Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.732, DE 09 DE JANEIRO DE 1996
(Publicação DOM 10/01/1996 p.02)
Dá nova redação aos dispositivos da LEI Nº 7.250, de 10 de novembro de 1992, que "Dispõe sobre a utilização de caçambas estáticas coletoras de entulho no Município de Campinas e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I -
para identificação, as caçambas deverão conter em suas laterais:
a)
nome da empresa proprietária e telefone;
b)
código da empresa e número sequencial fornecido pela SETEC.
II -
As caçambas devem ser sinalizadas com faixas refletivas, em cor que
permita sua rápida visualização, notadamente no período noturno da seguinte
forma:
(ver
Lei nº 11.284
, de 20/06/2002 (olho de gato)
b) na parte da frente da caçamba, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5) centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco e no mínimo quinze
a)
nas laterais deverão ser colocadas 2 (duas) faixas refletivas de 10 (dez)
centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de comprimento, sendo uma
em cada extremidade; (nova redação de acordo com a Lei 14.682, de 10/09/2013)
b)
na parte frontal da caçamba, deverão ser colocadas 4 (quatro) faixas de 10
(dez) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de comprimento,
espaçadas numa faixa de fundo branco; (nova redação de acordo com a Lei 14.682, de 10/09/2013)
c)
na parte traseira da caçamba, deverão ser colocadas 4 (quatro) faixas de 10
(dez) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de comprimento,
espaçadas numa faixa de fundo branco. (nova redação de acordo com a Lei 14.682, de 10/09/2013)
III -
As caçambas deverão ser colocadas no leito carroçável e no passeio
da seguinte forma:
a)
no leito carroçável próximo da guia sempre que for permitido
estacionamento de veículos ou similares no local;
b)
na calçada sempre que permitir a passagem de pedestres, obedecendo um
corredor mínimo de 70 (setenta) centímetros entre a caçamba e o muro;
c)
no recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das obras
sempre que for possível;
d)
nos casos não previstos nas letras anteriores deste inciso, deverá
ser requerida a SETEC autorização especial para caçamba.
IV - Apresentar junto à autarquia Serviços Técnicos Gerais (SETEC), documentação de inscrição cadastral (DIC), no município de Campinas. (acrescido pela Lei nº 14.814, de 16/05/2014)
Parágrafo único.
§ 1º Quando a largura da calçada for inferior ao padrão
normal, e não permitir a passagem de pedestres noticiada na letra "b"
deste inciso, a caçamba deverá ser estacionada no leito carroçável, obedecendo
ao disposto na letra "a" também deste inciso.
(transformado em § 1º pela Lei 14.682
, de 10/09/2013)
I -
intimação com prazo determinado pelo órgão competente para
cumprimento da presente lei;
II -
vencido o prazo e verificado o não cumprimento a empresa
proprietária da caçamba será multada em 100 (cem) UFMCs, em caso de
reincidência 500 (quinhentas) UFMCs, e persistindo, a cassação do alvará.
Paço Municipal, 09 de janeiro de 1996
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autores: Vereadores Antonio Rafful, João Dirani Júnior