Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.804 DE 16 DE JULHO DE 1998
(Publicação DOM 17/07/1998 p.02)
REVOGADA pela
Lei 14.746
, de 20/12/2013
Ver
Lei nº 10.631
, de 28/09/2000
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural passa a
denominar-se Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS.
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 11.972
, de
15/05/2004)
Art. 2º
I - Analisar, estabelecer e propor diretrizes para a política agrícola
municipal;
II - Discutir, propor e acompanhar, junto aos poderes constituídos, mecanismos
e convênios relacionados a sua área de atuação;
III - Elaborar Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e
Programa de Trabalho Anual, acompanhando sua execução;
IV - Manter intercâmbio com outros Conselhos similares, visando o
encaminhamento de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências;
V - Assessorar e propor ao Poder Executivo Municipal as matérias relacionadas
ao desenvolvimento rural e abastecimento alimentar, abrangendo inclusive os
projetos de construção, reforma, ampliação, conservação e a infra-estrutura
municipal de apoio ao setor, acompanhando sua execução.
O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR/Campinas será composto por
pessoas indicadas pelas seguintes entidades, instituições e associações:
Art. 3º
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
CMDRS será composto por pessoas indicadas pelas seguintes entidades,
instituições, órgãos e associações:
(nova redação de acordo com
a
Lei nº 11.972
, de
15/05/2004)
I - 1 representante do Poder Executivo Municipal;
II - 1 representante do Poder legislativo Municipal;
II 01 (um) representante do Grupo de Desenvolvimento Rural
Sustentável GDRS;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.972
, de
15/05/2004)
III - 1 representante da central de abastecimento de Campinas (CEASA/Campinas)
IV - 1 representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI);
V - 2 representantes do Sindicato Rural de Campinas;
VI - 1 representante do sindicato dos trabalhadores Rurais;
VII - 1 representante de cooperativas agropecuárias de Campinas;
VIII - 1 representante da FIESP/CIESP, regional de Campinas, vinculado
à industria de máquinas, equipamentos ou insumos agrícolas;
V 01 (um) representante da Casa da Agricultura de Campinas;
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 11.972
, de
15/05/2004)
VI
02 (dois) representantes do Sindicato Rural de Campinas;
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 11.972
, de
15/05/2004)
VII 01 (um) representante do Sindicato dos Empregados Rurais;
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 11.972
, de
15/05/2004)
VIII 01 (um) representante da FIESP/CIESP, regional de Campinas, vinculado às
agroindústrias ou indústrias de máquinas, equipamentos ou insumos agrícolas;
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 11.972
, de 15/05/2004)
IX - 1 representante da SEBRAE/Campinas
X - 1 representante do Instituto Agronômico de Campinas;
XI - 1 representante da Faculdade de Engenharia Agrícola (FEAGRI), da
Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
XII - 1 representante de escola instalada na zona rural do município ;
XIII - 1 representante da Associação Paulista dos Supermercados (APAS),
de empresa sediada em Campinas;
XIV - 1 representante de associação de consumidor ou morador, sediada
em Campinas;
XV - 1 representante do Sindicato do Comércio Varejista, Feirantes e Vendedores
Ambulantes de Campinas.
XII 01 (um) representante da Associação Paulista de Supermercados
APAS;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.972
, de
15/05/2004)
XIII 05 (cinco) representantes de associações de produtos rurais, com sede
nos bairros de Campinas;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.972
, de
15/05/2004)
XIV 01 (um) representante do Escritório de Defesa Agropecuária de Campinas da
Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 11.972
, de
15/05/2004)
XV 01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
EMBRAPA;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.972
, de
15/05/2004)
XVI 01 (um) representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos ITAL;
(acrescido
pela
Lei nº 11.972
, de
15/05/2004)
XVII
01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
SENAR;
(acrescido pela
Lei nº 11.972
, de
15/05/2004)
XVIII
01 (um) representante do Conselho das Sociedades de Bairros
CONSABS;
(acrescido pela
Lei nº 11.972
, de
15/05/2004)
XIX 01 (um) representante da Cooperativa Regional Agropecuária de Campinas;
(acrescido
pela
Lei nº 11.972
, de
15/05/2004) (nova redação de acordo com a
Lei nº 11.972
, de
15/05/2004)
§ 1º Para cada representante titular deverão ser indicados 2 (dois)
membros suplentes.
§ 2º
O representante das associações descritas no inciso XIV deverá ser
eleito, dentre as entidades cadastradas na Secretaria Executivo do conselho.
(revogado
pela
Lei nº 11.972
, de
15/05/2004)
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão
nomeados por ato do Prefeito Municipal de Campinas.
§ 3º
Caberá ao representante do órgão indicado no inciso V exercer as
funções de Secretário Executivo do Conselho.
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 11.972
, de
15/05/2004)
O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural de Campinas será de 2 (dois) anos, permitida
a reeleição.
§ 1º O presidente e o vice-presidente serão eleitos por maioria
absoluta dos membros do Conselho, em reunião extraordinária especialmente
convocada para tal finalidade.
§ 2º A eleição a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da primeira reunião
ordinária do Conselho.
Dentro de 30 (trinta) dias, após a
instalação e posse dos membros do Conselho, deverá ser elaborado e aprovado o
Regimento Interno, o qual irá regulamentar e disciplinar o seu funcionamento,
podendo o prazo referido ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
(ver
Regimento Interno s/nº
de 04/04/2006)
A Prefeitura Municipal de Campinas
fornecerá infra-estrutura necessária à atuação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural ficando autorizado convênios com outros órgãos, entre
eles o Escritório de Desenvolvimento Rural (EDR/Campinas) objetivando tal fim.
Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 16 de julho de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito
Municipal
Autoria: Francisco
Sellin