Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.130 DE 14 DE JANEIRO DE 2002
(Publicação DOM 15/01/2002 p.02)
Altera dispositivos da Lei nº 8.724, de 27 de Dezembro de 1995, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo da Assistência
Social no Município, com caráter deliberativo, permanente, normativo,
fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de
Assistência Social." (NR)
"Art. 2º ......................
V - Atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de
assistência social do Município de forma articulada com outras políticas
públicas e com outros conselhos, através de comissões, plenárias e resoluções
conjuntas, dentre outros.
..............................."
XIV - Convocar
ordinariamente a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente pela maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que
terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no Município e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema." (NR)
............................... "
I - ............................
................................
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos;
................................
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
................................
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
i) 1 (um) representante de autarquias ou empresas públicas municipais;
II - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas
III - 9 (nove) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio e nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:
a) 3 (três) usuários ou representantes de usuários da assistência social no Município;
b) 3 (três) representantes dos profissionais ou dos órgãos de classe ligados à área da assistência social;
c) 3 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social".(NR)
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social -- CMAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, nomeados pelo Prefeito, cujos nomes deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social, a saber: (republicado de acordo com DOM 17/01/2002 p. 02)
I - .....................................
..........................................
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.873, de 15/06/2010)
.........................................
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.873, de 15/06/2010)
........................................
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.873, de 15/06/2010)
i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. (acrescido pela Lei nº 13.873, de 15/06/2010)
II -
III - 9 (nove) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio e nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:
a) 3 (três) usuários ou representantes de usuários da assistência social no Município;
b) 3 (três) representantes dos profissionais ou dos órgãos de classe ligados à área da assistência social;
c) 3 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social.''(NR)
§ 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social -- CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de um ano e meio, permitida uma única recondução.
Art. 4º O Poder
Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação
desta lei, para nomear e dar posse ao Conselho Municipal da Assistência Social.
Art. 6º .........................
...................................
"Art. 7º ........................
II - Transferências do
Município para as ações finalísticas da assistência social."(NR)
..................................
VIII - auxílios e
subvenções concedidas pela união ou pelos Estados e Municípios, bem como
autarquias e sociedades de economia mista, em moeda ou outros bens;
IX - receitas resultantes
de contribuições, legados e doações da iniciativa privada, pessoas físicas e
jurídicas, em moedas ou outros bens;
X - receitas de eventos
realizados com esta destinação específica;
XI - outras receitas que
vierem a ser atribuídas a este Fundo." (NR)
Paço Municipal, 14 de janeiro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PROTOCOLO Nº 58.532-01