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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.681 DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

(Publicação DOM 29/10/1991 p.02)

Revogada pela Lei nº 9.342, de 04/08/1997
Revogada pela Lei nº 9.581, de 22/12/1997
Revogada pela Lei nº 10.410, de 17/01/2000

DISPÕE SOBRE REQUISITOS MÍNIMOS PARA APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO, LOTEAMENTOS E HABITAÇÕES POPULARES DE INTERESSE SOCIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a aprovar arruamentos e loteamentos destinados à construção de núcleos de habitações de interesse social, com observância dos seguintes requisitos:
I - área e testada do lote maior ou igual a 125,00 m² (cento e vinte cinco metros quadrados) e 5,00 m (cinco metros), respectivamente;
II via pública de circulação, com largura mínima de 9,00 m (nove metros), sendo destinado 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) e 6,00 (seis metros) da largura, respectivamente para passeio e leito carroçável;
III via pública de pedestres, com largura mínima igual a 6,00 (seis metros), sendo permitido exclusivamente o acesso e circulação de veículos de serviços.

Art. 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas, autorizada a aprovar projetos de edificações habitacionais de interesse social, com embrião mínimo de 20,00 m² (vinte metros quadrados) e composto, no mínimo, de banheiro e cômodo de múltiplo uso.

Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a aprovar projetos de edificações de habitações multifamiliares verticais, segundo o tipo HVM2, definido pela Lei nº 6.031 , de 28 de dezembro de 1998, ressalvadas situações especiais previamente analisadas pelos setores competentes a Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 4º - A autorização de que se trata esta lei aplica-se aos loteamentos já implantados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas COHAB CAMPINAS, bem como aos seus futuros empreendimentos a serem executados.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.348, de 07 de outubro de 1965.

PAÇO MUNICIPAL, 28 de outubro de 1991  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal