Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 166/ 2012
(Publicação DOM 15/08/2012 p.34)
REVOGADA pela Resolução nº 428, de 29/10/2014
O
Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que a Lei Municipal
nº 11.263
/2002 e o
Decreto
nº 15.244
/2005, que dispõem sobre a
organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no
Município de Campinas e dá outras providências, estabelecem que o transporte
coletivo de escolares integra o Sistema de Transporte de Interesse Público;
CONSIDERANDO
que a Lei Federal n.º 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em
especial o artigo 139, a Lei Municipal
nº 4.959
/1979
e a Resolução
nº 210/2011
disciplinam a
execução do serviço de transporte de escolares;
CONSIDERANDO
a relevância sócio-econômica do serviço prestado pelos transportadores
de escolares;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer normas para a operação do transporte
escolar no município, garantindo a prestação do serviço pelo condutor e
veículo, de forma segura; e
CONSIDERANDO
que a extemporaneidade no requerimento de renovação anual de inscrição
no COTAC Escolar ou de concessão de autorização semestral, previstas no artigo
4º, da Resolução Setransp
nº 210/2011
interfere
nas rotinas e procedimentos de Emdec,
RESOLVE:
Art. 1º
Para processamento de requerimento extemporâneo de inscrição no COTAC
Escolar ou de concessão de autorização semestral, previstas no artigo 4º, da
Resolução Setransp
nº 210/2011
, o requerente
deverá recolher, através de boleto bancário emitido pela EMDEC, o preço público
equivalente à 45 UFICs;
(Ver
ERRATA
DOM
16/08/2012: 18)
§ 1º
Somente
serão processados os requerimentos protocolados em até 30 (trinta) dias,
contados a partir do primeiro dia útil após o término dos prazos estabelecidos
no artigo 4º, da Resolução Setransp
nº 210/2011
.
§ 2º
No caso
de extemporaneidade, previsto no
caput
deste artigo, o requerente será
advertido de que deve sempre observar os prazos estabelecidos na Resolução Setransp
nº 210/2011
, sob as penas do artigo 14 da
resolução citada.
§ 3º Não serão
processados os requerimentos extemporâneos, caso o requerente já tenha sido
advertido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 4º
Excetuam-se
das condições estabelecidas neste artigo os requerimentos das empresas
previstas no
Art. 3º, da Resolução
Setransp nº 210/2011.
Art. 2º
Ao requerimento extemporâneo citado no artigo anterior, além de todos os
documentos previstos na Resolução Setransp
nº
210/2011, deverá ser juntada declaração, com assinatura do requerente,
justificando a protocolização do pedido fora do prazo previsto na referida
Resolução.
Parágrafo
único. Diante da justificativa apresentada e de todos os demais
documentos que integram o processo, a EMDEC poderá deferir ou indeferir o
requerimento.
Art. 3º
Fica
alterado o
Art. 6º
, da Resolução Setransp
nº 210/2011, de 21 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º Para a renovação do COTAC, os
Transportadores Ativos e
Inativos
deverão apresentar:
I -
Carteira de
Identificação do Condutor (Autônomo);
II -
Cópia do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
III -
Cópia do
Comprovante de Curso de Transportador de Escolar;
IV -
Cópia da
Carteira Nacional de Habilitação letra "D" ou superior;
V -
Cópia autenticada
da Certidão Negativa de Débito, referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISSQN na validade;
VI -
Cópia
autenticada da Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa
aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo
329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, com data de expedição de no máximo
60 (sessenta dias) anteriores a sua data de apresentação na EMDEC;
VII -
Caso na
certidão prevista no inciso anterior deste artigo conste qualquer ação judicial
distribuída deverá ser apresentada a Certidão de Objeto e Pé de cada ação
apontada na certidão;
VIII -
Declaração
descrevendo as escolas e os horários em que realizará o transporte;
IX -
Cópia da
Apólice de Seguro Obrigatório do Veículo - DPVAT, sendo este item dispensado
nos casos em que a informação constar no CRLV;
X -
Original da
autorização do condutor emitida pela EMDEC.
XI -
01 (uma)
foto 3X4 colorida e recente.
Parágrafo único. Para a renovação da Autorização e da Vistoria Veicular
Semestral dos Transportadores Ativos referente ao segundo período disposto no
Artigo 4º, será necessária a apresentação dos documentos mencionados no incisos
II, III, IV e X, deste artigo. (NR)"
Art. 4º
Fica
alterado o
Art. 8º, da Resolução
Setransp nº 210/2011, de 21 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
(Ver Errata abaixo)
"Art, 8º O valor recolhido, descrito no artigo 7º, terá validade de
30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de emissão do boleto
bancário, para a realização da vistoria.
§ 1º
Na hipótese
do processo de vistoria não ser concluído no prazo de validade do preço público
descrito no caput deste artigo, o requerente deverá recolher novamente o valor
de 35 (trinta e cinco) UFIC's para dar continuidade ao processo;
§ 2º
O
transportador somente poderá fazer o recolhimento do valor de 35 (trinta e
cinco) UFIC's quando o processo estiver dentro do prazo, conforme descrito no
Artigo 10º. (NR)"
Art. 5º
Fica
alterado o
artigo 10
, da Resolução
Setransp nº 210/2011, de 21 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art, 10. Os requerimentos pertinentes ao serviço de transporte
escolar não concluídos por culpa do requerente, em até 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua protocolização junto à EMDEC, serão indeferidos por
decurso de prazo e arquivados.(NR)
§ 1º
O prazo
previsto no
caput
deste artigo poderá ser prorrogado no caso de a EMDEC
dar causa ao atraso na conclusão do processo.(NR)
§ 2º Havendo
necessidade de a EMDEC notificar o requerente, em virtude da não apresentação
de documentos e/ou de sua não conformidade, somente o requerente ou seu
representante, devidamente constituído por meio procuração, poderá receber e
assinar a referida notificação.(NR)"
Art. 6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 14 de agosto de 2012
ANDRÉ ARANHA RIBEIRO
Secretário Municipal de Transportes
ERRATA - RESOLUÇÃO Nº 166/2012
(Publicação DOM 16/08/2012 p.18)
A
Secretaria de Transportes retifica a redação da publicação da RESOLUÇÃO
SETRANSP Nº 166/2012 no Diário Oficial do Município de 15 de agosto de 2012,
página 34.
ONDE SE LÊ:
Para processamento de requerimento extemporâneo de inscrição no COTAC
Escolar ou de concessão de autorização semestral, previstas no
Art. 4º, da Resolução Setransp nº
210/2011, o requerente deverá recolher, através de boleto bancário emitido pela
EMDEC, o preço público equivalente à 45 UFICs.
LEIA-SE:
Para
processamento de requerimento extemporâneo de renovação anual da inscrição no
COTAC Escolar ou de concessão de autorização semestral, previstas no
Art. 4º, da Resolução Setransp nº
210/2011, o requerente deverá recolher, através de boleto bancário emitido pela
EMDEC, o preço público equivalente à 45 UFICs.
Campinas, 15 de agosto de 2012
ANDRÉ ARANHA RIBEIRO
Secretário
Municipal de Transporte