Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.926 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 11/12/1998 p. 01)
REVOGADA pela Lei nº 10.266 , de 05/10/1999
I -
Requerimento solicitando o Alvará de Uso constando:
a)
Razão Social do organizador;
b)
Endereço onde pretende instalar a feira;
c)
Período de permanência da feira;
d)
Discriminação das empresas participantes da feira.
II -
Liberação expressa da Vigilância Sanitária, quando for o caso;
III -
Laudo técnico de estabilidade e segurança do local, quando for o
caso;
IV -
Guia de recolhimento das taxas.
I -
Possuir boas condições de estabilidade e instalações adequadas,
inclusive tratamento acústico que impeça a propagação de sons e ruídos com intensidade
superior a 55 db (cinquenta e cinco decibéis), no período diurno, das 7:00 às
19:00 horas, medidos na curva B e de 45 db (quarenta e cinco decibéis), no
período noturno, das 19:00 às 7:00 horas do dia seguinte, medidos na curva A,
do medidor de intensidade de som.
II -
Ficar restrito ao período do evento e ao horário de funcionamento
especificados no Alvará de Uso.
I -
Quando a lotação máxima for superior a 200 (duzentas) pessoas, será
exigido um laudo de vistoria técnica que garanta a segurança e a estabilidade
do local.
II -
A lotação máxima deverá constar do Alvará e os responsáveis deverão
evitar que excedam a lotação da casa.
a)
Nas árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos;
b)
Nos edifícios e próprios públicos, nos tapumes de obras, nas
estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
c)
No interior de cemitérios;
d)
Nas caixas de correios, de alarme de incêndio e coletoras de lixo;
e)
Nas guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros
públicos, nas escadarias de edifícios, próprios públicos e particulares,
excetuando-se os casos permitidos em leis especiais;
f)
Quando, por qualquer forma, prejudicarem a areação ou ensolação do
prédio em que estiverem colocados;
g)
Em prédios tombados pelo patrimônio histórico;
h)
Quando instalados sobre edifícios, prejudicarem o conjunto
arquitetônico dos mesmos;
i)
Quando prejudicarem, de qualquer maneira, as sinalizações de trânsito
e outras destinadas à orientação do público.
a)
vetado
b)
vetado
c)
vetado
d)
vetado
e)
vetado
f)
vetado
g)
vetado
h)
vetado
i)
vetado
I -
Intimação;
II -
A lacração do local;
III -
Multa diária equivalente a 1000 (mil) UFIRs por descumprimento do
lacre.
Prefeito Municipal