Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.352, DE 10 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicação DOM 13/09/2005 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 16.264, de 27/05/2022
Ver Decreto nº 15.442 , de 26/04/2006
Ver Decreto nº
I -
apoiar o desenvolvimento do esporte e do lazer na cidade de Campinas,
em suas diferentes manifestações;
II -
promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades
e serviços esportivos;
III -
estimular o desenvolvimento esportivo do Município em todas as
suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade
das ações esportivas;
IV -
apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio esportivo
do Município;
V -
incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento e das ciências
do esporte;
VI -
incentivar o aperfeiçoamento de atletas e técnicos das diversas
modalidades esportivas;
VII -
promover o intercâmbio esportivo com outros municípios, Estados e
Países;
I -
esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas
praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de
contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na
promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
II
- esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos
sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, de acordo com o
disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da
cidadania.
III
- esporte de rendimento: as manifestações esportivas praticadas
segundo a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem
como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva,
com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e
estas com outras nações;
IV
para-desporto: praticado por pessoas portadoras de necessidades
especiais, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do
esporte e do lazer.
V -
espaços esportivos: criação, preservação e recuperação de espaços
esportivos;
VI -
estudo e pesquisa: bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para
técnicos e atletas residentes no Município e que tenham projeto de relevante interesse
para o esporte campineiro;
VII
- formação: programas e eventos de caráter esportivos, destinados à
formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal (cursos e
seminários).
I -
transferência à conta do Orçamento Geral do Município;
II -
auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III -
rendimentos de aplicações financeiras;
IV -
doações e legados;
V -
multas previstas no regulamento;
VI -
devolução prevista no art. 22;
VII -
outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas
obtidas.
I - O Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, como
presidente;
II - 01 representante do Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
III - 01 representante indicado pela Secretaria Municipal de Finanças;
IV -
02 servidores indicados pela Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Lazer.
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das
finalidades do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem
destinadas ao Fundo;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu
recolhimento ao Fundo;
IV - aplicar os recursos de acordo com suas finalidades;
V - autorizar despesas;
VI - opinar, na aceitação de doações, legados, subvenções e
contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou
condicional;
VII -
examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis
e imóveis;
IX -
elaborar o seu regimento interno
I - Promover o efetivo repasse dos percentuais estabelecidos pelo artigo
6º para Conta Específica do Fundo;
II -
disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu
regulamento:
a)
os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos
recursos;
b)
outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou
indiretamente, tenham relação com o FIEC.
I -
demonstrativo contábil informando:
a)
recursos arrecadados ou recebidos no trimestre;
b)
recursos utilizados no trimestre;
c)
saldo de recursos disponíveis;
II -
relatório discriminado, contendo:
a)
número de projetos Esportivos beneficiados;
b)
objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c)
responsáveis pela execução dos projetos.
I -
esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
II -
esteja inadimplente com prestação de contas de projeto esportivo
anterior;
III -
não tenha domicílio no Município de Campinas;
IV -
seja servidor público municipal ou membro do Conselho Municipal de
Esportes;
V -
seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de
sua diretoria, membro do Conselho Municipal de Esportes ou pessoa inadimplente
com prestação de contas de projeto esportivo realizado anteriormente.
VI
seja beneficiário da
Lei nº 10.396/99
.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II aplica-se também ao
executor do projeto esportivo.
I -
advertência;
II -
suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus
nomes e que estejam tramitando no FIEC;
III -
paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV -
impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e de participarem, como contratados, de
eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Campinas.
V -
inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de
Cultura, Esportes e Lazer e do órgão de controle de contratos e convênios da
Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízo de outras cominações cíveis,
criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.
I
- projeto esportivo: proposta de realização de obras, ação ou evento
específico ao desenvolvimento esportivo e ou à preservação do patrimônio
esportivo do Município;
II
- executor: pessoa física estabelecida no Município de Campinas há
mais de dois anos ou pessoa jurídica, com sede no Município de Campinas e no
mínimo um ano de existência legal, com objetivo e atuação prioritariamente
esportivos, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto
esportivo, com efetiva atuação devidamente comprovada;
III
- proponente: pessoa jurídica com sede no Município de Campinas, com
objetivo e atuação prioritariamente esportivos ou de lazer, a quem o executor
delegar responsabilidade pelo planejamento, controle e organização do projeto
esportivo; responde solidariamente por todas as obrigações decorrentes da
execução do projeto;
IV
- Parecerista: profissional com atuação comprovada em área específica
do esporte ou do lazer, responsável pela análise dos projetos esportivos e
emissão de pareceres técnicos;
V
- evento: acontecimento de caráter esportivo de existência limitada a
sua realização.
Prefeito Municipal
PROT.: 05/10/037883