LEI Nº 14.239, DE 10 DE ABRIL DE 2012
(Publicação DOM 11/04/2012: p.01)
Regulamentada
pelo
Decreto nº 17.576
, de 02/05/2012
Institui o programa brigadas de prevenção e combate a enchentes no âmbito do Município de Campinas.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Fica instituído o
Programa Brigadas de Prevenção e Combate a Enchentes no âmbito do Município
de Campinas.
Art. 2º O Programa consiste
na capacitação de voluntários que residam em áreas de risco para atuarem na
prevenção e nas ocorrências de enchentes, com o objetivo de minimizar os
prejuízos oriundos desse tipo de evento.
Art. 3º
A Brigada de
Prevenção e Combate a Enchentes será subordinada à Defesa Civil que ministrará
a capacitação necessária aos brigadistas.
Art. 4º
A Administração
Pública, junto à Defesa Civil, fornecerá as informações e materiais necessários
para a atuação dos brigadistas.
Art. 5º A Brigada de
Prevenção e Combate às Enchentes informará à Defesa Civil, ocorrências que
possam propiciar o risco de enchentes.
Art. 6º A Administração
Pública determinará as localidades onde será necessária a formação de Brigadas
de Prevenção e Combate a Enchentes.
Art. 7º Para a
consecução deste Programa, fica autorizado o Município firmar convênios e/ou
parcerias com a União, Estado e Sociedade Civil.
Art. 8º O Poder
Executivo Municipal regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 10
de abril de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
BILÉO SOARES
PROTOCOLADO Nº:
12/08/2884