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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.401 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 30/12/1999: p.03)

REVOGADA pela Lei nº 11.106, de 21/12/2001
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 13.332 , de 18/02/2000
Ver Decreto nº 13.522 , de 20/12/2000 índice de variação INPC/IBGE

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, E DE DIREITOS REAIS INCIDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei

Art. 1º - O Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de direitos reais incidentes a qualquer título por ato oneroso, tem como fato gerador:

I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Art. 2º - O imposto incidirá especificamente sobre:

I - a compra e venda e cessão de direitos delas decorrentes;

II - a dação em pagamento;

III - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3º, inciso III, desta lei;

IV - a arrematação, adjudicação, a remição e a permuta;

V - as divisões do patrimônio comum ou na partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges separado ou divorciado, ao cônjuge supérstite, ou a qualquer herdeiro, o valor dos bens imóveis acima da respectiva meação ou quinhão, considerando-se ocorrido o fato gerador na data do trânsito em julgado ou da sentença definitiva que houver homologado a partilha dos bens, com desistência do prazo recursal;     

VI - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel quando for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior que o de sua quota parte ideal;

VII - o uso, o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;

VIII - a cessão de direitos possessórios do arrematante ou do adjudicatário, após assinado o auto de arrematação ou de adjudicação, decorrentes de compromisso de compra e venda e de cessão, de concessão real de uso a usufruto, a sucessão e a usucapião;

IX - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

X - a promessa, devidamente averbada, de transmissão de propriedade;

XI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis por natureza ou por acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

Art. 3º - O imposto não incide:

I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

II - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber escritura definitiva de imóvel;

IV - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão, ou pacto de melhor comprador;

V - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de desincorporação ao patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.     

Art. 4º - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou de direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.     

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, for composta por compra e venda de imóveis ou de direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, nos (02) dois anos à aquisição decorrente das transações previstas no artigo 3º desta lei.     

§ 2º VETADO     

§ 3º Não se considera preponderante a atividade para os efeitos deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.     

Art. 5º - Verificada a preponderância a que se refere o artigo anterior, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos a ele relativos.     

Art. 6º - São isentas do imposto sobre transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.     

Art. 7º - O lançamento do ITBI será efetuado pelo regime de homologação.     

§ 1º Serão entretanto, lançados de ofício:     

I - o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos quando não houver recolhimento;     

II - as diferenças a favor da Fazenda Municipal conforme previsto nas legislações tributárias Federal e Municipal:     

a) quando incorreto o recolhimento;     

b) quando lançado incorretamente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e sua correção, observados os artigos 12 e 13, "caput" e § 1º desta lei, modificar a base de cálculo desse imposto;     

III - o valor das multas previstas para os casos de descumprimento de obrigação acessórias;     

IV - o valor do imposto arbitrado conforme artigo 20.     

§ 2º Tendo as diferenças a favor da Fazenda Municipal como causa o incorreto lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e/ou emissão de certidão de incorreto valor venal, o contribuinte as recolherá no prazo de 30 (trinta) dias, atualizadas conforme a variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência).     

Art. 8º - Será devido novo imposto quando as partes resolverem pela retratação do contrato que já houver sido celebrado.     

Art. 9º - Para o cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo.     

Art. 10 - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do imóvel ou do direito a ele relativo que se transfere.     

Art. 11 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido na seguinte ordem de preferência:     

I - os notários, escrivães e demais serventuários de ofício desde que o ato tenha sido praticado por eles ou perante eles;     

II - o agente financeiro em caso de financiamento.     

Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou valor constante do instrumento de transmissão, se este for maior, atualizado, conforme a variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência).     

Art. 13 - Em nenhuma hipótese o valor da base de cálculo poderá ser inferior ao valor venal do imóvel, utilizado no exercício para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem abatimento de quaisquer dívidas que o onere, ou desconto eventualmente concedido, atualizado conforme a variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), correspondente ao período de 1º de janeiro à data em que foi lavrado o instrumento.     

§ 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dos valores unitários do metro quadrado do terreno, ou do terreno e construção, conforme o caso, expedida pela unidade competente.     

§ 2º Em caso de imóvel rural o valor não poderá ser inferior ao valor total do imóvel constante da declaração para efeito do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), corrigido conforme a variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), na data do recolhimento do imposto.     

§ 3º Na arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago, se este for maior que aquele.     

§ 4º Nas demais transmissões decorrentes de termo de sentença judicial, a base de cálculo será o valor venal atualizado conforme variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência).     

Art. 14 - O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:     

I - na instituição do usufruto e uso, para 1/3 (um terço);     

II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);     

III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);     

IV - na acessão física, ao valor da indenização;     

V - na concessão de direito real de uso ou fruição, para 40% (quarenta por cento).     

Art. 15 - O imposto será recolhido:     

I - VETADO     

II - dentro de 30 (trinta) dias:     

a) da assinatura da carta de arrematação extrajudicial e do auto de arrematação, de remição, de adjudicação, mesmo que destes não sejam expedidas as respectivas cartas;     

b) da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular com força de escritura pública;     

c) do trânsito em julgado da sentença nas transmissões decorrentes de termo de sentença judicial.     

§ 1º Não cabe restituição do valor do imposto após a formalização do instrumento, ainda que posteriormente este venha a ser invalidado, mesmo que por desistência das partes.     

§ 2º Poderá o imposto de transmissão, excepcionalmente, ser recolhido no primeiro dia útil subsequente à assinatura dos respectivos instrumentos públicos sem prejuízo de sua atualização pela variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), desde que realizados e efetivados dentro dos limites do Município de Campinas e não haja expediente bancário no dia da lavratura.    

§ 2º Poderá o imposto de transmissão, excepcionalmente, ser recolhido no primeiro dia útil subsequente à assinatura dos respectivos instrumentos públicos, realizados e efetivados dentro dos limites do município de Campinas, desde que não haja expediente bancário no dia da lavratura ou ocorra a celebração do instrumento após o encerramento do expediente bancário. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.942, de 20/09/2001)    

§ 3º Deverá nas hipóteses do parágrafo anterior, ser consignado, nas próprias guias de recolhimento do imposto devido, a data de sua efetivação, se instrumento particular, além do número do livro e folhas respectivas, se público, bem como os motivos que provocaram seu pagamento, na conformidade do disposto nesta lei.     

§ 4º O pagamento referido no inciso II, alíneas "a" e "c", deste artigo só poderá ser efetuado após cumpridas as exigências estabelecidas em decreto.     

§ 5º Para cada imóvel e/ou direito real transmitido, ressalvadas as hipóteses de unidades condominiais "pro-indiviso", se lavrará uma guia de recolhimento.     

§ 6º Aproveita na lavratura do instrumento de transmissão de propriedade o recolhimento efetuado pelo adquirente em promessa de compra e venda, ressalvado o contido no artigo 13 desta lei.     

Art. 16 - Os notários, escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofício exigirão do contribuinte para a prática dos atos atinentes a seu ofício, prova:     

I - do pagamento do imposto;     

II - das guias, com o carimbo atestador, no campo próprio "uso da repartição", onde conste o número do protocolo do pedido de reconhecimento de imunidade, de não incidência e de concessão de isenção, conforme regulamentado em decreto;     

III - de cumprimento das exigências a que se refere o artigo 15, § 4º desta lei.     

Art. 17 - Os notários, escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofício são obrigados:     

I - a facultar, aos auditores fiscais tributários o exame em cartório em todo o horário de seu funcionamento, dos livros, autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto;     

II - a fornecer aos auditores fiscais tributários, quando solicitadas, mediante convênio firmado, certidões dos atos lavrados ou registrados concernentes a imóveis e/ou direitos a eles relativos;     

III - a fornecer na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento e aos registros de transmissões de imóveis e/ou direitos relativos.     

IV - obrigatoriamente deverá arquivar uma via da guia de recolhimento e certificar no Ato ou Escritura o respectivo recolhimento.     

Art. 18 - Será comunicada ao Juiz de Direito competente a não observância, pelos serventuários da justiça, das disposições desta lei ou da legislação estadual pertinente.     

Art. 19 - O não recolhimento do Imposto nos prazos fixados no artigo 15 desta lei, implicará no acréscimo de:     

I - 5% (cinco por cento) de multa, se efetuado até o último dia do mês em que recair o vencimento;     

II - 10% (dez por cento) de multa, se efetuado até o último dia do mês subsequente ao em que recair o vencimento;     

III - 15% (quinze por cento) de multa, se efetuado após o último dia do mês subsequente ao em que recair o vencimento;     

IV - 30% (trinta por cento) de multa, se efetuado após o início da ação fiscal.     

§ 1º Os valores a serem recolhidos nos termos dos incisos I, II, III e IV deste artigo serão corrigidos monetariamente, conforme variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência).     

§ 2º Incidirão, ainda, sobre o valor principal, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos casos dos incisos II, III e IV.     

Art. 20 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 12.     

§ 1º Para determinação do valor arbitrado e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas através de laudo técnico pericial, passado por engenheiro civil ou arquiteto, registrado no CREA - 6ª região, com curso de especialização em avaliações de imóveis, segundo a Norma Brasileira Registrada (NBR-5676/81) e Normas do Instituto Brasileiro de Avaliações e Periciais (IBAPE), cujo laudo deverá ser munido de plantas croquis, quadros de áreas especificações e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).     

§ 2º Não caberá arbitramento quando o valor venal do imóvel originar-se de avaliação contraditória administrativa ou judicial.     

Art. 21 - Pela infringência das obrigações tributárias desta lei para as quais não estejam previstas multas especificadas serão impostas as seguintes penalidades.     

I - preenchimento incorreto, incompleto ou ausência dos dados indispensáveis na guia de recolhimento: multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor venal atualizado ou arbitrado;     

II - descumprimento do disposto no § 4º do artigo 15 desta lei: multa de 61 UFIR (sessenta e uma Unidades Fiscais de Referência), por imóvel;     

III - infração ao disposto no § 5º do artigo 15 desta lei: multa de 31 UFIR (trinta e uma Unidades Fiscais de Referência);     

IV - pelo não atendimento, no prazo, de notificação e/ou intimação em processo administrativo: multa de 183 UFIR (cento e oitenta e três Unidades Fiscais de Referência);     

V - pela infração ao disposto no artigo 16 desta lei: multa de 183 UFIR (cento e oitenta e três Unidades Fiscais de Referência), sem prejuízo do disposto no artigo 11, inciso II;     

VI - pela infração ao disposto no artigo 17 desta lei: multa de 610 UFIR (seiscentas e dez Unidades Fiscais de Referência).     

Art. 22 - Os modelos, formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do Imposto serão regulamentados por Decreto.

Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.     

Art. 24 - Ficam revogadas a Lei 8.188, de 22 de dezembro de 1994, suas alterações e outras disposições em contrário.     

Paço Municipal, 29 de dezembro de 1999.     

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  
  

Autor - PMC     

PROTOCOLO Nº 76.441/99