Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Nº 11/91
(Publicação DOM de 07/12/1991 p.18)
A
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, DE 30 DE MARÇO DE 1990, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO DE SEU
"Art. 6º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
A Câmara Municipal compor-se-á de Vereadores em número proporcional à população do Município nos limites previstos no artigo 29, IV da Constituição Federal, correspondendo a partir do limite mínimo, e até o máximo constitucional, dois Vereadores para cada acréscimo de 5.000 (cinco mil) habitantes. "
Até |
5.883 |
habitantes |
= 9 |
de |
5.884 |
a |
29.413 = 11 |
de |
29.414 |
a |
52.953 = 13 |
de |
52.944 |
a |
|
de |
|
a |
|
de |
|
a |
|
de |
|
a |
300.000 = 21 |
de |
300.001 |
a |
332.258 = 23 |
de |
332.259 |
a |
499.194 = 25 |
de |
499.195 |
a |
|
de |
|
a |
833.066 = 29 |
de |
833.067 |
a |
1.000.000 = 31 |
CAMPINAS, 05 DE DEZEMBRO DE 1991.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
SALVADOR ZIMBALDI
FRANCISCO SELLIN
2º Secretário
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS, 05 DE DEZEMBRO DE 1991.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral
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