LEI Nº 14.651 DE 17 DE JULHO DE 2013
(Publicação
DOM 18/07/2013: 06)
REVOGADA pela Lei nº 16.084, de 11/05/2021
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 20.145, de 10/01/2019
Ver Portaria nº 92.578, de 30/08/2019
Edital de Convocação Para Acordo n.º 1, de 30/08/2019
Dispõe sobre a criação da Câmara de Conciliação de Precatórios no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
Fica
instituída a Câmara de Conciliação competente para celebrar acordos individuais
de que trata o art. 97, § 8º, inciso III, do ADCT, da Carta Federal,
introduzido pela EC 62/2000, no âmbito do Município de Campinas. A Câmara de
Conciliação deverá ser formada por ato do Prefeito Municipal, que indicará os 5
(cinco) integrantes, que deverão fazer parte dos quadros efetivos do Município
nas funções de procuradores e auditores fiscais.
Art. 2º
Os
integrantes da Câmara de Conciliação deverão elaborar anualmente o Edital
prevendo e programando as datas das sessões de conciliação, que poderão se
efetivar trimestralmente, semestralmente ou anualmente. O respectivo edital
deverá prever objetivamente as regras e os padrões necessários para a
celebração dos acordos individuais, contemplando os valores representados por
unidade de precatório ou por credor individualizado.
§ 1º O edital
deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais,
contando com a adequada divulgação, a ser feita no Diário Oficial do Município,
com antecedência de 30 (trinta) dias da sessão de conciliação. É vedada
qualquer exigência que impeça ou dificulte a habilitação.
§ 2º A
habilitação deverá ser feita pelo advogado constituído nos autos, através de
petição protocolada ou por meio virtual previsto no edital, indicando,
percentualmente, a oferta de deságio, que deverá observar o limite máximo de
50% (cinquenta por cento).
§ 3º O pedido de
habilitação indicará o número da ordem cronológica do precatório, bem como,
em se tratando de certame contemplando credores individuais, o nome,
qualificação e CPF dos titulares dos respectivos créditos.
§ 4º A
habilitação será recebida se protocolada perante a Municipalidade de Campinas
15 (quinze) dias antes da solenidade.
Art. 3º
O critério
de desempate entre credores que ofereçam o mesmo percentual de deságio poderá
ser a utilização da ordem de privilégio estabelecida no §2º do art. 100 da
Constituição Federal, beneficiando primeiro os portadores de doenças graves e
entre estes os mais idosos. Em segundo lugar, o desempate seguindo a ordem de
idade, inicialmente os mais idosos, sem o limite de valor que trata o §3º, do
art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Nas habilitações deverão comprovar a condição de
preferência.
Art. 4º
As sessões
deverão ser feitas em local público, preferencialmente no Salão Vermelho do
Paço Municipal de Campinas, ou em ambiente virtual de livre acesso, na forma
prevista no edital.
Art. 5º
Concluída a
sessão, os integrantes da Câmara de Conciliação indicarão em 10 (dez) dias, a
cronologia das propostas vitoriosas em atenção ao critério de desempate
indicado no edital. O resultado será afixado no local das sessões, no Paço
Municipal e na Cidade Judiciária de Campinas ou em meio virtual previsto no
edital e comunicado diretamente ao DEPRE que promoverá a conferência,
atualizando o pagamento e quitação dos precatórios ou créditos
individualizados.
§1º O acordo
individual poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas
à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo
crédito.
§2º As
impugnações ou reclamações à recusa de habilitação serão resolvidas no prazo de
15 (quinze) dias do respectivo ato. Ocorrendo o aforamento ou impetração de
medida judicial contra a inabilitação ou em face da proclamação do resultado da
sessão, salvo determinação judicial em sentido contrário, será reservado o
valor em discussão para não obstar a liquidação dos demais habilitantes.
Art. 6º
Caso o
valor supere os recursos depositados, os respectivos pagamentos deverão ser feitos
com os valores dos depósitos mensais sucessivos.
Art. 7º
Os acordos
feitos por precatório ou individualmente não poderão gerar quitação parcial.
Art. 8º
É facultado
ao Município, na hipótese de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região ou o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo instituírem Câmaras de Conciliação Judicial para pagamento dos
precatórios, optar por aderir a elas para realização de tratativas e
formalizações de acordos na esfera judicial, observando-se, para tanto, as
disposições desta Lei e o quanto seja pertinente de regramento estabelecido por
aqueles Tribunais.
Art. 9º
Esta Lei
será regulamentada em 60 (sessenta) dias.
Art. 10
A presente
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 17 de julho de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA:
Executivo
Municipal
PROTOCOLADO:
13/10/5698