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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.827 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 11/12/1991: p.16)

IMPLANTA ZONA DE COMÉRCIO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51 - , § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 6.827, de 10 de dezembro de 1991.

Art. 1º - Fica implantada a Zona de Comércio Especial nos lotes que fizerem frente para vias expressas que possuam largura mínima de 12 (doze) metros carroçáveis.
Parágrafo único - A implantação de que trata o "caput" deste artigo será feita por meio de decreto e a critério do Executivo, no qual autorizará a construção, bem como a instalação e funcionamento de estabelecimentos destinados ao comércio e prestação de serviços.

Art. 2º - Será concedida autorização prevista no artigo anterior, somente às edificações que obedeçam às disposições da legislação em vigor.

Art. 3º - Não será permitida na Zona Especial de Comércio, a instalação de comércio atacadista, indústrias de qualquer gênero e tamanho, oficinas e congêneres que produzam ruídos ou poluam o meio ambiente.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de dezembro de 1991.

MARCO ABI CHEDID
Presidente


PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 10 DE DEZEMBRO DE 1991.

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral