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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.106 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 22/12/2001: p.3)

REVOGADA pela Lei nº 12.391 , de 20/10/2005 (Produzirá seus efeitos a partir de 01/01/2006)

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS- ITBI.     

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:     

CAPÍTULO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 1º - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.     

Art. 2º - Incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre os quais:     

I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o compromisso de venda e compra;
V - as tornas ou reposições relativas a valores imobiliários que ocorram na partilha de bens, havida na separação, divórcio, sucessão ou, em virtude da extinção de condomínio, na divisão do patrimônio comum, no que exceder a respectiva meação ou quinhão;
VI - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VII - a concessão de direito real de uso;
VIII - a instituição de usufruto e enfiteuse;
IX - a servidão;
X - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e seu respectivo substabelecimento, quando outorgado para outra finalidade que não a do mandatário receber escritura definitiva do imóvel;
XI - a cessão de direitos à sucessão;
XII - a cessão de direitos possessórios;
XIII - a cessão de direitos possessórios do arrematante ou do adjudicatário, após assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
XIV - a cessão de direito real de uso, usufruto e usucapião;
XV - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio.
  
  

Art. 3º - Caberá ao sujeito passivo efetuar o pagamento do imposto por ocasião da lavratura do instrumento de transmissão ou de constituição de direitos reais relativos a imóvel, ainda que o fato imponível deva, nos termos da lei civil, ocorrer posteriormente, assegurada a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato imponível presumido.     

Parágrafo único . Não cabe restituição do valor pago, uma vez consumado o fato imponível, independentemente da validade jurídica dos atos praticados ou dos efeitos que, por conta deles, ocorram.     

Art. 4º - Operar-se-á nova incidência do imposto a cada vez que as partes resolverem pela retratação do contrato em que já houver sido celebrado o instrumento respectivo e verificado-se o fato imponível.     

Art. 5º - O imposto não incide:     

I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;     

II - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de desincorporação ao patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;     

III - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este retornar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, ou pacto de melhor comprador;     

IV - na aquisição por usucapião.     

Art. 6º - Para os fins do disposto no inciso I do artigo anterior, caracteriza-se a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações decorrentes de compra e venda de imóveis ou de direitos relativos a imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou a menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 2º O reconhecimento da não incidência, na hipótese do parágrafo anterior, será decidido pela autoridade competente sob condição resolutória.
§ 3º Verificada a preponderância a que se refere este artigo, tornar-se-á devido o imposto, sobre o valor do imóvel ou direito a ele relativo, atualizado desde a aquisição.
§ 4º Não se admite perquirir quanto à preponderância, sendo, de imediato, exigível o imposto, nos casos em que a pessoa jurídica adquirente tiver por objetivo social atividade exclusivamente relacionada à compra e venda de bens ou a direitos relativos a imóveis, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (acrescido pela Lei nº 12.175 , de 27/12/2004)
  
  

CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO 

Art. 7º - São contribuintes do imposto:     

I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - o promitente comprador, nos contratos de compromisso de venda e compra;
III - o cessionário, nos contratos de cessão de direitos reais de qualquer natureza;
IV - subsidiariamente àqueles, o alienante dos bens e direitos transmitidos, o promitente vendedor e o cedente de direitos.
  
  

Art. 8º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, juntamente com o contribuinte:     

I - os notários, escrivães, oficiais de registros públicos, leiloeiros e demais serventuários e auxiliares da justiça, nos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, dos quais não forem exigidas das partes:     

a) comprovação do pagamento do imposto, relativa à operação tributável;
b) atestação de sua não incidência ou desoneração tributária, reconhecida pela repartição encarregada da administração do imposto, na forma em que dispuser o regulamento.
  
  

II - o agente financeiro, nas aquisições por ele processadas ou intermediadas, quando não exigir das partes os mesmos comprovantes de que tratam as alíneas a e b do inciso anterior.     

CAPÍTULO III
CÁLCULO

Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos, compreendendo-se:     

I - na permuta, o valor de cada qual dos bens ou direitos permutados;
II - na arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição de bens imóveis, o valor do preço pago por lance ou, na sua ausência, o da avaliação.
  
  

Parágrafo único . Não são dedutíveis do valor venal, eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido.     

Art. 10 - Para efeito de cálculo do imposto, prevalecerá o valor venal oficial do bem imóvel a que corresponda a transmissão, quando os valores declarados no instrumento lhe forem inferiores. (ver I.N. nº 003 , de 19/04/2005)
§ 1º O valor venal oficial de que trata o caput deste artigo será aquele utilizado para cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tomando-se por base o mapa de valores do metro quadrado dos terrenos e a tabela de valores do metro quadrado das construções, vigente no exercício em que ocorrido o fato imponível e atualizado na data do efetivo pagamento, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Tratando-se de imóvel rural, o imposto será calculado segundo o valor total do imóvel, constante da declaração para fins de lançamento do imposto sobre a propriedade territorial rural, vigente na data do fato imponível e atualizado na data do efetivo pagamento, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º À falta de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e, ainda, do imposto sobre a propriedade territorial rural, o valor venal poderá ser obtido mediante instauração de procedimento administrativo de avaliação, respeitados os métodos e critérios utilizáveis para o estabelecimento do mapa de valores do metro quadrado dos terrenos e da tabela de valores do metro quadrado das construções, à critério da Administração Tributária.
§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos previstos no inciso II do artigo anterior.
§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos no inciso II do artigo anterior, quando constar do instrumento de transmissão o valor do lance ou da avaliação do imóvel. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.175 , de 27/12/2004)

Art. 11 - O valor venal estabelecido de conformidade com o artigo anterior será reduzido:     

I - em se tratando de instituição de uso e usufruto, a 1/3 (um terço);
II - no caso de transmissão de nua propriedade, a 2/3 (dois terços);
III - quando se tratar de instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, a 80% (oitenta por cento);
IV - no caso de transmissão de domínio direto, a 20% (vinte por cento);
V - na hipótese de acessão física pela construção de obras ou plantações, ao valor da indenização correspondente.
  
  

Parágrafo único . Nos casos dos incisos I e III, consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.     

Art. 12 - O valor do imposto é o produto da base de cálculo pela alíquota correspondente às seguintes faixas de valores venais:
I - até 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC: 0,8% (oito décimos por cento);
II - de 30.001 (trinta mil e uma) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC a 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC: 1% (um por cento);
III - de 50.001 (cinquenta mil e uma) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
IV - de 100.001 (cem mil e uma) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC: 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento).
II - de 30.000,0001 (trinta mil e um décimo de milésimo) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC a 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC: 1% (um por cento); (nova redação de acordo com a Lei nº 12.175 , de 27/12/2004)

III - de 50.000,0001 (cinquenta mil e um décimo de milésio) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); (nova redação de acordo com a Lei nº 12.175 , de 27/12/2004)
IV - de 100.000,0001 (cem mil e um décimo milésimo) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC: 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento). (nova redação de acordo com a Lei nº 12.175 , de 27/12/2004)
V - acima de 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento).
  
  

CAPÍTULO IV
ARRECADAÇÃO     

Art. 13 - O lançamento do imposto será efetuado com base nos elementos constantes dos instrumentos públicos e particulares de transmissão, conjugados com os dados do cadastro fiscal imobiliário, das declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo e pelo ofício público ou, ainda, apurados de ofício.     

Art. 14 - O imposto será pago:
I - até a data da lavratura do instrumento público ou particular de transmissão dos bens ou de direitos relativos a imóveis; 
II - dentro de 30 (trinta) dias:
a) da assinatura da carta de arrematação extrajudicial;
b) da extração do auto de arrematação, adjudicação ou remição, nos processos judiciais;  
b) da extração da carta de arrematação, adjudicação ou remição nos processos judiciais; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.175 , de 27/12/2004)
c) da sentença homologatória da partilha dos bens, com desistência do prazo recursal, nos casos de processos de dissolução da sociedade conjugal;

d) do trânsito em julgado, nas demais transmissões decorrentes de sentença judicial;
e) da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular a que a lei confira força de escritura pública;
f) das notificações de diferenças a favor da Fazenda Municipal, motivadas pelo incorreto lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou pela emissão incorreta de certidão de valor venal.
g) da data da lavratura do instrumento particular ou público relativo à conferência de bens imóveis para integralização de capital social das empresas, nos casos previstos no § 4º do art. 6º desta lei. (acrescido pela Lei nº 12.175 , de 27/12/2004)
  
  

Parágrafo único . No caso do inciso I, poderá o imposto, excepcionalmente, ser pago no primeiro dia útil subsequente ao da celebração dos respectivos instrumentos quando não havido, no dia da lavratura, expediente na repartição encarregada de seu lançamento ou na rede bancária municipal, ou cujo ato se tenha realizado após encerrados os respectivos expedientes.

Art. 15 - O pagamento do imposto será processado exclusivamente por documento de arrecadação próprio, nos moldes, condições e prazo de validade estabelecidos pela repartição encarregada de sua administração e lançamento. (ver I.N. nº 03 , de 14/02/2002-DRI) (ver I.N. nº 003 , de 05/12/2003-DRI) (ver I.N. nº 002 , de 16/03/2005-DRI)     

CAPÍTULO V
DEVERES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS     

Art. 16 - Os tabeliães e oficiais de registro de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, em instrumentos públicos ou particulares sem a comprovação do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.     

Art. 17 - Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício devem:     

I - franquear às autoridades fiscais o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto;
II - fornecer às autoridades fiscais, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - fornecer dados e declarações relacionados ao lançamento ou ao pagamento do imposto.
  
  

Parágrafo único . Sem prejuízo das penalidades cabíveis, será comunicada ao juiz corregedor competente a não observância, pelos agentes referidos no caput deste artigo, dos deveres instrumentais e obrigações tributárias decorrentes desta lei.     

CAPÍTULO VI     

INFRAÇÕES E PENALIDADES     

Art. 18 - Constatada falta de pagamento do imposto por meio de ação fiscal, ou denunciada a falta após seu início, será aplicada contra o infrator multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago ou pago a menor.     

Art. 19 - Pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, serão impostas as seguintes penalidades:     

I - atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, após decorrido o prazo nela estabelecido: multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
II - deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou parcial: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
III - deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, inexata ou com omissão de elementos: multa de 0,1% (um décimo por cento), sobre a base de cálculo do imposto;
IV - prestar informações ou fornecer declarações com dados falsos ou fraudulentos ou, ainda, sonegar elementos indispensáveis à apuração do imposto: multa de 0,5% (meio por cento), sobre a base de cálculo do imposto;
V - impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço à ação fiscal: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC. (Retificação da numeração de IV para V no DOM de 16/01/2002:1)
  
  

Art. 20 - O crédito tributário decorrente desta lei, não pago no seu vencimento, será objeto de atualização monetária, desde o vencimento até a data de sua efetiva extinção, mediante aplicação dos coeficientes estabelecidos na legislação própria.     

Art. 21 - Em caso de falta ou atraso de pagamento de crédito tributário estabelecido na presente lei, incidirão juros e multas de mora, segundo os mesmos parâmetros e índices adotados pela legislação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.     

Art. 22 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.     

Art. 23 - A imposição de penalidade administrativa, por infração a dispositivo desta lei, não ilide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, acompanhada, sempre que possível, das provas do delito.     

Art. 24 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.     

Art. 25 - Fica revogada a Lei nº 10.401 , de 29 de dezembro de 1999.     

Paço Municipal, 21 de dezembro de 2001     

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  
  

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 76.594-01