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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2013

(Publicação DOM 24/10/2013 p.26)

O Secretário Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, especialmente no tocante a transparência e controle social dos procedimentos de licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS é o órgão de execução do Licenciamento Ambiental Municipal, sendo o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas - COMDEMA o órgão de acompanhamento, garantindo a plena participação da sociedade nos processos de licenciamento ambiental, nos termos do Art. 3º - do Decreto 17.261/11;
CONSIDERANDO que os conselhos e/ou órgãos gestores das Unidades de Conservação existentes no Município devem manifestar-se em processos inseridos dentro dos limites territoriais desses espaços especialmente protegidos ou em suas respectivas zonas de amortecimento, nos termos da Lei Federal 9.985/00, Decreto 4.340/02 e Resolução CONAMA 428/2010;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável -SVDS deve disponibilizar aos órgãos de controle e à sociedade em geral, os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, para atividades consideradas de impacto local;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS deve encaminhar ao COMDEMA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião ordinária do Conselho, listagem dos pedidos de licenciamento ambiental prévio, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação, por meio da Secretaria Executiva do Conselho, conforme Art. 21 - do Decreto 17.261/11;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS deve conferir aos órgãos externos de controle social e aprovação similar tratamento, por medida de equidade;
CONSIDERANDO que as obras emergenciais de Defesa Civil, as obras de interesse do município que foram objetos de ações coletivas, empreendimentos públicos habitacionais de interesse social, e de saneamento básico devem ter procedimento de análise e concessão das autorizações e/ou licenças em caráter prioritário e expedito;

RESOLVE:

Art. 1º  O procedimento para o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades de baixo impacto ambiental, definidos no Decreto Municipal 17.261 /11, seguirá o procedimento descrito nesta Ordem de Serviço, obedecendo as seguintes etapas:
I - Definição do órgão ambiental competente;
II - Análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias, quando necessárias;

III - Solicitação de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
IV - Elaboração do Parecer Técnico Ambiental - PTA;
V - Oitiva do COMDEMA e dos Conselhos e/ou Órgãos Gestores das Unidades de Conservação quando se tratar de empreendimentos em seus limites territoriais ou respectiva zona de amortecimento;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações ao interessado, decorrentes da oitiva do controle social, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Comunicado ao interessado do parecer exarado pelo controle social, para eventual recurso, quando desfavorável ou favorável com condicionantes;
VII - Emissão de Parecer Técnico Ambiental - PTA conclusivo, levando-se em consideração a manifestação do controle social, eventual recurso do interessado e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do requerimento;
IX - Emissão dos atos administrativos indicados nos incisos I, IV, V e VIII do art. 5º do Decreto nº 17.261/11.
Parágrafo único.  A convocação para os esclarecimentos será efetuada através de publicações no Diário Oficial do Município, na forma da Ordem de Serviço SVDS nº 02 , de 30 de julho de 2013.

Art. 2º  A SVDS encaminhará mensalmente ao COMDEMA e Conselhos e/ou Órgãos Gestores das Unidades de Conservação existentes no Município com antecedência mínima de 10 (dez) dias de cada reunião ordinária do COMDEMA, listagem dos pedidos de licenciamento ambiental dos quais já possuam Parecer Técnico Ambiental - PTA elaborado, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação, por meio das Secretarias Executivas dos Conselhos e/ou Órgãos Gestores de UCs, em cumprimento ao art. 1º, V desta Ordem de Serviço.
§ 1º  O COMDEMA e Conselhos e/ou Órgãos Gestores das Unidades de Conservação existentes no Município deverão comunicar à SVDS, após o encaminhamento da listagem os processos de licenciamento ambiental que foram eleitos para análise e manifestação dos Conselhos e/ou Órgãos Gestores de UCs, mediante requisição administrativa, que serão tramitados para as respectivas Secretarias Executivas, que cuidarão do bom andamento, instrução e observância de prazos legais.
§ 2º  É facultativo às Secretarias Executivas do COMDEMA e dos Conselhos e/ou Órgãos Gestores das Unidades de Conservação existentes no Município unificar os procedimentos de envio, análise e apreciação dos respectivos órgãos de controle social de forma integrada.

Art. 3º  Os protocolos ficarão alocados junto às Secretarias Executivas do COMDEMA por 30 (trinta) dias ou prazo equivalente ao intervalo entre uma e a subsequente reunião ordinária do referido órgão colegiado para manifestação a respeito do licenciamento, findos os quais deverão ser devolvidos para prosseguimento, com ou sem a sua manifestação, devendo conter nos autos instrução a respeito.
Parágrafo Único.  Caso o Pleno do COMDEMA e/ou Conselhos e/ou Órgãos Gestores das Unidades de Conservação existentes no Município, por qualquer motivo não delibere ou não aprove o parecer previsto no § 1º do artigo 22 do Decreto 17.261/11, o processo de licenciamento seguirá seu curso ordinário junto à SVDS.

Art. 4º  Durante a oitiva do COMDEMA e/ou Conselhos e/ou Órgãos Gestores das Unidades de Conservação existentes no Município, os prazos definidos nos artigos 25 e 26 do Decreto 17.261/11 para a conclusão da análise pela SVDS ficarão suspensos.

Art. 5º  Após o retorno dos órgãos de controle social, nos termos do artigo anterior, a SVDS dará continuidade à análise dos pedidos, na forma do artigo 1º desta Ordem de Serviço.

Art. 6º  Os recursos em face de decisão do dos órgãos de controle social serão decididos pela SVDS, nos termos do artigo 22, §3º do Decreto 17.261/11.

Art. 7º  O COMDEMA e/ou Conselhos e/ou Órgãos Gestores das Unidades de Conservação existentes no Município serão consultados posteriormente à expedição da licença prévia, autorização ou exame técnico municipal pela SVDS quando tratar-se de:
I - obras de interesse da Defesa Civil, em caráter de urgência, destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas, conforme artigo 8º § 3º da Lei Federal 12.651/12 (Código Florestal);
II - Certificados de Dispensa de Licenciamento Ambiental - CDL;

III - Cumprimentos de decisão judicial ou Termos de Ajustamento de Conduta, em sede de Ação Civil Pública ou outra ação coletiva;
IV - Casos de licenciamento ambiental de obras, serviços e empreendimentos públicos habitacionais e/ou de saneamento, de interesse social, que dependam de tratativas céleres para obtenção de financiamentos públicos;
V - Exames Técnicos Municipais referentes às atividades licenciadas pelo Anexo IV.

Art. 8º  A SVDS obedecerá ao procedimento estabelecido na presente Ordem de Serviço na análise e parecer do requerimento mencionado no artigo 7º, dando-se a devida publicidade.

Art. 9º  Das decisões proferidas pela SVDS caberá recurso, nos termos do artigo 28 do Decreto 17.261/11.

Art. 10.  As eventuais omissões ou dúvidas serão dirimidas pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.

Art. 11.  Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço SVDS 01 de 28 de março de 2013.

Campinas, 23 de outubro de 2013

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável


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