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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA Nº 02 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPO DE CAMPINAS

(Publicação DOM 28/12/1990 p.22)

Declarada inconstitucional de acordo com a ADI nº 31.495-0/0  

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A SEU TEXTO:

O inciso VI, do artigo 172 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - que as áreas públicas, institucionais verdes ou patrimoniais não poderão, sem autorização legislativa, ter alterada a sua destinação, fim ou objetivo originalmente estabelecido, excetuando-se as já ocupadas e cadastradas antes da promulgação desta Lei."
  

CAMPINAS, 27 de dezembro de 1990

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente

ANTONIO GARCIA
1º SecretárioODAIR SCHAFER
2º Secretário