Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 21/06/2011: 01)
ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO DA PROMOTORIA DE HABITAÇÃO E URBANISMO - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE AUDITORIA.
DECISÃO:
Em face do Parecer n° 06/2011 - complementação aos pareceres 02,03 e 04, acerca dos processos administrativos 08/11/3.766, 08/11/12.309, 08/11/9.289, 08/11/12.310, 08/11/9.288, 08/11/12.308, 08/11/9.293, 08/11/12.307, 08/11/9.291, 09/11/2.850, 08/11/1.846, 09/11/2.801, 09/11/2.847, 09/11/2.800, 09/11/2.848, 09/11/2.802, 09/11/2.849, 09/11/2.799 e 11/10/24.828, de lavra da Comissão Especial de Auditoria constituída pela Portaria n° 74.093/2011, publicada no Diário Oficial do Município, edição de 13/05/11, que acolho,
DETERMINO :
1. a SUSPENSÃO das emissões de documentos oficiais municipais para o Empreendedor, SUSPENSÃO DOS ALVARÁS DE APROVAÇÃO E DE EXECUÇÃO e EMBARGO DE TODOS OS EMPREENDIMENTOS, até a conclusão das análises técnicas quanto às soluções viárias e de drenagem a serem adotadas e a efetiva formalização de acordo com a participação do Ministério Público;
2. que a SEPLAN, SEMURB, SMMA, SEINFRA e SETRANSP/EMDEC promovam, no prazo máximo de 10 dias, estudos gerais sobre as soluções técnicas que compreendam, dentre outros aspectos, o viário, ambiental, urbanístico e de drenagem, que deverão ser consubstanciados em obrigações em eventual formalização de Termo de Acordo e Compromisso;
3. oficiar a SEPLAN sobre a existência de ato (escritura, registro, etc) que comprove que o Município tenha recebido as áreas indicadas como diretrizes viárias e EPC;
4. a não aceitação do pagamento da contrapartida em unidades habitacionais nos empreendimentos, em razão das explanações que constam do parecer acima mencionado;
5. exigir do empreendedor o depósito em caução do valor de 3,5%, correspondente a contrapartida de interesse social prevista na Lei 10.410 /00, referente aos empreendimentos implantados sobre os lotes 58, 59, 60 e 61. A opção pela caução, em detrimento do pagamento direto da contrapartida se justifica em razão da necessidade de, antes de qualquer andamento dos processos, ser firmado, nos termos do item 1, um TAC com a participação do Ministério Público;
6. exigir que o empreendedor apresente acordo celebrado com o DER acerca das soluções de drenagem;
7. diligenciar o Ministério Público sobre a possibilidade de firmar acordo, após a conclusão dos estudos técnicos mencionados;
8. oficiar os órgãos técnicos (SEPLAN, SEMURB, SEINFRA e, EMDEC) que nos casos onde as diretrizes municipais dependerem, no todo ou em parte, de informações e definições a serem produzidos por outros entes da federação e/ou suas concessionárias, exijam, antes da expedição das diretrizes municipais, o esclarecimento formal quanto a estas informações ou determinações, a fim de evitar divergências de informações e, ao final, aprovações que futuramente possam ser impugnadas pelos outros entes;
9. na hipótese de vir a ser firmado acordo com a empresa, deverá constar deste acordo que a ocupação do empreendimento não poderá se dar enquanto a rede de esgoto não tiver conectada a uma ETE Piçarrão em funcionamento, podendo ser o empreendedor responsabilizado por perdas e danos por adquirentes do imóvel que se virem impedidos de habitar construção em razão de impasse a esse respeito;
10. oficiar a Caixa Econômica Federal dando conhecimento dos termos do presente e sugerindo que passe a publicar em site oficial os empreendimentos aprovados no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, bem como os pedidos de aprovação de novos empreendimentos que estejam sob análise por aquela instituição;
11. oficiar a Secretaria de Urbanismo para que passe a registrar nos protocolados de empreendimentos do tipo EHIS informações acerca do recolhimento de taxas e contrapartida ou justificativa sobre a isenção, antes da expedição de Alvará de Aprovação.
12. oficiar a Secretaria de Finanças para informar sobre o lançamento de impostos sobre as áreas e, se for o caso, promover as anotações acerca das isenções.
Publique-se, notificando-se o interessado Gold Espírito Santo Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA para ciência dos termos daquele Parecer, junto à Secretaria de Gestão e Controle, fixando-se o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de eventual Defesa.
Encaminhe-se à Secretaria de Gestão e Controle para, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Jurídicos, adotarem as providências cabíveis.
Junte-se cópia desta decisão aos autos dos processos mencionados.
DR.HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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