Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.050 DE 01 DE AGOSTO DE 2013
(Publicação DOM 02/08/2013 p. 01)
REVOGADO pelo Decreto nº 21.799, de 25/11/2021
Regulamenta a Expedição de Certidão de Inteiro e de Parcial Teor na Administração Pública Direta do Município de Campinas.
O Prefeitodo Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988,que assegura a todos o direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
CONSIDERANDO que o art. 103 da Lei Orgânica do Municípiode Campinas obriga a fornecer, no prazo máximo de quinze dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres a qualquer cidadão e à autoridade judiciária, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição; e
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.051, de 18 de maio de 1995, que dispõe sobre aexpedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, determina que as certidões sejam fornecidas no prazo máximo de quinze dias corridos e que nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões deve haver a motivação quanto aos fins e às razões do pedido;
CONSIDERANDO a proposta consubstanciada pela Secretaria Municipal de Gestão de Controle no protocolo nº 2012/10/47625,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública direta, os procedimentos para obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se certidão de inteiro ou parcial teor as cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento público, configurando-se como documento de valor legal e instrumento para defesa de direitos ou esclarecimento de situações.
§ 2º As cópias simples, que não possuem autenticação, configuram instrumento para obter acesso à informação.
Art. 2º As solicitações de certidões de inteiro ou parcial teor deverão ser protocoladas pelo interessado na Coordenadoria Setorial de Protocolo Geral.
Parágrafo único. A solicitação será feita por meio de formulário próprio, conforme Anexo I deste Decreto, observados os seguintes requisitos:
I - indicação de nome completo;
II - juntada de cópia do documento pessoal do solicitante;
III - indicação do número do protocolado requerido;
IV - indicação de motivação relativa aos fins e razões do pedido;
V - juntada de procuração e de cópia do documento pessoal do outorgado, quando for o caso.
Art. 3º A Coordenadoria Setorial de Protocolo Geral, subordinada à Diretoria de Gestão de Informação, Documentos e Atendimento ao Cidadão do Gabinete do Prefeito, deverá encaminhar imediatamente os pedidos de expedição de certidão ao órgão municipal que detiver a guarda do protocolado.
§ 1º Os pedidosde expedição de certidão relativos a processos protocolizados originariamente no Protocolo Geral do Município, mas que estiverem em trâmite nos entes da administração indireta, deverão ser encaminhados aos entes respectivos no prazode 1 (um) dia útil, para exame e eventual deferimento da certidão, emconformidade com as disposições contidas neste Decreto, com exceção das autoridades reponsáveis pelo deferimento e pelo recurso, que seguirão regulamentação própria de cada entidade.
§ 2º Os pedidos que tratarem de protocolados arquivados no Arquivo Municipal terão como responsáveis pelo exame e eventual deferimento de certidão as secretarias que determinaram o último arquivamento dos protocolados, cabendo a elas requisitá-los.
§ 2º Os pedidos que tratarem de protocolados arquivados no Arquivo Municipal terão como responsáveis pelo exame e eventual deferimento de certidão as secretarias responsáveis pelo assunto de origem do pedido, cabendo a elas requisitá-los. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.816, de 16/04/2020)
§ 3º O Arquivo Municipal terá o prazo de 1 (um) dia útil para disponibilizar o protocoladorequerido para retirada ou fornecer declaração de que este não foi localizado à secretaria requisitante.
§ 4º Em caso deprotocolado com data de criação anterior ao ano de 1984, que não estejacadastrado no Sistema Informatizado de Protocolo Geral, caberá ao Gabinete do Prefeito a responsabilidade pela requisição do protocolado e pelo deferimento do pedido de certidão.
Art. 4º O Diretor do órgão ou, no caso da Ouvidoria, o Coordenador, respeitados os termos do art. 3º deste Decreto, é o responsável pelo exame e deferimento dos pedidos de certidão:
I - realizados pela parte interessada no protocolado administrativo ou por terceiro procurador, fazendo juntar o devido instrumento de procuração ou, em caso depessoa jurídica, fazendo juntar documentos que comprovem os poderes pararequerer em seu nome ou para outorgar procuração;
II - realizados por terceiro sem procuração da parte interessada, com motivação expressa referente à defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
§ 1º Quando o requerente é a parte interessada no protocolado administrativo, nos termos do inciso I deste artigo, presume-se que a finalidade de seu pedido é o esclarecimento de situação de interesse pessoal, devendo, ainda que não esteja indicada a finalidade, o pedido ser deferido.
§ 2º A certidão deverá ser deferida, nos termos do inciso II deste artigo, quando a matéria constante do protocolado se tratar de interesse público, devendo o pedido,ainda, guardar relação com a defesa de direitos e esclarecimentos de situação.
Art. 5º Nos pedidos formulados por terceiros, nos termos do inciso II do art. 4º deste Decreto,deverá ser verificada a ausência de sigilo, sendo que poderá ser deferido parcialmente o pedido, mediante a supressão da parte sigilosa.
§ 1º O pedido de certidão será indeferido quando todo o conteúdo for sigiloso.
§ 2º Consideram-se sigilosos o ato, fato, decisão, documento, parecer e autos do protocolado administrativo que, ao serem certificados, importem, por sua publicação, ameaça ou usurpação do direito à segurança da sociedade e do Estado ou à preservação da intimidade, vida privada, honra, imagem, e ao sigilo fiscal, bancário, patrimonial, médico, profissional, comercial, de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas de terceira pessoa, física ou jurídica, conforme legislação de regência.
Art. 6º Nas hipóteses de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido, o responsável deverá motivar sua decisão.
Art. 7º Caberá recurso pelo interessado do deferimento parcial ou do indeferimento do pedido de certidão.
Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, acontar da publicação do indeferimento ou deferimento parcial, perante a autoridade hierarquicamente superior ao servidor que proferiu a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
Art. 8º Cabe ao responsável pela decisão:
I - providenciar a publicação da íntegra de sua decisão no Diário Oficial do Município,discriminando, no caso de deferimento, os prazos para o interessado retirar acertidão;
II - determinar a certificação das cópias, restringindo aquelas que contiverem informações restritas;
III - encaminhar o pedido, quando deferido, juntamente com as cópias já certificadas, à Coordenadoria Setorial de Expediente do Gabinete do Prefeito;
§ 1º A certificação deverá conter a assinatura do servidor responsável e constar em cópias fidedignas e completamente legíveis.
§ 2º As certidões a serem fornecidas a órgãos públicos externos deverão ser submetidas, posteriormente à sua expedição, à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que realizará a entrega ao órgão solicitante.
Art. 9º O prazo máximo para disponibilização da certidão solicitada será de 15 (quinze) dias corridos,devendo os pedidos tramitarem sob o regime de urgência, sob pena deresponsabilização da autoridade ou do servidor que, sem motivação expressa,negar ou retardar a sua expedição.
Art. 9º O prazo máximo para disponibilização da certidão solicitada será de 15 (quinze) dias úteis, devendo os pedidos tramitarem sob o regime de urgência, sob pena de responsabilização da autoridade ou do servidor que, sem motivação expressa, negar ou retardas a sua expedição. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.816, de 16/04/2020)
§ 1º A Coordenadoria Setorial de Protocolo Geral deverá encaminhar o pedido ao órgão detentor do protocolado em prazo não superior a 1 (um) dia útil após o recebimento da solicitação.
§ 2º O órgão detentor do protocolado deverá:
I - analisar o pedido, verificando as hipóteses de sigilo;
II - publicar sua decisão em Diário Oficial;
III - efetuar as cópias e certificá-las;
IV - encaminhar somente o protocolado do pedido com as cópias certificadas à Coordenadoria Setorial de Expediente do Gabinete do Prefeito com até 2 (dois) dias de antecedência do prazo final;
V - certificar no protocolado solicitado a emissão da certidão, utilizando-se do formulário constante no Anexo II.
§ 3º A Coordenadoria Setorial de Expediente do Gabinete do Prefeito deverá, até o prazo final, disponibilizar a certidão ao solicitante, sendo responsável pelos seguintes procedimentos:
I - emitir boleto bancário para o solicitante efetuar o pagamento em agência bancária conveniada;
II - juntar aos autos cópia do boleto e comprovante de pagamento;
III - certificar nos autos do protocolado a retirada da certidão, utilizando-se do formulário constante no Anexo III, no qual constará o recebimento da retirada pelo interessado ou representante legal;
IV - entregar as cópias certificadas ao requerente ou terceiro autorizado.
Art. 10. Os prazos de que trata este Decreto computar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após o recebimento da solicitaçãoou da interposição de recurso.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, final de semana ou em dia em que não houver expediente na Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 11. Cabe ao requerente retirar a certidão de inteiro ou parcial teor no prazo máximo de 30 dias após a solicitação, ficando a Coordenadoria Setorial de Expediente do Gabinete do Prefeito autorizada, após o decurso deste prazo, a promover a eliminação das cópias certificadas, sendo que o requerente não ficará isento dos custos decorrentes das cópias.
Art. 12. O custo dofornecimento da certidão de inteiro ou parcial teor será ressarcido pelo solicitante da seguinte forma:
I - R$ 0,09 (nove centavos de real) por impressão preto e branco em papel tamanho A4;
II - R$ 0,24 (vinte e quatro centavos de real) por impressão colorida em papel tamanho A4;
III - R$ 0,18 (dezoito centavos de real) por impressão preto e branco em papel tamanho A3.
§ 1º Havendo mídias no protocolado a ser certificado, serão cobrados R$ 2,00 (dois reais) por mídia de CD ou DVD;
§ 2º Custos adicionais serão cobrados quando a reprodução dos documentos exigirem técnicas ou aparelhamentos diferenciados.
Art. 13. Ficam isentos do pagamento a que se refere o art. 12 deste Decreto:
I - a pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 deagosto de 1983.
II - outros órgãos públicos.
Art. 14. As entidades da administração indireta deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, editar normas regulamentando a emissão de certidão de inteiro ou parcial teor, de acordo com suas especificidades, ou adequar, nos termos das disposições contidas neste Decreto, normatização já existente.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 609 /2001.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 01 de agosto de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA
Secretário Municipal de Gestão e Controle
REDIGIDO NACOORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2012/10/47.625, EM NOME DE SECRETARIA DE GESTÃO E CONTROLE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
FO768-A I - SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR - ANEXO I
Código do Material:
Formato: A4 - 210 x 297
Descrição
Arquivos Disponíveis: [FO768_anexo_I.pdf]
FO768-A II - ANEXO II - CERTIDÃO DE INTEIRO E PARCIAL TEOR
Código do Material:
Formato: A4 - 210 x 297
Descrição
Arquivos Disponíveis: [FO768_anexo II.pdf]
FO768-A III - ANEXO III - CERTIDÃO DE INTEIRO E PARCIAL TEOR
Código do Material:
Formato: A4 - 210 x 297
Descrição
Arquivos Disponíveis: [FO768_anexo III.pdf]
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral