóveis na Área
da Operação Urbana Consorciada Parque Linear do Rio Capivari, doravante
denominada COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, criada pela
Lei
Complementar nº 12
, de 17 de dezembro de 2004, regulamentada pelo
Decreto nº 17.150
, de 25 de agosto de 2010, tem sua sede
no Palácio dos Jequitibás, na Av. Anchieta nº 200, Campinas/SP.
Art. 2º
-
- Nos termos da legislação vigente, o Poder
Executivo Municipal proverá os recursos necessários para o desempenho das
funções da Comissão de Avaliação, cabendo ao Presidente da Comissão
solicitá-los.
TITULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º
-
- Compete à Comissão de Avaliação:
I.
Elaborar o Regimento Interno, forma de organização e
representação;
II
-
Proceder a avaliação dos terrenos e edificações atingidas
por desapropriação na área da Operação Urbana Consorciada, conforme artigos
14,15,16 e 17 da Lei Complementar nº 12, de 17 de dezembro de 2004;
III
- proceder a avaliação do preço médio do metro quadrado de
terreno, conforme artigo 11, §§ 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 12, de 17 de
dezembro de 2004, a fim de subsidiar a elaboração do cálculo do Certificado de
Potencial Adicional de Construção e do Certificado de Alteração de Uso.
TÍTULO III - DO COLEGIADO
Capítulo I - Dos Membros
Art. 4º
-
- Os membros da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO são
nomeados mediante portaria do executivo, de acordo com o artigo 2º e parágrafos
do Decreto 17.150 de agosto de 2010.
§ 1º
- As pessoas indicadas devem,
obrigatoriamente, ter vínculo com o órgão que representam;
§ 2º
- Cada órgão deve indicar um titular e ao
menos um suplente;
§ 3º
- Os membros da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO poderão
ser substituídos a qualquer momento, mediante manifestação escrita do
representante do órgão que representa.
§ 4º
Cessado o vínculo do representante com sua
entidade, este deverá ser substituído;
Art. 5º
-
Os novos membros da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
tomarão posse, através de termo apropriado, na primeira reunião ordinária ou
extraordinária do mês seguinte a publicação da portaria de nomeação.
Capitulo II - do Vice presidente
Art. 6º
-
- O vice-presidente será eleito na segunda
reunião ordinária da comissão e terá como competência substituir o presidente
em caso de ausência.
Capítulo III - Do Mandato
Art. 7º
-
- O mandato dos membros da Comissão será de 2
(dois) anos.
§ 1º
O membro da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO que se
ausentar por 3 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou
por 5 (cinco) alternadas, regularmente convocadas, num mesmo ano, sem que tenha
havido substituição pelo suplente, perderá seu mandato.
§ 2º
- Ocorrendo a hipótese do § 1º, o órgão
representante deverá indicar, em até 30 dias, outro representante para ocupar a
vaga de titular e, se necessário, a de suplente.
§ 3º
- Iniciada a reunião, na ausência do titular,
o representante suplente, se presente, assumirá como representante titular para
esta reunião;
§ 4º
- Não será computada a falta do membro titular
que se fizer representar pelo suplente na forma do § 3º;
§ 5º
- Em caso de vacância, a ausência do membro
não será considerada para efeito de quorum.
Art. 8º
-
- A Secretaria Executiva adotará os
procedimentos necessários para viabilizar a substituição do membro que tiver
perdido o seu mandato.
TÍTULO IV - DAS DELIBERAÇÕES DA COMISSÃO
DE AVALIAÇÃO
Capítulo I - Das Reuniões
Art. 9º
-
A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO se reunirá ordinária e
extraordinariamente, com a presença exclusiva de seus membros.
Art. 10
-
- As reuniões ordinárias serão realizadas
bimestralmente e as extraordinárias quando convocadas especialmente.
§ 1º
- O calendário das reuniões ordinárias será
aprovado em janeiro de cada ano;
§ 2º
- O calendário de reuniões deve ser comunicado
a todos os membros;
§ 3º
- As alterações devem ser comunicadas por
escrito com 72 (setenta e duas) horas de antecedência;
§ 4º
- O quorum mínimo para instalação dos
trabalhos e elaboração de propostas será de 50% (cinquenta por cento) mais um
dos representantes que compõem a comissão.
Art. 11
-
- As reuniões extraordinárias poderão ser
marcadas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por
convocação do Presidente.
Art. 12
-
- Os trabalhos serão relatados em atas das
reuniões, a serem aprovadas pelos membros da Comissão.
Capítulo II - Do Expediente
Art. 13
-
- Constarão do expediente das reuniões da
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO os seguintes itens:
I.
discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II.
comunicações de membros;
III.
leitura abreviada de documentos para ciência da COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO;
IV.
pedidos de informações.
Capítulo III - Da Ordem do Dia
Art. 14
-
- Findo o expediente, o Presidente da COMISSÃO
DE AVALIAÇÃO dará início à discussão e votação da ordem do dia.
§ 1º
- A matéria constante da ordem do dia obedecerá
a seguinte sequência:
I.
matérias em regime de urgência;
II.
votações e discussões adiadas;
III.
demais matérias.
Capítulo IV - Da Votação
Art. 15
-
- As deliberações da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.
Parágrafo
Único
- Ao Presidente da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
caberá o voto de qualidade.
TITULO V - Das Atribuições
Capítulo I - Competências do Presidente
Art. 16
-
- Ao Presidente compete:
I.
Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e este
regimento;
II.
Convocar e presidir as reuniões;
III.
Encaminhar pedidos de informações;
IV.
Decidir sobre casos não previstos na legislação e neste
regimento;
V.
Tratar da publicação dos atos da Comissão, no Diário
Oficial do Município;
VI.
Providenciar, junto ao Poder Executivo Municipal, a
infraestrutura e os meios necessários ao funcionamento da COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO, conforme previsto em lei;
VII
. Assinar os documentos a serem publicados;
VIII.
Representar da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO em atos públicos e
privados.
Capítulo II - Do Secretário
Art. 17
-
- O Secretário será eleito pela maioria
absoluta dos membros, na primeira reunião ordinária da Comissão e terá como
competência:
I.
Preparar e expedir os convites para reuniões, regularmente
convocadas, informando a ordem do dia;
II.
Secretariar as reuniões da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO,
redigindo as suas atas;
III.
Organizar e manter em ordem o arquivo da COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO;
III.
Dar atendimento aos membros da Comissão;
IV.
Agendar compromissos e reuniões, expedindo as convocações;
V.
Desempenhar os encargos de suporte administrativo,
necessários ao bom funcionamento da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO.
TÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 18
-
As avaliações de imóveis na área da Operação
Urbana se dará de acordo com o especificado na Lei Complementar 12/04 e Decreto
17.150, de 23 de agosto de 2010.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19
-
- Este Regimento poderá ser alterado a
qualquer tempo, desde que as alterações sejam aprovadas pela maioria absoluta
dos membros da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO.
Art. 20
-
- Este Regimento, aprovado em reunião
ordinária da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, realizada em 23 de março de 2011, entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Campinas, 24 de março de 2011
ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano e Presidente da Comissão de Avaliação