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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.364 DE 28 DE AGOSTO DE 1997

(Publicação DOM 29/08/1997: p.01)

Ver Lei nº 9.356 , de 26/08/1997
REVOGADA pela Lei nº 10.393, de 22/12/1999
REVOGADA pela Lei nº 11.158 , de 12/03/2002

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.413 ,DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS    

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Acrescenta § 2º e 3º ao artigo 3.1.03.01 e denomina § 1º o parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação:   

§ 1º ......................................................................................................................................
§ 2º As construções clandestinas ou irregulares com um total de área não superior a 100,00m2 estarão isentas das multas a que se refere o item 5.3 da tabela 1 com exceção das partes que não se enquadrarem na Lei nº 6.031/88 e na presente lei.
§ 3º As construções clandestinas ou irregulares com área superior a 100,00m2 que se enquadrarem na Lei nº 6.031/88 e na presente lei terão redução de 70% do valor previsto no item 5.3. da tabela 1. (REVOGADO pela Lei nº 10.393 , de 22/12/1999)
  

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 28 de agosto de 1997   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito municipal
  

Autor: Vereador Antônio Rafful