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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.556 DE 09 DE JULHO DE 1993

(Publicação DOM 10/07/1993: p.01)

Ver Lei nº 7.571 , de 23/07/1993

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE RESSARCIMENTO DO MATERIAL RECICLÁVEL DOMICILIAR

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Cria-se no município, o Programa de Ressarcimento de material reciclável domiciliar a ser regulamentado e executado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - O ressarcimento de que trata este artigo será efetuado por meio de "vales-alimento" e "vales-cultura'.

Art. 2º - VETADO
§ 1º Na implantação deste programa dar-se-á prioridade aos materiais derivados de vidro, de papel, de plástico e de metal ferroso e não ferroso.
§ 2º Para os efeitos desta lei, o Executivo Municipal anunciará a localização dos postos de coleta à população e fará o aproveitamento total dos "Containers" que já existem na cidade.

Art. 3º - Os "vales-alimento" serão utilizados na compra de gêneros alimentícios juntamente com os supermercados conveniados com a Prefeitura Municipal e os sacolões municipais.

Art. 4º - Os "vales- cultura" poderão ser trocados por ingresso para espetáculo ou evento cultural, ficando a cargo da Secretaria de Cultura o seu ressarcimento em espécie às entidades ou empresas produtoras.

Art. 5º - VETADO
Parágrafo único - VETADO

Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 09 de julho de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal