Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.160 DE 13 DE MARÇO DE 2002
(Publicação DOM 14/03/2002 p.03)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-CAPACITAÇÃO PARA SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRATADOS PELA MUNICIPALIDADE POR PRAZO DETERMINADO.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Denominam-se servidores temporários aqueles contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público desta Municipalidade, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e nos termos da legislação específica.
Art. 2º
- Os servidores contratados pela municipalidade em regime temporário, e que estavam no pleno exercício de suas funções em 1º de maio de 2001, fazem jus à percepção do pagamento de auxílio-capacitação.
Parágrafo único
- O auxílio-capacitação de que trata este artigo será devido aos servidores temporários citados, sendo o início de sua vigência o dia 1º de maio de 2001 e pelo período que durar a relação de emprego dos mesmos com a municipalidade.
Art. 3º
- O auxílio-capacitação será pago em rubrica destacada no importe de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente no país.
§ 1º
O auxílio-capacitação não tem natureza salarial, ainda que constitua direito público subjetivo dos servidores enquadrados nesta Lei.
§ 2º
Qualquer pagamento retroativo somente será efetivado com a compensação de valores percebidos indevidamente a qualquer título e com desistência de eventuais ações judiciais.
Art. 4º
- Ficam totalmente excluídos do âmbito desta Lei quaisquer servidores que percebam, a título de vencimentos, quantia mensal superior a 09 (nove) salários-mínimos.
Art. 5º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de maio de 2001.
Campinas, 13 de março de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita de Campinas
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Protocolo nº 14.331/02