LEI Nº 8.896 DE 22 DE JULHO DE 1996
(Publicação DOM 23/07/1996 : p.02)
Revogada pela Lei nº
11.258, de
29/05/2002
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE TERRENOS QUE CONTENHAM FAIXA
DE TERRA DESTINADA PARA VIELAS SANITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Ficam, os fiscais da Prefeitura
Municipal de Campinas obrigados a orientarem e fiscalizarem os proprietários de
lotes de terrenos no Município de Campinas, que contenham faixa de terra
destinada para vielas sanitárias.
§ 1º
Entende-se por vielas, para os fins desta lei, aquelas que
promoverem o escoamento de esgoto, águas pluviais e águas servidas.
§ 2º
Os fiscais somente ficam obrigados ao cumprimento desta lei nos
casos de apuração de denúncias ou reclamações.
Art. 2º
-
Os proprietários dos referidos
terrenos ficam obrigados a:
I -
se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso
das águas;
II -
providenciarem a remoção de obstáculos ao livre curso das águas;
III -
canalizarem o escoamento das águas, através de canaletas abertas ou
outro meio, de modo que as vielas permaneçam livres e desobstruídas.
Art. 3º
-
Caso sejam constatadas
irregularidades nos terrenos pelos fiscais, o proprietário terá o prazo de 15
(quinze) dias para providenciar as exigências legais, sob pena de multa no
valor de 25 UFMC's e, no caso de reincidência, de 50 UFMC's.
Art. 4º
-
O Executivo regulamentará a
presente lei no prazo de 30 (trinta) a contar de sua publicação.
Art. 5º
-
Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Paço Municipal, 22 de julho de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Aparecido
Donizeti Donaire