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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.476 DE 11 DE SETEMBRO DE 1969

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, usando das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO que a denominação de vias e logradouros públicos é atribuição privativa do Prefeito Municipal, nos termos do art. 25, Inciso XX da Lei Estadual nº 9.842, de 19 de setembro de 1967 (Lei Orgânica dos Municípios);

CONSIDERANDO que o espírito desse prudente dispositivo legal é prejudicado pela norma generalizada de se sugerir publicamente nomes de pessoas para denominação de ruas e logradouros públicos do Município;

CONSIDERANDO ainda que embora inspiradas em nobres sentimentos, tais indicações, em muitos casos, não refletem o verdadeiro sentido que deve ter a homenagem encerrada no ato administrativo pela qual se dá o nome de uma pessoa a uma rua ou praça da cidade;

CONSIDERANDO mais que essa homenagem deve-se reservar à memória de pessoas que, além dos mais elevados atributos pessoais de probidade e exação no cumprimento de seus deveres cívicos e familiares, tenham se distinguido por serviço relevante à sociedade, que se não deve confundir com o êxito alcançado no exercício profissional ou em empreendimentos privados;

CONSIDERANDO, outrossim que a divulgação prévia em sessão pública ou por intermédio de órgãos de informação de sugestões de nomes encaminhados ao Executivo, automaticamente se torna efetiva, pois tais indicações não poderiam deixar de ser acolhidas pelo Prefeito sob pena de criar justos ressentimentos e ferir naturais melindres;

CONSIDERANDO a conveniência de instituir-se um órgão consultivo a que o Prefeito possa recorrer, para que não fique dependendo unicamente de seu arbítrio pessoal a escolha ou o veto de nomes destinados a ruas e praças da cidade;

CONSIDERANDO, finalmente que há muito a vias públicas do Município vêm recebendo exclusivamente nomes de pessoas, em prejuízo de outras homenagens que devem ser prestadas pelo Município e bem assim do sentido educativo e instrutivo que também se deve imprimir à toponomia urbana, quanto à geografia, à fauna e à flora do Brasil, com vantagens para a melhor memória e identificação das ruas denominadas,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada, como órgão consultivo do Prefeito Municipal, a Comissão de Nomenclatura de Vias e Logradouros Públicos do Município de Campinas, que será constituída por três membros, nomeados pelo Prefeito e escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notório saber que possam ser consideradas como representantes de instituições culturais, históricas, científicas ou cívicas, dentre as existentes na cidade.
Parágrafo único - Os membros da comissão referida neste artigo exercerão seu mandato pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidas e suas funções são consideradas honoríficas.
Art. 1º Fica criada, como órgão consultivo do Prefeito Municipal, a Comissão de Nomenclatura de Vias e Logradouros Públicos do Município de Campinas, que será constituída por quatro membros, nomeados pelo Prefeito e escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, que possam ser consideradas como representantes de instituições culturais, históricas, científicas ou cívicas, dentre as existentes na cidade. (nova redação de acordo com o Decreto nº 5.121, de 15/03/1977)

Art. 2º - À Comissão ora criada cabe a função de concorrer para disciplinar a denominação de vias e logradouros públicos, competindo-lhe:
a) - sugerir ao Prefeito os nomes a serem dados a ruas e logradouros e opinar sobre as sugestões que por tal fim lhe forem encaminhadas;
b) - indicar, mediante critério que estabelecer, as ruas a serem denominadas, com base nos elementos fornecidos pelo Serviço de Cadastro do Departamento de Urbanismo da SOSP:
c) - reunir-se pelo menos uma vez por mês, em sessão secreta, para apreciação da matéria de sua competência e, dentro dos quinze dias seguintes à reunião, encaminhar os pareceres favoráveis à apreciação do Prefeito;
d) - manter em absoluto sigilo os pareceres desfavoráveis a indicações de nomes de pessoas.

Art. 3º - A qualquer pessoa ou entidade é lícito apresentar sugestões de denominação desde que, em se tratando de nomes de pessoas, o façam em envelope-fechado, endereçado à Comissão de Nomenclatura de Vias e Logradouros Públicos, com indicação bem visível que obrigue a observância do sigilo exigido.
Parágrafo único - As indicações de nomes serão acompanhados de uma biografia sucinta do homenageado e da justificativa da proposta.

Art. 4º - A Comissão fica impedida de se manifestar sobre toda indicação de nome de pessoa que tenha sido objeto de divulgação prévia por qualquer forma ou dê entrada no Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal sem as cautelas constantes do artigo anterior.

Art. 5º - As indicações de que trata o artigo anterior poderão ser normalmente apreciadas pela comissão se após seis meses, forem renovadas pelo interessado, nas condições fixadas no artigo 3º.

Art. 6º - A Comissão diligenciará para que os nomes de pessoas não excedam a dois terços das indicações que encaminhar ao Prefeito, para denominação de ruas e Iogradouros públicos.

Art. 7º - Instituído o órgão consultivo criado por este Decreto, o Prefeito reserva-se o pleno exercício da prerrogativa que lhe confere o Inciso XX do artigo 25 da Lei Orgânica dos Municípios, quando julgar conveniente.
Art. 7ºInstituído o órgão consultivo criado por este decreto, o Prefeito reserva-se para si o pleno exercício da prerrogativa que lhe confere o inciso XIX do artigo 39 da Lei Orgânica dos Municípios - do Decreto Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, para, quando julgar conveniente, dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, independente de manifestação da comissão criada por este decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 5.121, de 15/03/1977)
Art. 7º Instituído o órgão consultivo criado por este decreto, o Prefeito reserva-se o pleno exercício da prerrogativa que lhe confere o inciso XIX do artigo 39 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, para, quando julgar conveniente, dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, independentemente de manifestação da comissão criada por este decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 5.320, de 03/01/1978)

Art. 8º - Excluem-se da competência da comissão ora criada, os casos previstos na Lei Orgânica dos Municípios, no Artigo 9º, Inciso XI e no Artigo 13, § 3º, nº 5.
Art. 8º O Prefeito, quando receber indicações para denominação de vias e logradouros, encaminhadas em sigilo pela unanimidade dos vereadores integrantes da Câmara Municipal, usará da prerrogativa reservada no artigo anterior, como respeito à manifestação de outro poder, que unanimemente assume a responsabilidade da medida e a avaliza. (nova redação de acordo com o Decreto nº 5.320, de 03/01/1978)
Art. 8º - O Prefeito, quando receber indicações para denominação de vias e logradouros públicos, encaminhadas em sigilo com um mínimo de 15 (quinze) assinaturas de vereadores da Câmara Municipal, usará da prerrogativa reservada no artigo anterior, em atendimento à manifestação do Poder Legislativo, que assume a responsabilidade da medida e a avaliza". (nova redação de acordo com o Decreto nº 5.690, de 14/05/1979)

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de setembro de 1969

Dr. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NO SERVIÇO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO NA MESMA DATA.

GERALDO CESAR BASSOLl CEZARE
CHEFE DO GABINETE