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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012
ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, A PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA E A FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA

(Publicação DOM 11/12/2012 p. 21)

Dispõe sobre as diretrizes e normas para o uso e ocupação da zona de amortecimento da área de relevante interesse ecológico Mata de Santa Genebra definida em seu Plano de Manejo

O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 75, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Campinas;
O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE PAULÍNIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 45, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Paulínia; e
A Sra. Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 8º, inciso II da Lei Municipal de Campinas nº 5.118, de 14 de julho de 1981;

CONSIDERANDO a criação da Fundação José Pedro de Oliveira e da "Reserva Florestal" Mata de Santa Genebrapela Lei Municipal de Campinas nº 5.118 , de 14 de julho de 1981 e sua denominação de Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, nos termos do Decreto Federal nº 91.885, de 5 de novembro de 1985;
CONSIDERANDO os ditames da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, artigo 14, inciso II, artigo 16, artigo 25 e artigo 27, § 2º, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, em especial os artigos 12 a 16;
CONSIDERANDO os ditames da Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA;
CONSIDERANDO a aprovação do Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico Mata de Santa Genebra, em 31 de agosto de 2010, pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, conforme Portaria ICMBio nº 64, de 27 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2010, Seção 1, p. 136;
CONSIDERANDO a celebração do Termo de Reciprocidade nº 01, publicado no Diário Oficial do Município de Campinas em 26 de março de 2010, firmado entre Prefeitura Municipal de Campinas, Fundação José Pedro de Oliveira e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no qual constam obrigações das partes;
CONSIDERANDO, ainda, que a Zona de Amortecimento definida no Plano de Manejo da ARIE Mata de Santa Genebra carece de ajustes e detalhamento através de normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade de Conservação e garantir a sua proteção;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONDEPHAAT nº 03, 03 de fevereiro de 1983, da Resolução CONDEPACC nº 65 , de 04 de agosto de 2006, da Resolução CONDEPACC nº 47 , de 21 de outubro de 2004, da Resolução CONDEPACC nº 48 , de 13 de maio de 2004 e da Resolução CONDEPACC nº 83 , de 21 de janeiro de 2009 e sua necessária compatibilização com o Plano de Manejo da referida ARIE, especialmente em sua Zona de Amortecimento;
CONSIDERANDO a Resolução SMA n º 11, de 12 de fevereiro de 2010, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que dispõe sobre a prévia anuência dos órgãos gestores de Unidades de Conservação nos processos de licenciamento ambiental que possam afetar a própria unidade ou Zona de Amortecimento;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.825, de 05 de novembro de 1997, que restringe o licenciamento ambiental de atividades industriais nas áreas de drenagem da Bacia do Rio Piracicaba;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e suas alterações;
CONSIDERANDO o Plano Diretor do Município de Campinas, a Lei Complementar nº 15 , de 27 de dezembro de 2006, o Plano Local de Gestão Urbana, Lei Municipal n º 9.199 , de 27 de dezembro de 1996 e a Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei Municipal nº 6.031 , de 28 de dezembro de 1988;
CONSIDERANDO o Plano Diretor do Município de Paulínia, Lei Municipal de nº 2.852, de 22 de Dezembro de 2006 e a Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO a Ação Civil Pública nº 012395-42.2008.4.03.6105, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Campinas, de autoria do Ministério Público Federal, cujo objeto é a elaboração do Plano de Manejo e definição da Zona de Amortecimento da ARIE Mata de Santa Genebra;

RESOLVEM:

Art. 1º  A presente Portaria estabelece normas específicas voltadas à ocupação do solo na Zona de Amortecimento da ARIE Mata de Santa Genebra definida em seu Plano de Manejo, nos termos do parágrafo 1º, artigo 25, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que se encontra delimitada conforme Mapa constante do Anexo I, parte integrante desta Portaria.
§ 1º A regulamentação de que trata o "caput" compreende o estabelecimento de diretrizes, limitações e restrições ambientais e urbanísticas para o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e rural, para o controle das atividades já existentes, bem como para a realização de obras.
§ 2º A descrição da Zona de Amortecimento de que trata o "caput" será efetuada pelo DIDC -SEPLAN - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do Município de Campinas em conjunto com a SPDC - Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento e Coordenação do Município de Paulínia, com base nas peças gráficas que originaram o Anexo I, dentro do prazo de 60 (sessenta dias) a contar da entrada em vigor desta Portaria.

Art. 2º  A aprovação de qualquer empreendimento na Zona de Amortecimento da ARIE Mata de Santa Genebra deverá observar, além das legislações federal, estadual e municipal, o seguinte:
I - a obrigatoriedade de aprovação pelo órgão gestor da Unidade de Conservação, a Fundação José Pedro de Oliveira;
II - a obrigatoriedade de aprovação junto ao CONDEPACC e CONDEPHAAT, nos casos de empreendimentos inseridos em áreas envoltórias de bens tombados;
III - a obrigatoriedade de obtenção prévia de licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes;
IV - não será permitida a implantação de fossas sépticas de quaisquer tipos ou qualquer forma de tratamento de efluentes líquidos sem que haja viabilidade de conexão ao sistema público de tratamento de esgotos;
V - não será permitido o lançamento direto de águas pluviais nos corpos d'água, devendo os sistemas de drenagem ser projetados para direcionar o escoamento para caixas de separação de óleos, graxas, retenção de sedimentos e detritos e de infiltração, com posterior direcionamento para os corpos d'água, adotando-se as medidas necessárias para evitar o desenvolvimento de processos erosivos;
VI - não serão permitidas captações de águas superficiais ou subterrâneas, devendo ser utilizado exclusivamente o sistema público de abastecimento, salvo nos casos de sistemas de combate a incêndios na Unidade de Conservação e irrigação de reflorestamento de áreas verdes.

Art. 3º  Nas áreas da Zona de Amortecimento da ARIE Mata de Santa Genebra ficam proibidas:
I - a instalação de atividades industriais ou minerárias nas áreas rurais;
II - a instalação de atividades industriais incômodas, assim entendidas aquelas cujos processos e resíduos ocasionam poluição em níveis que requerem maior controle de sua localização, na forma do Anexo III, bem como as atividades industriais especiais, entendidas como aquelas cujos processos e resíduos ocasionam poluição em níveis altamente prejudiciais ao meio ambiente, na forma do Anexo IV;
III - a instalação de depósitos, aterros ou qualquer tipo de área de descarte de resíduos sólidos de qualquer natureza;
IV a instalação de torres de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas de transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, excetuando-se as instalações destinadas ao monitoramento e fiscalização da Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;
V - a instalação de indústrias e empreendimentos de fabricação de celulose, fabricação de solventes, produtos preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas, fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes e secantes, nos termos da Lei Estadual nº 9.825/1997.
§ 1º Serão tolerados os usos já regularmente existentes até a data da presente Portaria, enquadrados nas restrições dos parágrafos anteriores, podendo ser aceita sua permanência desde que não haja aumento de áreas edificadas e que sejam mantidos sob monitoramento ambiental, podendo ser exigidos procedimentos e adequações apontadas pelos órgãos gestores como necessárias à segurança contra riscos ambientais à Zona de Amortecimento, sendo que as adequações necessárias deverão ser condicionantes para obtenção de licenças ambientais expedidas após a entrada em vigor desta Portaria.
§ 2º As atividades industriais permitidas são as não incômodas de pequeno porte, com área construída que não ultrapasse 3.000,00 m2, cujas categorias estão estabelecidas no Anexo II da presente Portaria, exclusivamente já existentes na Zona 14 do Plano Diretor do Município de Campinas.

Art. 4º  Na aprovação de projeto para ocupação urbana da Gleba denominada A7, oriunda da antiga Fazenda Santa Genebra, com área total de aproximadamente 200 há (duzentos hectares), além das restrições previstas nos artigos 2º, 3º, 7º, e 8º, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - deverá ser apresentado Plano de Ocupação total da gleba, contemplando, além das áreas institucionais e de sistema de lazer, a destinação de área verde pública reservada à manutenção e/ou recomposição da vegetação nativa, composta de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total da propriedade, e conforme especificações do artigo 6º;
II - deverá ser implantado sistema de drenagem de águas pluviais que contemple a formação de tanques de retenção a fim de desempenhar a função de retenção de sedimentos e poluição difusa, dissipação de energia e infiltração, bem como armazenamento de água para combate a incêndios na Unidade de Conservação;
III - deverão ser destinadas como áreas institucionais (equipamento público comunitário) e sistemas de lazer as áreas preferencialmente contíguas às áreas verdes públicas a que se refere o inciso I;
IV - as áreas públicas verdes, de sistemas de lazer e de equipamentos comunitários deverão possuir sistema viário de contorno de forma a permitir a sua adequada inserção no contexto urbano, configurado de maneira a não permitir sua utilização como rota de tráfego alternativa às rodovias estaduais;
V - destinação para uso exclusivamente habitacional, institucional, de comércio ou serviços, sendo vedada a sua verticalização.

Art. 5º  Na aprovação de projeto para ocupação urbana da Gleba sob a Matrícula nº 112.323 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Campinas - SP (antiga Cargill), com área total de 516.500,00 m2, além dos critérios previstos nos artigos 2º, 3º, 7º e 8º, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - deverá ser apresentado Plano de Ocupação total da gleba, contemplando, além das áreas institucionais e de sistema de lazer, a destinação de área verde pública reservada à manutenção e/ou recomposição da cobertura vegetal, composta de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total da propriedade, e conforme especificações do artigo 6º;
II - a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais que intercepte o escoamento oriundo do bairro Bosque de Barão, atualmente escoado para o interior da Mata de Santa Genebra, direcionando-o para a lagoa existente na propriedade, que deverá ser adaptada a fim de desempenhar a função de retenção de sedimentos e poluição difusa, dissipação de energia e infiltração, bem como armazenamento de água para combate a incêndios na Unidade de Conservação;
III - a destinação como área institucional (equipamento público comunitário) de parte das edificações existentes, anteriormente utilizadas para as atividades da Cargill;
IV - a sua destinação será para uso exclusivamente habitacional, permitindo-se ocupações unifamiliares e multifamiliares horizontais (HMH), sendo vedada a sua verticalização.

Art. 6º  As áreas verdes públicas indicadas nos artigos 4º e 5º deverão englobar os recursos naturais inseridos na Zona de Amortecimento, neles compreendidos os mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios e nascentes, áreas de preservação permanente, planícies de inundação, várzeas, matas ciliares e fragmentos de matas existentes, incluindo-se os bens tombados, devendo ser elaborado projeto de implantação para aprovação, pelos órgãos competentes, conforme as seguintes exigências:
I - elaboração de projeto de reflorestamento heterogêneo que contemple o plantio e manutenção de, no mínimo, 80 (oitenta) espécies autóctones da ARIE Mata de Santa Genebra, conforme critérios das Resoluções SMA nº 08/2008, nº 47/2003 e nº 21/2001, Resolução CONAMA nº 429/2011 e Instrução Normativa nº 05/2009 do MMA;
II - elaboração de plano de contingência de incêndios florestais;
III - implantação e manutenção de aceiro;
IV - implantação de medidas de controle de erosão;
V - implantação de alambrado no entorno, mantendo continuidade com a ARIE Mata de Santa Genebra, conforme especificações da Fundação José Pedro de Oliveira;
VI - implantação de caminho interno de manutenção, vigilância e para desenvolvimento de atividades de educação ambiental monitoradas;
VII - implantação de sinalização de advertência educativa.

Art. 7º  Os projetos de parcelamento do solo para as áreas inseridas no perímetro urbano da Zona de Amortecimento, incluindo os referentes aos Planos de Ocupação dos artigos 4º e 5º, deverão observar os seguintes critérios, sem prejuízo das exigências constantes nos artigos 2º e 3º:
I - a utilização obrigatória de pavimentos ecológicos na implantação do sistema viário dentro da Zona de Amortecimento, assim entendidos por "concregrama" ou "pisograma", exceto em vias municipais marginais às rodovias estaduais, admitindo-se, excepcionalmente, a utilização de outros que possam ser enquadrados na definição de pavimentos ecológicos pelos órgãos gestores;
II - a área mínima dos lotes objeto de parcelamento deverá ser de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados) para empreendimentos comerciais, residenciais, institucionais e de serviços;
III a proibição de lotes que confrontem com as áreas verdes públicas;
IV - as áreas verdes públicas deverão ser contornadas pelo sistema viário ou contíguas aos sistemas de lazer e área institucional;
V - as calçadas ou passeios públicos deverão ter largura mínima de 3,00 m (três metros), sendo 1,50 m (um metro e meio) para passagem de pedestres e 1,50 m (um metro e meio) totalmente permeáveis, gramadas e arborizadas;
VI - a obrigação de arborização dos logradouros públicos (ruas e sistema de lazer), com o plantio de espécies autóctones da ARIE Mata de Santa Genebra e de acordo com o Guia de Arborização Urbana de Campinas (GAUC);
VII - as redes de distribuição de energia elétrica, telefonia e outros serviços deverão ser constituídas de cabos isolados e pré-reunidos, ou totalmente subterrâneos;
VIII - Os sistemas de iluminação que necessitem de posteamento a ser instalado na Zona de Amortecimento devem ser encaminhados em forma de projetos específicos, para anuência da Fundação José Pedro de Oliveira, nos quais constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, dentre outros), destacando-se, porém, que de qualquer forma, as luzes deverão ser difusas, sem foco aberto, e não atrativas para insetos.
Parágrafo único.  Os projetos para implantação de condomínios nas áreas urbanas ainda não parceladas terão como fração ideal mínima 1.000,00 m2 (mil metros quadrados) e deverão ser precedidos de Plano de Ocupação da área que contemple o seu regular parcelamento para a destinação de áreas públicas nos moldes dos artigos 4º, 5º e 6º, bem como para o sistema viário necessário à sua inserção urbana.

Art. 8º  Os projetos de edificações deverão observar os seguintes critérios, sem prejuízo das exigências da legislação vigente, bem como das constantes dos artigos 2º e 3º:
I - a área permeável mínima de cada lote deverá ser de 20% (vinte por cento);
II - a altura máxima permitida para os gabaritos das construções será de 12,00 m (doze metros), salvo maiores restrições da legislação ou de Resoluções do CONDEPACC;
III - as construções não poderão conter vidros espelhados, a fim de evitar acidentes com a avifauna;
IV - não poderão ser instaladas cercas elétricas, concertinas e demais equipamentos e métodos de segurança que contenham eletricidade, corte ou lâminas, instrumentos perfuro-cortantes ou similares, a fim de preservar a integridade da fauna silvestre circulante;
V - para impermeabilizações superiores a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) deverá ser implantada caixa de retenção de águas pluviais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 9º  Os novos empreendimentos ou edificações em áreas situadas nos perímetros urbanos dos Municípios de Campinas - SP e Paulínia - SP, dentro da Zona de Amortecimento, deverão observar os critérios definidos nos artigos 2º, 3º, 6º e 7º, sem prejuízo das demais exigências legais e da análise técnica da Fundação José Pedro de Oliveira, que consultará a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município respectivo sempre que necessário, podendo definir obrigações específicas visando evitar danos à biota da Unidade de Conservação.
Parágrafo único.  A área permeável mínima para todo empreendimento deverá ser de 40% (quarenta por cento), podendo ser computadas as áreas de preservação permanente, planícies de inundação, fragmentos de vegetação nativa ou mista e áreas tombadas pelo CONDEPACC, incluindo as áreas de envoltória definidas nas respectivas Resoluções de Tombamento.

Art. 10.  Nos casos de atividades urbanas regularmente pré-existentes na Zona de Amortecimento, a Fundação José Pedro de Oliveira, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do respectivo Município no qual a atividade está instalada, poderá, com base em avaliação de seu potencial impacto sobre a Unidade de Conservação, indicar e exigir a adoção de medidas necessárias à prevenção, controle e remediação das mesmas.
§ 1º No caso das áreas urbanas já parceladas, fica proibida a aprovação de novos projetos de parcelamento ou subdivisão do solo que possam implicar em maior adensamento urbano, seja através de desdobro dos lotes já existentes, seja pela unificação dos referidos lotes, seguida de divisão do total em frações ideais, ou qualquer outro meio que propicie um maior número de edificações proporcionalmente à área do terreno.
§ 2º A Secretaria Municipal de Habitação do respectivo Município deverá apresentar plano para o reassentamento das famílias que ocupam a área de preservação permanente de afluente do ribeirão das Pedras, assim como projeto de regularização fundiária para as demais famílias que habitam o núcleo residencial, prevendo medidas de proteção e recuperação ambiental a serem definidas em procedimento de licenciamento ambiental específico.

Art. 11.  As atividades industriais ou minerárias regulares já existentes na Zona de Amortecimento deverão observar as restrições constantes da Lei Estadual nº 9.825/1997, Resolução SMA nº 11/2010, Resolução CONAMA nº 369/2006, Lei Municipal de Campinas nº 6.031/88 e Resoluções do CONDEPACC nº 65/2006, nº47/2004, nº 48/2004 e 83/2009 e Ordem de serviço do CONDEPHAAT nº 02/1994.

Art. 12.  A implantação, alteração ou ampliação de estradas, rodovias, ferrovias e dutovias, situadas na Zona de Amortecimento, deverá observar as seguintes exigências:
I - todas as estradas existentes na Zona de Amortecimento deverão ser sinalizadas com placas informativas contendo o limite de velocidade, ruído, presença de animais silvestres e outras eventualmente adequadas ao trecho;
II - deverão ser implantados redutores e controladores de velocidade nas rodovias pavimentadas;
III - a duplicação, pavimentação, recapeamento, abertura de novas estradas, obras de drenagem, e demais obras de infraestrutura deverão ter a anuência da Fundação José Pedro de Oliveira e as licenças ambientais específicas;
IV - não poderão ser realizadas alterações no traçado original das estradas estaduais, municipais ou particulares sem a devida comunicação e autorização da Fundação José Pedro de Oliveira;
V - as obras de infraestrutura de microdrenagem pluvial das rodovias estaduais e ferrovias deverão prever a implantação de caixas separadoras de óleos e graxas, areia e detritos, e contenção de possíveis cargas tóxicas e poluição difusa, devendo ser direcionadas para lançamento nos corpos d'água com a adoção de medidas que evitem o desenvolvimento de processos erosivos e contaminantes, e só poderão ser realizadas mediante licenciamento ambiental específico e autorização da Fundação José Pedro de Oliveira, prevendo plano de monitoramento;
VI - as obras de infraestrutura de macrodrenagem das rodovias municipais, estaduais e ferrovias inseridas na Zona de Amortecimento deverão prever a implantação de passagens de fauna silvestre, acompanhadas de sinalização e medidas de segurança necessárias, conforme critérios a serem definidos pela Fundação José Pedro de Oliveira e órgãos licenciadores;
VII - as concessionárias de rodovias deverão implantar tela metálica ao longo da faixa de domínio inserida na Zona de Amortecimento, visando evitar o acesso de animais silvestres para a pista de rolamento;
VIII - a Fundação José Pedro de Oliveira deverá estabelecer diretrizes para as concessionárias de rodovias e ferrovias inseridas na Zona de Amortecimento nos casos de manejo e socorro à fauna silvestre;
IX - as concessionárias de rodovias e ferrovias inseridas na Zona de Amortecimento deverão apresentar à Fundação José Pedro de Oliveira os Planos de Emergência e Contenção de Resíduos em casos de acidentes na malha;
X - o transporte de cargas perigosas poderá ser efetuado mediante a liberação das licenças ambientais específicas para cada tipo de substância transportada e seu grau de toxicidade;
XI - as concessionárias de rodovias inseridas na Zona de Amortecimento deverão apresentar à Fundação José Pedro de Oliveira os Planos de Contingência de Incêndios Florestais, mantendo a faixa de domínio livre de vegetação e detritos que possam facilitar a propagação de incêndios.
Parágrafo único.  As exigências de que trata este artigo deverão ser implantadas no prazo máximo de 01 (um) ano da entrada em vigor desta Portaria.

Art. 13.  É proibida a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, a ceva, o aprisionamento, e a utilização de qualquer espécime de fauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei nº 9.605/1998.
Parágrafo único. Os animais domésticos presentes na Zona de Amortecimento deverão ser criados presos.

Art. 14.  Toda e qualquer modificação ou alteração na área envoltória da ARIE Mata de Santa Genebra deverá observar os critérios, diretrizes e restrições da Resolução CONDEPACC nº 65 , de 04 de agosto de 2006, Resolução CONDEPHAAT nº 03, 03 de fevereiro de 1983 e Ordem de Serviço CONDEPHAAT nº 02/1994.

Art. 15.  Toda e qualquer modificação ou alteração na área envoltória do Bem Natural "C" deverá seguir as diretrizes, critérios e restrições da Resolução CONDEPACC nº 47 , de 21 de outubro de 2004.

Art. 16.  Toda e qualquer modificação ou alteração na área envoltória do Bem Natural "D" deverá seguir as diretrizes, critérios e restrições da Resolução CONDEPACC nº 48 , de 13 de maio de 2004.

Art. 17.  Toda e qualquer modificação ou alteração na área envoltória do bem descrito como várzea, próximo à Mata de Santa Genebra, deverá seguir as diretrizes, critérios e restrições da Resolução CONDEPACC nº 83 , de 21 de janeiro de 2009.

Art. 18.  A presente Portaria integra o Plano de Manejo da ARIE Mata de Santa Genebra, sendo que situações não previstas deverão ser avaliadas mediante consulta prévia à Fundação José Pedro de Oliveira.

Art. 19.  Os Municípios signatários se comprometem a encaminhar às respectivas Câmaras Municipais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, projeto de lei que integre as disposições da presente norma aos Planos Diretores municipais, bem como a envidar todos os esforços necessários a que tal projeto de lei seja aprovado.

Art. 20.  Qualquer proposta de alteração da presente Portaria deverá ser submetida previamente ao Ministério Público Federal.

Art. 21.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Campinas/Paulínia, 06 de dezembro de 2012

PEDRO SERAFIM JUNIOR
Prefeito Municipal de Campinas

JOSÉ PAVAN JUNIOR
Prefeito Municipal de Paulínia

TEREZA NASCIMENTO ROCHA DÓRO
Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira


ANEXO I
(MAPA)

ANEXO II
LISTAGEM DAS CATEGORIAS DE USO INDUSTRIAL PERMITIDAS NA ZONA 14 DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

1. INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS:
- Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos;
- Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto.

2. INDÚSTRIA MECÂNICA, a exemplo de:
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, sem tratamento térmico, tratamento galvanotécnico e fundição.

3. INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES:
Todas as atividades da indústria de material elétrico e de comunicações, exclusive fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.

4. INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE:
- Fabricação de estofados e capas de veículos;
- Fabricação de peças e acessórios de veículos automotores;

- Demais atividades da indústria de material de transporte, sem tratamento galvanotécnico, fundição e pintura.

5. INDÚSTRIA DE MADEIRA:
- Serrarias;
- Desdobramento de madeiras;

- Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria;
- Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada;
- Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios;
- Fabricação de artefatos de madeira torneada;
- Fabricação de saltos e solados de madeira;
- Fabricação de formas e modelos de madeira;
- Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliários;
- Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico, industrial e comercial;
- Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, exclusive móveis e chapéus;
- Fabricação de artigos de cortiça.

6. INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO:
- Fabricação de móveis de madeira, vime e junco;
- Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas, inclusive estofados;

- Fabricação de artigos de colchoaria;
- Fabricação de armários embutidos de madeira;
- Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário.

7. INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO:
- Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel;
- Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão;

- Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão.

8. INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS:
- Fabricação de laminados plásticos;
- Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal;

- Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;
- Fabricação de artigos diversos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório);
- Fabricação de móveis moldados de material plástico;
- Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins.

9. INDÚSTRIA TÊXTIL:
- Fabricação de estopa, de matérias para estopas e recuperação de resíduos têxteis;
- Malharia e fabricação de tecidos elásticos;

- Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens.

10. INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS:
- Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário, exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens;
- Fabricação de calçados.

11. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES EM GRANDE ESCALA:
- Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria;
- Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates etc., inclusive goma de mascar;

- Fabricação de massas alimentícias e biscoitos;
- Preparação do sal de cozinha;
- Fabricação de gelo, exclusive gelo-seco.

12. INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA:
- Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografado;
- Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e "off-set", em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecidos, etc, produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares;

- Execução de serviços gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e material plástico;
- Edição, impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais;
- Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados.

13. INDÚSTRIAS DIVERSAS:
- Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais;
- Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda), odontológicos e de laboratórios;

- Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores etc.;
- Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas.

ANEXO III - ATIVIDADES INDUSTRIAIS INCÔMODAS

1. Indústria de Minerais não Metálicos:
- Britamentos de pedras;
- Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta;

- Fabricação de material cerâmico;
- Fabricação de cimento;
- Fabricação de elaboração de vidro e cristal;
- Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração.

2. Indústria Metalúrgica:
- Produção de laminados de aço, inclusive ferroligas, a quente, sem fusão;
- Produção de laminados de aço, inclusive ferroligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico;

- Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico superficial ou galvanotécnico;
- Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico;
- Produção de forjados, armas e relaminados de aço, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico;
- Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias, exclusive metais preciosos
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão, exclusive canos, tubos e arames;
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, com fusão, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico;
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico;
- Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico;
- Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos com fusão;
- Produção de soldas e ânodos;
- Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;
- Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão;
- Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferrosos, exclusive móveis, com tratamento químico superficial, e/ou galvanotécnico, e/ ou pintura por aspersão;
- Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão, e/ou aplicação de verniz, e/ou esmaltação;
- Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação;
- Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais, artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão;
- Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico;
- Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão, e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.

3. INDÚSTRIA MECÂNICA:
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico, e/ou fundição.

4. INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE:
Todas as atividades da indústria de material de transporte com fundição, tratamento galvanotécnico e pintura.

5. INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO:
- Fabricação de pasta mecânica;
- Fabricação de papel.

6. INDÚSTRIA DE BORRACHA:
Todas as atividades de benefi ciamento e fabricação de borracha natural, e de artigos de borracha em geral.

7. INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES:
Secagem e salga de couros e peles.

8. INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS:
- Fabricação de produtos de perfumaria em geral;
- Fabricação de velas.

9. INDÚSTRIA TÊXTIL:
- Beneficiamento de fibras têxteis artificiais sintéticas;
- Fiação, fiação e tecelagem e tecelagem;

- Fabricação de tecidos especiais.

10. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES:
- Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
- Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais;

- Fabricação de doces, exclusive de confeitaria, e preparação de especiarias e condimentos;
- Fabricação e refinação de açúcar;
- Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura;
- Fabricação de vinagre;
- Fabricação de fermentos e leveduras;
- Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;
- Fabricação de produtos alimentares, não específicos ou não classificados.

11. INDÚSTRIA DE BEBIDAS:
- Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas;
- Destilação de álcool.

12. INDÚSTRIA DO FUMO:
Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas.

13. INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS:
Atividades de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos que se encontrem em estado natural.

14. INDÚSTRIAS DIVERSAS:
- Usinas de produção de concreto asfáltico;
- Indústrias cujas atividades emitam efluentes que contenham ou produzam as seguintes características ou compostos:

0 Cheiros;
0 Tóxicos;
0 Corrosivos;
0 compostos halogenados;
0 óxidos metálicos;
0 combustíveis inflamáveis ou explosivos;
0 mercúrio e seus compostos.
- Usina de tratamento de resíduos industriais e hospitalares.

ANEXO IV - ATIVIDADES INDUSTRIAIS ESPECIAIS

1. Indústria Metalúrgica:
- Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferrogusa;
- Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão;

- Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico;
- Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico;
- Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico;
- Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos;
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico;
- Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico;
- Metalurgia e metais preciosos.

2. Indústria de Material Elétrico e de Comunicações:
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.

3. Indústria de Madeira:
Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.

4. INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO:
Fabricação de celulose.

5. INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES:
Curtimento e outras preparações de couros e peles.

6. INDÚSTRIA QUÍMICA:
- Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas;
- Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;

- Todas as demais atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos químicos.

7. INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS:
- Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterináros.

8. INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS:
- Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.

9. INDÚSTRIA TÊXTIL:
- Beneficiamento de fibras têxteis vegetais;
- Beneficiamento de materiais têxteis de origem animal;

- Acabamento de fios e tecidos não processados em fiações e tecelagens.

10. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES:
- Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas;
- Preparação de conservas de carnes;

- Produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal;
- Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado;
- Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais;
- Produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação;
- Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena;
- Desossa, transformação e beneficiamento de gado.

11. INDÚSTRIAS DIVERSAS:
- Petroquímica em geral;
- Refinação de petróleo;

- Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo, materiais e resíduos sólidos.

Campinas, 10 de dezembro de 2012


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