Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012
ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, A PREFEITURA
MUNICIPAL DE PAULÍNIA E A FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA
(Publicação DOM 11/12/2012 p. 21)
Dispõe sobre as diretrizes e normas para o uso e ocupação da zona de amortecimento da área de relevante interesse ecológico Mata de Santa Genebra definida em seu Plano de Manejo
O Sr. PREFEITO
MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso das atribuições conferidas pelo
artigo 75, inciso VIII
da Lei Orgânica do
Município de Campinas;
O Sr. PREFEITO
MUNICIPAL DE PAULÍNIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 45, inciso
IV da Lei Orgânica do Município de Paulínia; e
A Sra. Presidente
da Fundação José Pedro de Oliveira, no uso das atribuições conferidas pelo
Art. 8º, inciso II
da Lei Municipal de
Campinas nº 5.118, de 14 de julho de 1981;
CONSIDERANDO a
criação da Fundação José Pedro de Oliveira e da "Reserva Florestal"
Mata de Santa Genebrapela
Lei Municipal de Campinas nº
5.118
, de 14 de julho de 1981 e sua denominação de Área de Relevante
Interesse Ecológico - ARIE, nos termos do Decreto Federal nº 91.885, de 5 de
novembro de 1985;
CONSIDERANDO os
ditames da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que cria o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, artigo 14, inciso II, artigo 16,
artigo 25 e artigo 27, § 2º, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22
de agosto de 2002, em especial os artigos 12 a 16;
CONSIDERANDO os
ditames da Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe, no
âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão responsável
pela administração da Unidade de Conservação, de que trata o § 3º do artigo 36
da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do
órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação no caso de
licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA;
CONSIDERANDO a
aprovação do Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico Mata de
Santa Genebra, em 31 de agosto de 2010, pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio, conforme Portaria ICMBio nº 64, de 27
de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de
2010, Seção 1, p. 136;
CONSIDERANDO a
celebração do Termo de Reciprocidade nº 01, publicado no Diário Oficial do
Município de Campinas em 26 de março de 2010, firmado entre Prefeitura
Municipal de Campinas, Fundação José Pedro de Oliveira e Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no qual constam obrigações das
partes;
CONSIDERANDO,
ainda, que a Zona de Amortecimento definida no Plano de Manejo da ARIE Mata de
Santa Genebra carece de ajustes e detalhamento através de normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade
de Conservação e garantir a sua proteção;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONDEPHAAT nº 03, 03 de
fevereiro de 1983, da
Resolução CONDEPACC nº 65
,
de 04 de agosto de 2006, da
Resolução CONDEPACC nº
47
, de 21 de outubro de 2004, da
Resolução
CONDEPACC nº 48
, de 13 de maio de 2004 e da
Resolução
CONDEPACC nº 83
, de 21 de janeiro de 2009 e sua necessária compatibilização
com o Plano de Manejo da referida ARIE, especialmente em sua Zona de
Amortecimento;
CONSIDERANDO a
Resolução SMA n
º
11, de 12 de fevereiro de 2010, da Secretaria Estadual
do Meio Ambiente, que dispõe sobre a prévia anuência dos órgãos gestores de
Unidades de Conservação nos processos de licenciamento ambiental que possam
afetar a própria unidade ou Zona de Amortecimento;
CONSIDERANDO a Lei
Estadual nº 9.825, de 05 de novembro de 1997, que restringe o licenciamento
ambiental de atividades industriais nas áreas de drenagem da Bacia do Rio
Piracicaba;
CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e suas alterações;
CONSIDERANDO o
Plano Diretor do Município de Campinas, a
Lei
Complementar nº 15
, de 27 de dezembro de 2006, o Plano Local de Gestão
Urbana,
Lei Municipal n
º
9.199
, de 27 de
dezembro de 1996 e a Lei de Uso e Ocupação do Solo,
Lei
Municipal nº 6.031
, de 28 de dezembro de 1988;
CONSIDERANDO o
Plano Diretor do Município de Paulínia, Lei Municipal de nº 2.852, de 22 de
Dezembro de 2006 e a Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei Complementar nº 53, de
26 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO a Ação
Civil Pública nº 012395-42.2008.4.03.6105, em trâmite perante a 2ª Vara Federal
de Campinas, de autoria do Ministério Público Federal, cujo objeto é a
elaboração do Plano de Manejo e definição da Zona de Amortecimento da ARIE Mata
de Santa Genebra;
RESOLVEM:
Art. 1º A presente Portaria
estabelece normas específicas voltadas à ocupação do solo na Zona de
Amortecimento da ARIE Mata de Santa Genebra definida em seu Plano de Manejo,
nos termos do parágrafo 1º, artigo 25, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho
de 2000, que se encontra delimitada conforme Mapa constante do Anexo I, parte
integrante desta Portaria.
§ 1º
A regulamentação de
que trata o "caput" compreende o estabelecimento de diretrizes,
limitações e restrições ambientais e urbanísticas para o parcelamento, uso e
ocupação do solo urbano e rural, para o controle das atividades já existentes,
bem como para a realização de obras.
§ 2º
A descrição da Zona
de Amortecimento de que trata o "caput" será efetuada pelo DIDC
-SEPLAN - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do Município de
Campinas em conjunto com a SPDC - Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento e
Coordenação do Município de Paulínia, com base nas peças gráficas que
originaram o Anexo I, dentro do prazo de 60 (sessenta dias) a contar da entrada
em vigor desta Portaria.
Art. 2º A aprovação de
qualquer empreendimento na Zona de Amortecimento da ARIE Mata de Santa Genebra
deverá observar, além das legislações federal, estadual e municipal, o
seguinte:
I - a
obrigatoriedade de aprovação pelo órgão gestor da Unidade de Conservação, a
Fundação José Pedro de Oliveira;
II - a
obrigatoriedade de aprovação junto ao CONDEPACC e CONDEPHAAT, nos casos de
empreendimentos inseridos em áreas envoltórias de bens tombados;
III - a
obrigatoriedade de obtenção prévia de licenciamento ambiental junto aos órgãos
competentes;
IV - não será
permitida a implantação de fossas sépticas de quaisquer tipos ou qualquer forma
de tratamento de efluentes líquidos sem que haja viabilidade de conexão ao
sistema público de tratamento de esgotos;
V - não será
permitido o lançamento direto de águas pluviais nos corpos d'água, devendo os
sistemas de drenagem ser projetados para direcionar o escoamento para caixas de
separação de óleos, graxas, retenção de sedimentos e detritos e de infiltração,
com posterior direcionamento para os corpos d'água, adotando-se as medidas
necessárias para evitar o desenvolvimento de processos erosivos;
VI - não serão
permitidas captações de águas superficiais ou subterrâneas, devendo ser
utilizado exclusivamente o sistema público de abastecimento, salvo nos casos de
sistemas de combate a incêndios na Unidade de Conservação e irrigação de
reflorestamento de áreas verdes.
Art. 3º Nas áreas da Zona
de Amortecimento da ARIE Mata de Santa Genebra ficam proibidas:
I - a instalação de
atividades industriais ou minerárias nas áreas rurais;
II - a instalação
de atividades industriais incômodas, assim entendidas aquelas cujos processos e
resíduos ocasionam poluição em níveis que requerem maior controle de sua
localização, na forma do Anexo III, bem como as atividades industriais
especiais, entendidas como aquelas cujos processos e resíduos ocasionam
poluição em níveis altamente prejudiciais ao meio ambiente, na forma do Anexo
IV;
III - a instalação
de depósitos, aterros ou qualquer tipo de área de descarte de resíduos sólidos
de qualquer natureza;
IV a instalação
de torres de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em
geral e outros sistemas de transmissores de radiação eletromagnética não
ionizante, excetuando-se as instalações destinadas ao monitoramento e
fiscalização da Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;
V - a instalação de
indústrias e empreendimentos de fabricação de celulose, fabricação de
solventes, produtos preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas, fabricação de tintas, esmaltes, lacas,
vernizes, impermeabilizantes e secantes, nos termos da Lei Estadual nº
9.825/1997.
§ 1º
Serão tolerados os
usos já regularmente existentes até a data da presente Portaria, enquadrados
nas restrições dos parágrafos anteriores, podendo ser aceita sua permanência
desde que não haja aumento de áreas edificadas e que sejam mantidos sob
monitoramento ambiental, podendo ser exigidos procedimentos e adequações apontadas
pelos órgãos gestores como necessárias à segurança contra riscos ambientais à
Zona de Amortecimento, sendo que as adequações necessárias deverão ser
condicionantes para obtenção de licenças ambientais expedidas após a entrada em
vigor desta Portaria.
§ 2º
As atividades
industriais permitidas são as não incômodas de pequeno porte, com área
construída que não ultrapasse 3.000,00 m2, cujas categorias estão estabelecidas
no Anexo II da presente Portaria, exclusivamente já existentes na Zona 14 do
Plano Diretor do Município de Campinas.
Art. 4º Na aprovação de
projeto para ocupação urbana da Gleba denominada A7, oriunda da antiga Fazenda
Santa Genebra, com área total de aproximadamente 200 há (duzentos hectares),
além das restrições previstas nos artigos 2º, 3º, 7º, e 8º, deverão ser
observados os seguintes critérios:
I - deverá ser
apresentado Plano de Ocupação total da gleba, contemplando, além das áreas
institucionais e de sistema de lazer, a destinação de área verde pública
reservada à manutenção e/ou recomposição da vegetação nativa, composta de, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total da propriedade, e conforme
especificações do artigo 6º;
II - deverá ser
implantado sistema de drenagem de águas pluviais que contemple a formação de
tanques de retenção a fim de desempenhar a função de retenção de sedimentos e
poluição difusa, dissipação de energia e infiltração, bem como armazenamento de
água para combate a incêndios na Unidade de Conservação;
III - deverão ser
destinadas como áreas institucionais (equipamento público comunitário) e
sistemas de lazer as áreas preferencialmente contíguas às áreas verdes públicas
a que se refere o inciso I;
IV - as áreas
públicas verdes, de sistemas de lazer e de equipamentos comunitários deverão
possuir sistema viário de contorno de forma a permitir a sua adequada inserção
no contexto urbano, configurado de maneira a não permitir sua utilização como
rota de tráfego alternativa às rodovias estaduais;
V - destinação para
uso exclusivamente habitacional, institucional, de comércio ou serviços, sendo
vedada a sua verticalização.
Art. 5º Na aprovação de
projeto para ocupação urbana da Gleba sob a Matrícula nº 112.323 do 2º Serviço
de Registro de Imóveis de Campinas - SP (antiga Cargill), com área total de 516.500,00
m2, além dos critérios previstos nos artigos 2º, 3º, 7º e 8º, deverão ser
observadas as seguintes exigências:
I - deverá ser
apresentado Plano de Ocupação total da gleba, contemplando, além das áreas
institucionais e de sistema de lazer, a destinação de área verde pública
reservada à manutenção e/ou recomposição da cobertura vegetal, composta de, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total da propriedade, e conforme
especificações do artigo 6º;
II - a implantação
de sistema de drenagem de águas pluviais que intercepte o escoamento oriundo do
bairro Bosque de Barão, atualmente escoado para o interior da Mata de Santa
Genebra, direcionando-o para a lagoa existente na propriedade, que deverá ser
adaptada a fim de desempenhar a função de retenção de sedimentos e poluição
difusa, dissipação de energia e infiltração, bem como armazenamento de água
para combate a incêndios na Unidade de Conservação;
III - a destinação
como área institucional (equipamento público comunitário) de parte das
edificações existentes, anteriormente utilizadas para as atividades da Cargill;
IV - a sua
destinação será para uso exclusivamente habitacional, permitindo-se ocupações
unifamiliares e multifamiliares horizontais (HMH), sendo vedada a sua
verticalização.
Art. 6º As áreas verdes
públicas indicadas nos artigos 4º e 5º deverão englobar os recursos naturais
inseridos na Zona de Amortecimento, neles compreendidos os mananciais hídricos,
cursos d'água, lagos, reservatórios e nascentes, áreas de preservação
permanente, planícies de inundação, várzeas, matas ciliares e fragmentos de
matas existentes, incluindo-se os bens tombados, devendo ser elaborado projeto
de implantação para aprovação, pelos órgãos competentes, conforme as seguintes
exigências:
I - elaboração de
projeto de reflorestamento heterogêneo que contemple o plantio e manutenção de,
no mínimo, 80 (oitenta) espécies autóctones da ARIE Mata de Santa Genebra,
conforme critérios das Resoluções SMA nº 08/2008, nº 47/2003 e nº 21/2001,
Resolução CONAMA nº 429/2011 e Instrução Normativa nº 05/2009 do MMA;
II - elaboração de
plano de contingência de incêndios florestais;
III - implantação e
manutenção de aceiro;
IV - implantação de
medidas de controle de erosão;
V - implantação de
alambrado no entorno, mantendo continuidade com a ARIE Mata de Santa Genebra,
conforme especificações da Fundação José Pedro de Oliveira;
VI - implantação de
caminho interno de manutenção, vigilância e para desenvolvimento de atividades
de educação ambiental monitoradas;
VII - implantação
de sinalização de advertência educativa.
Art. 7º Os projetos de
parcelamento do solo para as áreas inseridas no perímetro urbano da Zona de
Amortecimento, incluindo os referentes aos Planos de Ocupação dos artigos 4º e
5º, deverão observar os seguintes critérios, sem prejuízo das exigências
constantes nos artigos 2º e 3º:
I - a utilização
obrigatória de pavimentos ecológicos na implantação do sistema viário dentro da
Zona de Amortecimento, assim entendidos por "concregrama" ou
"pisograma", exceto em vias municipais marginais às rodovias
estaduais, admitindo-se, excepcionalmente, a utilização de outros que possam
ser enquadrados na definição de pavimentos ecológicos pelos órgãos gestores;
II - a área mínima
dos lotes objeto de parcelamento deverá ser de 1.000,00 m2 (mil metros
quadrados) para empreendimentos comerciais, residenciais, institucionais e de
serviços;
III a proibição
de lotes que confrontem com as áreas verdes públicas;
IV - as áreas
verdes públicas deverão ser contornadas pelo sistema viário ou contíguas aos
sistemas de lazer e área institucional;
V - as calçadas ou
passeios públicos deverão ter largura mínima de 3,00 m (três metros), sendo
1,50 m (um metro e meio) para passagem de pedestres e 1,50 m (um metro e meio)
totalmente permeáveis, gramadas e arborizadas;
VI - a obrigação de
arborização dos logradouros públicos (ruas e sistema de lazer), com o plantio
de espécies autóctones da ARIE Mata de Santa Genebra e de acordo com o Guia de
Arborização Urbana de Campinas (GAUC);
VII - as redes de
distribuição de energia elétrica, telefonia e outros serviços deverão ser
constituídas de cabos isolados e pré-reunidos, ou totalmente subterrâneos;
VIII - Os sistemas
de iluminação que necessitem de posteamento a ser instalado na Zona de
Amortecimento devem ser encaminhados em forma de projetos específicos, para
anuência da Fundação José Pedro de Oliveira, nos quais constará a descrição das
tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, dentre
outros), destacando-se, porém, que de qualquer forma, as luzes deverão ser
difusas, sem foco aberto, e não atrativas para insetos.
Parágrafo único. Os projetos para
implantação de condomínios nas áreas urbanas ainda não parceladas terão como
fração ideal mínima 1.000,00 m2 (mil metros quadrados) e deverão ser precedidos
de Plano de Ocupação da área que contemple o seu regular parcelamento para a
destinação de áreas públicas nos moldes dos artigos 4º, 5º e 6º, bem como para
o sistema viário necessário à sua inserção urbana.
Art. 8º Os projetos de
edificações deverão observar os seguintes critérios, sem prejuízo das
exigências da legislação vigente, bem como das constantes dos artigos 2º e 3º:
I - a área
permeável mínima de cada lote deverá ser de 20% (vinte por cento);
II - a altura máxima
permitida para os gabaritos das construções será de 12,00 m (doze metros),
salvo maiores restrições da legislação ou de Resoluções do CONDEPACC;
III - as
construções não poderão conter vidros espelhados, a fim de evitar acidentes com
a avifauna;
IV - não poderão
ser instaladas cercas elétricas, concertinas e demais equipamentos e métodos de
segurança que contenham eletricidade, corte ou lâminas, instrumentos
perfuro-cortantes ou similares, a fim de preservar a integridade da fauna
silvestre circulante;
V - para
impermeabilizações superiores a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) deverá
ser implantada caixa de retenção de águas pluviais, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 9º Os novos
empreendimentos ou edificações em áreas situadas nos perímetros urbanos dos
Municípios de Campinas - SP e Paulínia - SP, dentro da Zona de Amortecimento,
deverão observar os critérios definidos nos artigos 2º, 3º, 6º e 7º, sem
prejuízo das demais exigências legais e da análise técnica da Fundação José
Pedro de Oliveira, que consultará a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do
Município respectivo sempre que necessário, podendo definir obrigações
específicas visando evitar danos à biota da Unidade de Conservação.
Parágrafo único. A área permeável
mínima para todo empreendimento deverá ser de 40% (quarenta por cento), podendo
ser computadas as áreas de preservação permanente, planícies de inundação,
fragmentos de vegetação nativa ou mista e áreas tombadas pelo CONDEPACC,
incluindo as áreas de envoltória definidas nas respectivas Resoluções de
Tombamento.
Art. 10. Nos casos de
atividades urbanas regularmente pré-existentes na Zona de Amortecimento, a
Fundação José Pedro de Oliveira, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente do respectivo Município no qual a atividade está instalada, poderá,
com base em avaliação de seu potencial impacto sobre a Unidade de Conservação,
indicar e exigir a adoção de medidas necessárias à prevenção, controle e
remediação das mesmas.
§ 1º
No caso das áreas
urbanas já parceladas, fica proibida a aprovação de novos projetos de
parcelamento ou subdivisão do solo que possam implicar em maior adensamento
urbano, seja através de desdobro dos lotes já existentes, seja pela unificação
dos referidos lotes, seguida de divisão do total em frações ideais, ou qualquer
outro meio que propicie um maior número de edificações proporcionalmente à área
do terreno.
§ 2º
A Secretaria
Municipal de Habitação do respectivo Município deverá apresentar plano para o
reassentamento das famílias que ocupam a área de preservação permanente de
afluente do ribeirão das Pedras, assim como projeto de regularização fundiária
para as demais famílias que habitam o núcleo residencial, prevendo medidas de
proteção e recuperação ambiental a serem definidas em procedimento de
licenciamento ambiental específico.
Art. 11. As atividades industriais ou minerárias regulares já existentes na Zona de Amortecimento deverão observar as restrições constantes da Lei Estadual nº 9.825/1997, Resolução SMA nº 11/2010, Resolução CONAMA nº 369/2006, Lei Municipal de Campinas nº 6.031/88 e Resoluções do CONDEPACC nº 65/2006, nº47/2004, nº 48/2004 e 83/2009 e Ordem de serviço do CONDEPHAAT nº 02/1994.
Art. 12. A implantação,
alteração ou ampliação de estradas, rodovias, ferrovias e dutovias, situadas na
Zona de Amortecimento, deverá observar as seguintes exigências:
I - todas as estradas
existentes na Zona de Amortecimento deverão ser sinalizadas com placas
informativas contendo o limite de velocidade, ruído, presença de animais
silvestres e outras eventualmente adequadas ao trecho;
II - deverão ser
implantados redutores e controladores de velocidade nas rodovias pavimentadas;
III - a duplicação,
pavimentação, recapeamento, abertura de novas estradas, obras de drenagem, e
demais obras de infraestrutura deverão ter a anuência da Fundação José Pedro de
Oliveira e as licenças ambientais específicas;
IV - não poderão
ser realizadas alterações no traçado original das estradas estaduais,
municipais ou particulares sem a devida comunicação e autorização da Fundação
José Pedro de Oliveira;
V - as obras de
infraestrutura de microdrenagem pluvial das rodovias estaduais e ferrovias
deverão prever a implantação de caixas separadoras de óleos e graxas, areia e
detritos, e contenção de possíveis cargas tóxicas e poluição difusa, devendo
ser direcionadas para lançamento nos corpos d'água com a adoção de medidas que
evitem o desenvolvimento de processos erosivos e contaminantes, e só poderão
ser realizadas mediante licenciamento ambiental específico e autorização da
Fundação José Pedro de Oliveira, prevendo plano de monitoramento;
VI - as obras de
infraestrutura de macrodrenagem das rodovias municipais, estaduais e ferrovias
inseridas na Zona de Amortecimento deverão prever a implantação de passagens de
fauna silvestre, acompanhadas de sinalização e medidas de segurança
necessárias, conforme critérios a serem definidos pela Fundação José Pedro de
Oliveira e órgãos licenciadores;
VII - as
concessionárias de rodovias deverão implantar tela metálica ao longo da faixa
de domínio inserida na Zona de Amortecimento, visando evitar o acesso de
animais silvestres para a pista de rolamento;
VIII - a Fundação
José Pedro de Oliveira deverá estabelecer diretrizes para as concessionárias de
rodovias e ferrovias inseridas na Zona de Amortecimento nos casos de manejo e
socorro à fauna silvestre;
IX - as
concessionárias de rodovias e ferrovias inseridas na Zona de Amortecimento
deverão apresentar à Fundação José Pedro de Oliveira os Planos de Emergência e
Contenção de Resíduos em casos de acidentes na malha;
X - o transporte de
cargas perigosas poderá ser efetuado mediante a liberação das licenças
ambientais específicas para cada tipo de substância transportada e seu grau de
toxicidade;
XI - as
concessionárias de rodovias inseridas na Zona de Amortecimento deverão
apresentar à Fundação José Pedro de Oliveira os Planos de Contingência de
Incêndios Florestais, mantendo a faixa de domínio livre de vegetação e detritos
que possam facilitar a propagação de incêndios.
Parágrafo único. As exigências de
que trata este artigo deverão ser implantadas no prazo máximo de 01 (um) ano da
entrada em vigor desta Portaria.
Art. 13. É proibida a caça,
a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais,
a ceva, o aprisionamento, e a utilização de qualquer espécime de fauna (nativa
ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, sob pena de aplicação
das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se
refere às penalidades previstas pela Lei nº 9.605/1998.
Parágrafo único.
Os animais domésticos
presentes na Zona de Amortecimento deverão ser criados presos.
Art. 14. Toda e qualquer modificação ou alteração na área envoltória da ARIE Mata de Santa Genebra deverá observar os critérios, diretrizes e restrições da Resolução CONDEPACC nº 65 , de 04 de agosto de 2006, Resolução CONDEPHAAT nº 03, 03 de fevereiro de 1983 e Ordem de Serviço CONDEPHAAT nº 02/1994.
Art. 15. Toda e qualquer modificação ou alteração na área envoltória do Bem Natural "C" deverá seguir as diretrizes, critérios e restrições da Resolução CONDEPACC nº 47 , de 21 de outubro de 2004.
Art. 16. Toda e qualquer modificação ou alteração na área envoltória do Bem Natural "D" deverá seguir as diretrizes, critérios e restrições da Resolução CONDEPACC nº 48 , de 13 de maio de 2004.
Art. 17. Toda e qualquer modificação ou alteração na área envoltória do bem descrito como várzea, próximo à Mata de Santa Genebra, deverá seguir as diretrizes, critérios e restrições da Resolução CONDEPACC nº 83 , de 21 de janeiro de 2009.
Art. 18. A presente Portaria integra o Plano de Manejo da ARIE Mata de Santa Genebra, sendo que situações não previstas deverão ser avaliadas mediante consulta prévia à Fundação José Pedro de Oliveira.
Art. 19. Os Municípios signatários se comprometem a encaminhar às respectivas Câmaras Municipais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, projeto de lei que integre as disposições da presente norma aos Planos Diretores municipais, bem como a envidar todos os esforços necessários a que tal projeto de lei seja aprovado.
Art. 20. Qualquer proposta de alteração da presente Portaria deverá ser submetida previamente ao Ministério Público Federal.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Campinas/Paulínia, 06 de dezembro de 2012
PEDRO
SERAFIM JUNIOR
Prefeito
Municipal de Campinas
JOSÉ PAVAN JUNIOR
Prefeito
Municipal de Paulínia
TEREZA NASCIMENTO ROCHA DÓRO
Presidente
da Fundação José Pedro de Oliveira
ANEXO
I
(MAPA)
ANEXO II
LISTAGEM DAS CATEGORIAS DE
USO INDUSTRIAL PERMITIDAS NA ZONA 14 DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
1. INDÚSTRIA DE
PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS:
- Fabricação e
elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos;
- Fabricação de
peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto.
2. INDÚSTRIA
MECÂNICA, a exemplo de:
Fabricação de
máquinas, aparelhos, peças e acessórios, sem tratamento térmico, tratamento
galvanotécnico e fundição.
3. INDÚSTRIA DE
MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES:
Todas as atividades
da indústria de material elétrico e de comunicações, exclusive fabricação de
pilhas, baterias e acumuladores.
4. INDÚSTRIA DE
MATERIAL DE TRANSPORTE:
- Fabricação de
estofados e capas de veículos;
- Fabricação de
peças e acessórios de veículos automotores;
- Demais atividades
da indústria de material de transporte, sem tratamento galvanotécnico, fundição
e pintura.
5. INDÚSTRIA DE
MADEIRA:
- Serrarias;
- Desdobramento de
madeiras;
- Fabricação de
estruturas de madeira e artigos de carpintaria;
- Fabricação de
artigos de tanoaria e de madeira arqueada;
- Fabricação de
cabos para ferramentas e utensílios;
- Fabricação de
artefatos de madeira torneada;
- Fabricação de
saltos e solados de madeira;
- Fabricação de
formas e modelos de madeira;
- Fabricação de
molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliários;
- Fabricação de
artigos de madeira para uso doméstico, industrial e comercial;
- Fabricação de
artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, exclusive móveis e chapéus;
- Fabricação de
artigos de cortiça.
6. INDÚSTRIA DE
MOBILIÁRIO:
- Fabricação de móveis
de madeira, vime e junco;
- Fabricação de
móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas
plásticas, inclusive estofados;
- Fabricação de
artigos de colchoaria;
- Fabricação de
armários embutidos de madeira;
- Fabricação e
acabamento de artigos diversos do mobiliário.
7. INDÚSTRIA DE
PAPEL E PAPELÃO:
- Fabricação de
artefatos de papel, não associada à produção de papel;
- Fabricação de
artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou
plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão;
- Fabricação de
artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada
à produção de papel, papelão, cartolina e cartão.
8. INDÚSTRIA DE
PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS:
- Fabricação de
laminados plásticos;
- Fabricação de
artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal;
- Fabricação de
artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou
não;
- Fabricação de
artigos diversos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes,
objetos de adorno, artigos de escritório);
- Fabricação de
móveis moldados de material plástico;
- Fabricação de
manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins.
9. INDÚSTRIA
TÊXTIL:
- Fabricação de
estopa, de matérias para estopas e recuperação de resíduos têxteis;
- Malharia e
fabricação de tecidos elásticos;
- Fabricação de
artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens.
10.
INDÚSTRIA DE
VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS:
- Todas as atividades
industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e
acessórios do vestuário, exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens;
- Fabricação de
calçados.
11.
INDÚSTRIA DE
PRODUTOS ALIMENTARES EM GRANDE ESCALA:
- Fabricação de
produtos de padaria, confeitaria e pastelaria;
- Fabricação de
balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates etc., inclusive goma
de mascar;
- Fabricação de
massas alimentícias e biscoitos;
- Preparação do sal
de cozinha;
- Fabricação de
gelo, exclusive gelo-seco.
12.
INDÚSTRIA
EDITORIAL E GRÁFICA:
- Impressão de
material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e
outros fins, inclusive litografado;
- Execução de
serviços gráficos diversos, impressão litográfica e "off-set", em
folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecidos,
etc, produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração,
plastificação e execução de trabalhos similares;
- Execução de
serviços gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e material
plástico;
- Edição, impressão
e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais;
- Execução de
serviços gráficos não especificados ou não classificados.
13.
INDÚSTRIAS
DIVERSAS:
- Fabricação de
instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos
técnicos e profissionais;
- Fabricação de
aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda),
odontológicos e de laboratórios;
- Fabricação de
escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores etc.;
- Revelação,
copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos
concernentes à produção de películas cinematográficas.
ANEXO III - ATIVIDADES INDUSTRIAIS INCÔMODAS
1. Indústria de
Minerais não Metálicos:
- Britamentos de
pedras;
- Fabricação de cal
virgem, hidratada ou extinta;
- Fabricação de
material cerâmico;
- Fabricação de
cimento;
- Fabricação de
elaboração de vidro e cristal;
- Beneficiamento e
preparação de minerais não metálicos, não associados à extração.
2. Indústria
Metalúrgica:
- Produção de
laminados de aço, inclusive ferroligas, a quente, sem fusão;
- Produção de
laminados de aço, inclusive ferroligas, a frio, com tratamento químico
superficial ou galvanotécnico;
- Produção de canos
e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico superficial ou
galvanotécnico;
- Produção de
fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico;
- Produção de
forjados, armas e relaminados de aço, a frio, com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico;
- Produção de ligas
de metais não ferrosos em formas primárias, exclusive metais preciosos
- Produção de
laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas
lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou
quadradas, vergalhões), com fusão, exclusive canos, tubos e arames;
- Produção de canos
e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, com fusão, sem tratamento
químico superficial e galvanotécnico;
- Produção de canos
e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem fusão, com tratamento
químico superficial e/ou galvanotécnico;
- Produção de
formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem
tratamento químico superficial e galvanotécnico;
- Produção de fios
e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, inclusive fios, cabos e
condutores elétricos com fusão;
- Produção de
soldas e ânodos;
- Metalurgia do pó,
inclusive peças moldadas;
- Fabricação de
estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
e/ou pintura por aspersão;
- Fabricação de
artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferrosos, exclusive
móveis, com tratamento químico superficial, e/ou galvanotécnico, e/ ou pintura
por aspersão;
- Estamparia,
funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico,
e/ou pintura por aspersão, e/ou aplicação de verniz, e/ou esmaltação;
- Serralheria,
fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de
artigos de caldeireiro, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico,
e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação;
- Fabricação de
artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais, artigos de metal para
escritório, uso pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão;
- Têmpera e
cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico;
- Fabricação de
outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento
químico superficial e/ou galvanotécnico, e/ou pintura por aspersão, e/ou
aplicação de verniz e/ou esmaltação.
3. INDÚSTRIA
MECÂNICA:
Fabricação de
máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento
galvanotécnico, e/ou fundição.
4. INDÚSTRIA DE
MATERIAL DE TRANSPORTE:
Todas as atividades
da indústria de material de transporte com fundição, tratamento galvanotécnico
e pintura.
5. INDÚSTRIA DE
PAPEL E PAPELÃO:
- Fabricação de
pasta mecânica;
- Fabricação de
papel.
6. INDÚSTRIA DE
BORRACHA:
Todas as atividades
de benefi ciamento e fabricação de borracha natural, e de artigos de borracha em
geral.
7. INDÚSTRIA DE
COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES:
Secagem e salga de
couros e peles.
8. INDÚSTRIA DE PERFUMARIA,
SABÕES E VELAS:
- Fabricação de
produtos de perfumaria em geral;
- Fabricação de velas.
9. INDÚSTRIA
TÊXTIL:
- Beneficiamento de
fibras têxteis artificiais sintéticas;
- Fiação, fiação e
tecelagem e tecelagem;
- Fabricação de
tecidos especiais.
10.
INDÚSTRIA DE
PRODUTOS ALIMENTARES:
- Beneficiamento,
moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
- Refeições
conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais;
- Fabricação de
doces, exclusive de confeitaria, e preparação de especiarias e condimentos;
- Fabricação e
refinação de açúcar;
- Fabricação de
sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura;
- Fabricação de
vinagre;
- Fabricação de
fermentos e leveduras;
- Preparação do
leite e fabricação de produtos de laticínios;
- Fabricação de
produtos alimentares, não específicos ou não classificados.
11.
INDÚSTRIA DE
BEBIDAS:
- Fabricação de
aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas;
- Destilação de álcool.
12.
INDÚSTRIA DO
FUMO:
Preparação do fumo,
fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de
elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas.
13.
INDÚSTRIA DE
EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS:
Atividades de
extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos
que se encontrem em estado natural.
14.
INDÚSTRIAS
DIVERSAS:
- Usinas de
produção de concreto asfáltico;
- Indústrias cujas
atividades emitam efluentes que contenham ou produzam as seguintes
características ou compostos:
0
Cheiros;
0
Tóxicos;
0
Corrosivos;
0
compostos
halogenados;
0
óxidos
metálicos;
0
combustíveis
inflamáveis ou explosivos;
0
mercúrio e
seus compostos.
- Usina de
tratamento de resíduos industriais e hospitalares.
ANEXO IV - ATIVIDADES INDUSTRIAIS ESPECIAIS
1. Indústria
Metalúrgica:
- Siderurgia e
elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive
ferrogusa;
- Produção de ferro
e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão;
- Produção de canos
e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico;
- Produção de
fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico;
- Produção de
forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico;
- Metalurgia dos
metais não ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos;
- Produção de canos
e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas com fusão e com tratamento
químico superficial e/ou galvanotécnico;
- Produção de
formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas com
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico;
- Metalurgia e
metais preciosos.
2. Indústria de
Material Elétrico e de Comunicações:
Fabricação de
pilhas, baterias e acumuladores.
3. Indústria de
Madeira:
Fabricação de
chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.
4. INDÚSTRIA DE
PAPEL E PAPELÃO:
Fabricação de
celulose.
5. INDÚSTRIA DE
COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES:
Curtimento e outras
preparações de couros e peles.
6. INDÚSTRIA
QUÍMICA:
- Fabricação de
preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e
fungicidas;
- Fabricação de
tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;
- Todas as demais atividades
industriais dedicadas à fabricação de produtos químicos.
7. INDÚSTRIA DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS:
- Todas as atividades
industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterináros.
8. INDÚSTRIA DE
PERFUMARIA, SABÕES E VELAS:
- Fabricação de
sabões, detergentes e glicerina.
9. INDÚSTRIA
TÊXTIL:
- Beneficiamento de
fibras têxteis vegetais;
- Beneficiamento de
materiais têxteis de origem animal;
- Acabamento de fios e tecidos não processados em fiações e tecelagens.
10.
INDÚSTRIA DE
PRODUTOS ALIMENTARES:
- Abate de animais
em matadouros, frigoríficos e charqueadas;
- Preparação de
conservas de carnes;
- Produção de banha
de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal;
- Preparação do
pescado e fabricação de conservas do pescado;
- Refinação e
preparação de óleos e gorduras vegetais;
- Produção de
manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação;
- Fabricação de
rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinhas
de carne, sangue, osso, peixe e pena;
- Desossa,
transformação e beneficiamento de gado.
11.
INDÚSTRIAS
DIVERSAS:
- Petroquímica em
geral;
- Refinação de
petróleo;
- Atividades que
utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo, materiais e resíduos
sólidos.
Campinas, 10 de dezembro de 2012
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