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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 758, DE 3 DE OUTUBRO DE 1952.

Reestrutura e consolida a organização de serviços municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 1º  Os serviços municipais constituídos dos órgãos abaixo indicados, autônomos entre si e diretamente suordinados ao Prefeito, a saber:

I - GABINETE DO PREFEITO
a) Servições de Representação;
b) Serviços Administrativos;
c) Serviços de Assistência Social;
d) Junta de Alistamento Militar;
e) Corpo de Bombeiros;
f) Comissão Central de Esportes;
g) Divisão de Assistência aos Distritos.

II - DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE
a) Gabinete do Diretor;
b) Secção do Expediente;

c) Secção de Protocolo;
d) Secção de Arquivo.

III - DEPARTAMENTO DA FAZENDA
a) Gabinete do Diretor;

b) Secção do Expediente;
c) Divisão de Contabilidade e Despesa;
1 - Contadoria;
2 - Tesouraria;
3 - Secção de Processo da Despesa.
d) Divisão da Receita;
1 - Secção de Aferição;
2 - Secção Mecanizada  Emissora de Documentos;
3 - Secção de Tributos Não Lançados e Certidões;
4 - Serviço de Lançamentos de Atividades dos Contribuintes;
5 - Serviço de Lançamentos de Tributos Imobiliários.

IV - Departamento Legal
a) Gabinete do Diretor;

b)  Secção do Diretor;
c) Secção de Cobrança;
d) Procuradoria Judicial;
e) Contadoria.

V - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS INTERNOS
a) Gabinete do Diretor;

b) Secção do Expediente;
c) Secção de Pessoal;
d) Secção de Compras e Almoxarifado;
e) Secção de Auxiliar do Alistamento Militar.

VI - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS
a) Gabinete do Diretor;

b) Serviço Adinistrativo;
1 - Secção de Expediente;
2 - Secção de Pessoal e Material.
c) Secção de Consumo Suplementar;
d) Divisão  de Reparação e Obras Novas;
e) Divisão de Projetos e Orçamentos;
f) Divisão de Operação.

VII - DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO
a) Gabinete do Diretor;

b) Serviço Administrativo;
1 - Secção do Expediente;
2 - Secção de Pessoal e Material.
c) Divisão de Serviços de Utilidade Pública;
d) Divisão de Estradas e Rodagem;
e) Divisão de Cadastro e Patrimônio;
1 - Secção Técnica de Topografia;
2 - Secção de Imóveis  e Certidões.
f) Divisão de Obras Particulares e Urbanismo:
1 - Secção Técnica de Obras Particulares;
2 - Secção Técnica de Fiscalização  de Obras.
g) Divisão de Obras Públicas:
1) Secção Técnica de Obras Públicas;
2) Secção de Pavimentação.
h) Divisão  de Limpeza Pública, Parques e Jardins:
1 - Oficina Mecânica;
2 - Parques e Jardins;
3 - Serviços de limpeza Pública.

VIII - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA E ALIMENTAÇÃO PÚBLICA
a) Gabinete do Diretor;

b) Secção do Expediente;
c) Administração do Cemitério;
d) Divisão de Assistência Médica;
e) Divisão de Alimentação Pública:
1 - Administração do Mercado e Frigorífico;
2 - Serviços de Matadouro.

IX - DEPARTAMENTO DE ENSINO E DIFUSÃO CULTURAL
a) Gabinete do Diretor;

b) Secção do Expediente;
c) Secção de Difusão Cultural;
d) Secção de Ensino;
e) Secção de Assistência Sócio-Educacional;
f) Biblioteca Pública Municipal;
g) Cinema Educativo.

X - INSPETORIA FISCAL
a) Gabinete do Diretor;

b) Secção de Expediente;
e) Secção de Fiscalização.

CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 2º  Imcumbe ao Gabinete do Prefeito:
a) por intermédio do OFicial de Gabinete, os serviços de sua representação;

b) por intermédio do Assistente Administrativo:
1 - auxiliar o Prefeito Municipal nos despachos de seu expediente;
2 - providenciar quanto à correspondência do Gabinete;
3 - tratar das ligações do Gabinete com os Departamentos, Conselhos e Comissões de nomeação do Prefeito;
4 - todos os demais  serviços de interesse público que tenham afinidade com as atribuições acima, ou que sejam determinadas pelo Prefeito.
c) por intermédio dos Serviços de Assistência Social, os serviços desta natureza, determinados pelo Prefeito;
d) por intermédio da Junta de Alistamento Militar, as funções oficiais decorrentes da Legislação Federal em vigor;
e) por intermédio do Comandante do Corpo de Bombeiros, a superintendência dos serviços da Corporação;
f) por intermédio da Comissão Central de Esportes, as atribuições que são conferidas a este órgão.
g)  por intermediário da Divisão de Assistência aos Distritos: (acrescido pela Lei nº 778, de 30/10/1952)
1 - A direção e fiscalização de todas as obras e serviços nas redes dos Distritos;
2 - Os demais serviços que lhe forem determinados pelo Prefeito.

CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE

Art. 3º  Ao Departamento do Expediente compete:
a) por intermédio da Secção do Expediente:

1 - o recebimento, instrução, registro. andamento, distribuição e remessa às demais  secções, de todos os papéis e processos encaminhados ao Departamento;
2 - executar os serviços de datilografia das demais secções;
3 - executar os serviços de expediente que lhe forem  designados pelo Prefeito Municipal.
4 - providenciar quanto à publicação das leis, decretos, despachos, regulamentos, portarias, contratos, termos e demais atos determinados pelo Prefeito;
5 - determinar a abertura, fechamento, conservação, limpeza e guarda do edifício da Prefeitura e dos móveis que lhe pertencem;
6 - ordenar o hasteamento e arredamento da bandeira nacional nos dias feriados, de acordo com os regulamentos vigentes;
7 - manter, por intermédio do Encarregado do Paço Municipal:
1 - a vigilância, o serviço de limpeza, enceramento e arrumação, e os serviços telefônicos;
2 - ter sob sua exclusiva responsabilidade as chaves  de todasas dependências internas da Prefeitura, para atender as necessidades dos serviços e verificar o fechamento do prédio após o encerramento do expediente;
3 - fiscalizar a entrada e saída de materiais, máquinas, impressos etc.
4 - permitir ou não a entrada de funcionários ou público no Paço, de acordo com os regulamentos ou ordens superiores.
b) por intermédio da Secção de Protocolo;
1 - o recebimento, instrução, registro, andamento, distribuição e remessa às demais  repartições, de todos os papéis e processos encaminhados à Prefeitura;
2 - a organização do fichário e índice geral de todos os processos protocolados;
3 - fornecer obrigatoriamente ao público a ficha de protocolo;
4 - prestar esclarecimentos e informações sobre o andamento de processos e demais  papéis, ao Prefeito, às demais repartições e ao público, na forma da Lei;
5 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.
c) por intermédio da Secção de Arquivo:
1 - proceder  ao recebimento, tombamento, registo, classificação, fichamento e guarda de todos os livros, processos e demais papéis que lhe forem enviados para arquivamento;
2 - prestar informações às demais repartições sobre o conteúdo dos livros, processos e papéis existentes no Arquivo;
3 - Organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.

CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA

Art. 4º  Ao Departamento da Fazenda compete:
a) por intermédio da Secção de Expediente:

1 - protocolo, distribuição, registo, andamento e remessa às demais secções e repartições, de todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.
b) por intermédio da Divisão de Contabilidade e Despesa:
1 -  elaborar, registrar e contabilizar, em tempo hábil, e forma determinada na legislação, todos os atos referentes a assuntos financeiros e patrimoniais do Município;
2 - conhecer todos os atos administrativos que se refiram ao patrimônio e que envolvam o erário municipal;
3 - enviar ao Departamento Legal, até 5 dias depois de vencido o prazo normal de arrecadação, os conhecimentos fiscais destinados à cobrança amigável ou judicial;
4 - representar ao Diretor sobre:
I - irregularidades que observar na execução rçamentária, bem como na prestação de contas dos responsáveis pela guarda de bens ou valores;
II - irregularidades praticadas por outras repartições ou funcionários,em fatos que se prendam à efetivação da receita, guarda ou apropriação de bens patrimoniais ou que importem execução de despesas ou encargos para o Município;
4 - organizar e orientar tecnicamente, nos termos do art. 27, parágrafo 2º do Decreto-Lei Federal nº 2416, de 17 de julho de 1940 e outros vigentes, os serviços de contabilidade que de4vam ser executados em órgãos subordinados a outros Departamentos.
c) por intermédio da Tesouraria:
1 - proceder ao recebimento de todos os tributos, rendas, contribuições, divídas ou depósitos que interessem ao Município, mediante os necessários avisos ou guias expedidas regularmente pelas repartições competentes, segundo normas estabelecidas pelo Chefe da Despesa e Contabilidade;
2 - depositar nos estabelecimentos de crédito indicados pelo Prefeito, respeitadas as normas fixadas na legislação vigente, os saldos que não forem necessários para atender aos encargos de momento, não podendo reter em Caixa, quantia superior à da fiança;
3 - ter sob sua guarda todo o saldo monetário, que não for depositado, bem como todos os valores patrimoniais do Município, represwentados por títulos ou s que expressem valores;
4 - efetuar os pagamentos e adiantamentos, regularmente autorizados pelo Prefeito, observadas as formalidades contábeis e as prescrições da legislação;
5 - providenciar quanto ao levantamento de numerário em estabelecimentos que tenham depósitos da Municipalidade, para atender os encargos de Administração, assinando com o Diretor e o Prefeito, chques, títulos e demais s de valor;
6 - manter em dia a escrituração da Tesouraria e expedir o boletim diário de movimento de sua caixa;
7 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Tesouraria.
d) por intermédio da Secção  de Processo da Despesa:
1 - o processo de todas as contas de fornecimentos feitos à Prefeitura, folhas de pagamento do pessoal, de serviços extraordinários e das demais despesas da administração municipal, procedendo, para isso, à conferência de todos os cálculos e a glosa de qualquer irregularidade verificada em seus s, providenciando sobre as demais fases complementares do processo;
2 - organizar e manter com todos os elementos precisos para o sorteio para o sorteio, publicação de editais, conferências e controle, o serviço de pagamento de juros e resgates de títulos da dívida consolidada do Município;
3 - expedir certidões sobre assuntos de caráter público, e de exclusiva competência da Secção, a juízo do Chefe da Divisão e avisos ao bancos locais do sorteio de letras da Prefeitura e pagamento dos juros;
4 - organizar as folhas de pagamento de funcionários, de auxílios, subvenções, alugueres e despesas a cargo da Prefeitura, e as de restituiçao de impostos ou taxas, de acordo com despachos do Prefeito, efetuando os pagamentos sempre por intermédio de um funcionário próprio;
5 - efetuar no cálculo das folhas de pagamento pessoal, os descontos correspondentes às respectivas contribuições e consignações aos Insitutos e Caixas, ou débitos para com a Cooperativa ou proveniente de seguros, tributos municipais, alugueres ou outras procedências quando haja para isso autorização expressa do Prefeito.
6 - expedir guias para descontos, anexas às folhas de pagamento de empreiteiros e prestadores de serviços diversos ou fornecedores em geral da Prefeitura, quando hover nelas exigências de caução, depósito ou dedução de pagamento antecipado, abatimentos, abonos etc.;
7 - arquivar em ordem sistemátiva, durante o exercício, os processos de pagamentos já efetuados pela Tesouraria, os quais serão fichados por ordem alfabética e por assunto;
8 - manter registro e escrituração regular referentes às contribuições realizadas pelos funcionários aos Institutos e Caixas, e bem assim os empréstimos feitos por essas entidades, nos termos da Lei;
9 - organizar e manter todos os serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.
e) por intermédio da Divisão da Receita:
a) Pela Secção de Aferição;
1 - os serviços de aferição de peso e medidas em todo o Município;
2 - organizar o controle  e estatística do serviços referido no item anterior, na forma do que ficar estabelecido na legislação federal ou estadual em vigor;
3 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.
b) pela Secção Mecanizada Emissora de s:
1 - o preparo da documentação necessária à arrecadação municipal, com referência a tributos lançados;
2 - organizar a documentação e relações dos tributos lançados que se transfiram à Dívida Ativa;
3 - efetuar as modificações, seguindo ordens do Chefe do Serviços, dos lançamentos nos livros e s;
4 - entregar ao funcionário da Tesouraria, encarregado da arrecadação nos Distritos, cópias das listas de lançamentos, juntamente com os s emitidos;
5 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.
c) por intermédio da Secção de Tributos não Lançados e Certidões:
1 - proceder à emissão dos s de arrecadação dos tributos não lançados, mediante guias expedidas pelas repartições interessadas;
2 - organizar e providenciar quanto ao serviço de baixas nos registos municipais;
3 - encaminhar à Tesouraria os s de receita de sua emissão;
4 - expedir, com o visto do Diretor, certidões com as seguintes especificações: 
I - negativas sobre débitos do próprio contribuinte, mediante pedido verbal dos interessados ou dos tabeliães da Comarca;
II - sobre as situações de outros contribuintes, em suas relações com a PRefeitura, relativamente a matéria de impostos, taxas, emolumentos, multas etc.; mediante requerimento e despacho do Diretor;
III - sobre qualquer outro assunto de exclusiva competência da Secção, mediante despacho do Prefeito e visto do Diretor na certidão.
5 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Seccção.
d) por intermédio do Serviço de Lançamentos de Atividades dos Contribuintes:
1 - os serviços atinentes a lançamentos e nformações em processos sobre Impostos de Indústrias e Profissões, dos Impostos de Licença e Publicidade;
2 - todas as demais medidas tendentes a manter a regularidade e desenvolvimento dos serviços a seu cargo.
e) por intermédio do Serviço de Lançamentos dos Tributos Imobiliários:
1 - osserviços atinentes a lançamentos e informações em processos sobre Imposto Predal, Territorial e sobre as taxas de água e esgoto, limpeza das vias públicas, remoção do lixo domiciliar e conservação de estradas de rodagem e outros que fore criados;
2 - todas as demais medidas tendentes a manter, regularizar e desenvolver os serviços a seu cargo.

CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO LEGAL

Art. 5º  Ao Departamento Legal compete:
a) por intérmedio da Secção de Expediente:

1 - o recebimento, instrução, registo, andamento e remessa às demais seções e repartições, de todos os papéis e processos encaminhados ao Departamento;
2 - executar o serviço de datilografia do Departamento;
3 - providenciar sobre o controle e manutenção da biblioteca;
4 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuções da Secção.
b) por intemédio da Secção de Cobrança:
1 - proceder à recepção, conferência, fichamento e guarda dos documentos;
2 - extrair guias de recolhimento;
3 - extrair segundas vias de documentos;
4 - prestar nformações para certidões em geral;
5 - anotar as alterações e cancelamentos de documentos;
6 - preparar certificados para executivo, após a devida inscrição da dívida ativa;
7 - organizar a relação de arrecadação mensal;
8 - proceder à cobrança externa amigável na dívida ativa;
9 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.
c) por intermédio da Procuradoria Judicial:
1 - representar a Municipalidade em Juízo, requerendo em todas as causas em que ela for niteressada como autora, ré, interveniente ou por qualquer outra forma, reservada ao Prefeito a primeira citação;
2 - interpor e processar recursos nas causas judiciais que lhe estão afetas, tomar todas as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses da Municipalidade, e autorizar a extinção de ações, quando isso não importe em transigir em Juízo;
3 - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa, multas e qualquer outros créditos da Municipalidade, que não forem arrecadados dentro dos prazos estabelecidos nas leis ou contratos municipais;
4 - prestar assistência jurídica ao Prefeito e às demais repartições municipais que a solicitarem por seu intermédio;
5 - emitir parecer em todos os processos administrativos que lhe forem presentes;
6 - rever as minutas de contratos que digam respeito ao interesse da Prefeitura;
7 - emitir, como órgão consultivo, os pareceres determinados pelo Prefeito;
8 - elaborar ou rever os projetos de leis, decretos, portarias e atos da Prefeitura;
9 - rever as minutas de circulares, portarias e atos em geral, sobre os servidores municipais;
10 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Procuradoria.
d) por intermédio da Contadoria:
1 - proceder à recepção, conferência e fichamento de documentos;
2 - organizar a folha de pagamento dos servidores do Departamento Legal;
3 - prestar informações para certidões em geral;
4 - proceder à escrituração dos livros de arrecadação;
5 - proceder às alterações e cancelamentos de documentos, mediante despacho do Prefeito;
6 - organizar balancetes mensais e balanço anual;
7 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Contadoria.

CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇO INTERNOS

Art. 6º  Ao Departamento de Serviços Internos, compete:
a) por intermédio da Secção de Expediente:

1 - recebimento, instrução, registo, andamento, distribuição e remessa às demais sessões e repartições, de todos os papéis e processos encaminhados ao Departamento;
2 - executar os serviços de datilografia das demaissecções e expedir certidões referentes aos assuntos de sua competência;
3 - executar os serviços de natureza extraordinária que lhe forem designados pelo Prefeito Municipal;
4 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.
b) por intermédio da Secção de Pessoal:
1 - lavrar decretos, portarias e demais atos relativos ao pessoal;
2 - manter sob sua guarda todos os livros e documentos que dizem respeito ao pessoal, zelando pela sua ordem e conservação;
3 - manter em dia os registos de todos os atos relativos à vida funcional dos servidores municipais, consignando-os nos respectivos prontuários;
4 - registrar o ponto dos servidores municipais, representando ao Prefeito sobre as irregularidades encontradas;
5 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.
c) por intermédio da Secção de Compras e Almoxarifado:
1 - efetuar, de acordo com as normas legais, as compras de todos os materiais de consumo e dos que imlicam em aumento do patrimônio municial;
2 - organizar as concorrências e respectivos processos;
3 - manter estreita colaboração com os Departamentos, a fim de providenciar as compras e vendas em épocas próprias e saber das quantidades e qualidades de materiais convenentes e fornecer aos Departamentos o material de escritório que for requisitado pelos respectivos Diretores;
4 - manter em perfeita ordem o mostruário de todos os impressos adotados apra os diferentes serviços da Prefeitura, dando-lhes numeração para maior facilidade do serviço interno de requisição;
5 - organizar a relação dos materiais de escritório, generalizando o uso dos tipos mais econômicos e eficientes;
6 - superintender os serviços do Almoxarifado, instituindo normas de serviço e escrituração;
7 - emitir as requisições de compra de materiais e a correspondência necessária à transação;
8 - enviar os processos de concorrência de compras ou venda aos Departamentos interessados, a fim de ser por estes indicada a proposta conveniente, antes de a submeter à apreciação do Prefeito;
9 - manter devidamente arquivados os processos de concorrências, e os demais papéis de interesse da Secção.
10 - organizar e manter em dia, catálogos e listas de preço de todas as máquinas e s usados pela Prefeitura;
11 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.
d) por intermédio da Secção Auxiliar do Alistamento Militar, os serviços burocráticos atinentes ao  alistamento militar, previsto pela Legislação Federal em vigor.

CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS

Art. 7º  por intermédio do Serviço Administrativo:

I - pela Secção de Expediente:
1 - o recebimento, instrução, registo, andamento e distribuição às demais secções e repartições, de todos os papéis e processos encaminhados ao Departamento;
2 - executar os serviços de datilografia de todas as secções e expedir certidões de assuntos de sua competência;
3 - executar os serviços de organização de processos de pagamento aos servdores e fornecedores;
4 - controlar as verbas, empenhando as importâncias dispendidas;
5 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.

II - por intermédio da Secçã de Pessoal e Material:
1 - executar o serviço de organização de folhas de pagamento ao pessoal, aos fornecedores e aos empreiteiros;
2 - calcular e expedir as guias de recolhimento referentes aos emolumentos, tributos e demais rendas relativas às plantas aprovadas;
3 - fazer o controle do material cmoprado, vendido e consumido pelo Departamento e a respectiva contabilidade;
4 - fazer a apropriação do custo das obras e serviços do Departamento;
5 - controlar os estoques de materiais existentes nos depósitos e almoxarifados e apresentar balancete mensal e balanço deles, no fim do ano;
c) por intermédio da Secção de Consumo Suplementar:
1 - o serviço de leitura e fiscalização dos hidrômetros assentados, escrituração dos consumos, extração e entrega das contas de consumo suplementar;
2 - a cobrança das contas de consumo suplementar e seu recolhimento diário à Tesourária Municipal, por meio de guias;
3 - a emissão de guias à Tesouraria Municipal para depósito ou restituição de cauções para garantia de consumo suplementar
4 - a abertura e fechamento das derivações de suprimento de água aos prédios;
5 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.
d) por intermédio da Divisão de Reparação e Obras Novas:
1 -  executar as obras novas ou de caráter rotineiro, a cargo do Departamento e fiscalizar as contratadas com terceiros;
2 - fazer a conservação das instalações e bens de serviço de água s e esgotos, executando as reparações necessárias;
3 - assentar e retirar hidrômetros dos prédios;
4 - fazer o recebimento de materiais para obras;
5 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Divisão.
e) por intermédio da Divisão de Projetos e Orçamentos;
1 - organizar projetos e elaborar orçamentos das obras a executar;
2 - organizar as especificações para recebimento dos materiais;
3 - projetar as instalações internas  de águas e esgotos, dos prédios, e fiscalizar a sua execução;
4 - dirigir o serviço de recebimento, aferição, reparação e substituição de hidrômetros;
5 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Divisão.
f) por intermédio da Divisão de Operação:
1 - a operação dos serviços de águas e esgotos;
2 - a organização de estatísticas, gráficos e balancetes financeiros, relativos à operação dos serviços de águas e esgotos;
3 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para  perfeita execução das atribuições da Divisão.

CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO

Art. 8º  Ao Departamento de Obras e Viação compete:
a) por intermédio do Subdiretor, os serviços técnico-administrativos do Departamento, que lhe atribuir o Diretor e a substituição deste, em suas faltas e impedimentos.

b) por intermédio do Serviço Administrativo:

I - por intermédio da Secção do Expediente:
1 - o recebimento, instrução, registo, andamento, distribuição e remessa às demais secções e repartições de todos os papéis e processos encaminhados ao Departamento;
2 - executar o serviço de datilografia de todas as secções e expedir certidões sobre assuntos de sua competência, informadas pela Secção de Imóveis e Certidões;
3 - executar os serviços de organização de processos de pagamento aos servidores e fornecedores;
4 - controlar as verbas, empenhando as importâncias despendidas;
5 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.

II - pela Secção de Pessoal e Material:
1 - executar o serviço de organização de folhas pagamento ao pessoal, aos fornecedores e aos empreteiros;
2 - calcular e expedir guias de recolhimento refetente aos emolumentos, tributos e demais rendas relativas às plantas aprovadas;
3 - fazer o controle do material comprado, vendido e consumido pelo Departamento e a respectiva contabilidade;
4 - fazer a apropriação do custo das obras e serviços do Departamento;
5 - controlar os estoques de materiais existentes nos depósitos e almoxarifados e apresentar balanvete mensal e balanço deles, no fim do ano;
6 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para execução das atribuições da Secção.
c) por intermédio da Divisão  de Serviços de Utilidade Pública:
1 - a fiscalização dos serviços de iluminação pública e fornecimento de energia elétrica para luz, força e calefação;
2 - a fiscalização das companhias de serviços públicos que operam no Município, na esfera estabelecida nas leis e regulamentos estaduais e federais;
3 - os estudos dos contratos e concessões municipais de serviços de utilidade pública;
4 - a vistoria permanente dos veículos de transporte coletivo, dos bens necessários a esse serviço e dos elevadores da cidade;
5 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.
d) por intermédio da Divisão de Estradas de Rodagem:
1 - projetar melhoramentos e extensão das estradas de rodagem, municipais;
2 -  executar as obras de arte necessárias;
3 - manter as estradas em perfeito estado de conservação;
4 - zelar pelas máquinas e material de seu uso;
5 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para execução das atribuições da Divisão.
e) por intermédio da Divisão de Assistência aos Distritos: (revogado pela Lei nº 778, de 30/10/1952)
1 - a direção e fiscalização de todas as obras e serviços nas sedes dos Distritos, a cargo da D.O.V.;
2 - os demais serviços que lhe forem determinados pelo Prefeito.

f) e) por intermédio da Divisão de Cadastro e Patrimônio: (nova redação de acordo com a Lei nº 778, de 30/10/1952)
1 - pela Secção Técnica de Topografia:
I - Os serviços de topografia de campo e escritório necessários à planta cadastral, ao cadastro urbano e a à planta do Município.
2 - pela Secção de Imóveis  e Certidões:
I - o controle do Patrimônio Imobiliário do Município, Cadastro Imobiliário e Imposto Territorial com os serviços a eles relacionados;
II - informar os pedidos de certidões.
3 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Divisão.
g) f) por intermédio da Divisão de Obras Particulares e Urbanismo: (nova redação de acordo com a Lei nº 778, de 30/10/1952)
1 - Pela Secção Técnica de Obras Particulares e Urbanismo:
I - os estudos arquitetônicos e urbanísticos, a elaboração dos projetos de execução pela Prefeitura, as prescrições artísticas e outras;
II - a aprovação das obras particulares;
III - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.
i) h) por intermédio da Divisão de Limpeza Pública, Parques e Jardins, os assuntos relativos à: (nova redação de acordo com a Lei nº 778, de 30/10/1952)
1 - Oficina Mecânica e Garagem Municipal;
2 - Parques e Jardins;
3 - Serviços de Limpeza Pública;
4 - Organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Divisão.

CAPÍTULO VIII
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA E ALIMENTAÇÃO PÚBLICA

Art. 9º  Ao Departamento de Assistência e Alimentação Pública compete:
a) por intermédio da Secção de Expediente:

1 - o recebimento, instrução, registo, andamento e remessa às demais secções e repartições, de todos os papéis e processos encaminhados ao Departamento;
2 - executar o serviço de datilografia de todas as secções e fornecer as certidões deferidas pelo Prefeito;
3 -  fazer os assentamentos do pessoal extranumerário diarista;
4 -  executar o serviço de organização de folhas de pagamento ao pessoal funcionário, extranumerário e aos fornecedores;
5 - fazer o controle de material comprado, vendido e consumido pelo Departamento e a respectiva contabilidade;
6 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.
b) por intermédio da Administração do Cemitério
1 - sepultar e exumar os cadáveres;
2 - zelar e conservar o Cemitério;
3 - arrecadar taxas e emolumentos sobre túmulos, muasoléus, capelas e outros;
4 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução da Administração.
c) por intermédio da Divisão de Assistência Médica:
1 - os serviços de pronto socorro médico-cirúrgico de urgência em casos que ocorram no Município em vias, logradouros e edifícios públicos e, quando solicitados, em domicílios;
2 - o fornecimento de medicamentos de urgência e o transporte dos socorridos;
3 - o recolhimento de enfermos a hospitais, casas de saúde e outros, acompanhados da respectiva guia;
4 - a expedição de4 guias para cobrança das taxas devidas pela prestação de serviços, de acordo com a legislação vigente;
5 - a comunicação ao serviço sanitário do Estado, dos casos de moléstias infecto-contagiosas ou suspeitas, de notificação compulsória;
6 - organizar o boletim clínicno dos socorros prestados, registrando-os em livros próprios;
7 - a inspeção de saúde dos candidatos a empregos ou cargos públicos municipais, e o exame periódico de sanidade dos funcionários e empregados municipais, para fins de licença, de acordo com as normas legais em vigor;
8 - providenciar os exames radiológicos, bacteriológicos e outros aconselháveis para localizar ou determinar as moléstias de que estejam atacados os servidores municipais;
9 - atender a todos os chamados médicos e transporte de enfermos, de acordo com  as normas legais em vigor;
10 - organizar e manter o serviço  sanitário e dentário rural;
11 - prestar assistência  médica aos servidores municipais, de todos os quadros, e a seus dependentes, na forma que for determinada em regulamento;
12 - organizar e manter todos os demais  serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Divisão.
d) por intermédio da Divisão de Alimentação Pública:
1 - inspecionar, fiscalizar e exercer a polícia sanitária sobre gêneros alimenticíos, especialmente os de origem animal, destinados ao Município de Campinas fazendo um relatório mensal ao Prefeito;
2 -  superintender, inspecionar e fiscalizar os seguintes serviços:
I - Matadouro;
II - Mercado e Frigorífico;
III - Laboratório Sarcológico;
IV - Feiras Livres;
V - Anti-Rábico;
3 - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de gêneros alimentícios, organizando, periodicamente, "Comandos Sanitários";
4 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Divisão.

CAPÍTULO IX
DO DEPARTAMENTO DE ENSINO E DIFUSÃO CULTURAL

Art. 10.  Ao Departamento de Ensino e Difusão Cultural compete:
a) por intermédio da Secção do Expediente:

1 - o recebimento, instrução, registo, andamento e remessa às demais secções, serviços e repartições, de todos os papéis e processos encaminhados ao Departamento;
2 - executar os serviços de datilografia;
3 - executar os serviços de organização de processos de pagamento aos servidores e fornecedores;
4 - organizar e manter  todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.
b) por intermédio da Secção de Difusão Cultural, os serviços atinentes a:
1 - Teatro Municipal;
2 - Bosques e Museu;
3 - Solenidades Cívicas;
4 - Exposições comemorativas e outras;
5 - Pinacoteca;
6 - Arte e Cultura.
c) por intermédio da Secção de Ensino, os serviços atinentes a:
1 - Escolas Primárias Municipais;
2 - Cursos Noturnos;
3 - Estabelecimentos educacionais subvencionados.
d) por intermédio da Secção de Assistência Sócio-Educacional, os serviços atinentes a:
1 - Parques e Recantos Infantis;
2 - Clubes Agrícolas;
3 - Assistência Dentária Escolar.
e) por intermédio da Biblioteca Pública Municipal, os serviços atinentes à sua manutenção, ampliação e difusão;
f) por intermédio do Cinema Educativo, proporcionar exibições de cinema nos bairros, distritos, escolas e em outros lugares equivalentes.

CAPÍTULO X
INSPETORIA FISCAL

Art. 11.  À Inspetoria Fiscal compete:
a) pela Secção de Expediente:

1 - receber e processar todos os papéis referentes ao licenciamento de veículos urbanos, rurais e os da Prefeitura;
2 - emitir guiar de recolhimento de multas, licença especial, extinção de formigueiros, licenciamento de cães, de compra de selos de diversões públicas e outras semelhantes;
3 - organizar e manter em ordem as guias de abate de gado;
4 - fichar os papéis de abertura e encerramento de comércio, industría e semelhantes;
5 - organizar e manter em ordem dia as tabelas de preço, os atos de estabelecimento e controle, os estoques de mercadorias de primeira necessidade e os papéis semelhantes;
6 - lavrar os autos de infração e processar os recursos para decisão do Prefeito;
7 - controlar a fiscalização dos talões das feiras livres, distritos e bairros;
8 - organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para perfeita execução das atribuições da Secção.
b) por intermédio da Secção de Fiscalização;
1 - fiscalização geral em todo o Município, visando ao cumprimento de sua legislação no tocante às exigências fiscais e ao sossêgo público;
2 - exercer a fiscalização de Divertimentos Públicos, no tocante ao imposto devido;
3 - imposição de multa, na forma da lei, nos casos de infração da legislação municipal sob sua  legislação municipal sob sua fiscalização;
4 - providenciar quanto à extinção de formigueiros, a pega de animais e a eliminação de cães, na forma da lei;
5 - todos os demais serviços de interesse público que tenham afinidade com essas atribuições, ou que sejam determinados pelo Prefeito Municipal.

TÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 12.  Os servidores municipais são agrupados nos seguintes Quadros:
1 - Quadro Administrativo;

2 - Quadro do Ensino;
3 - Quaro Provisório;
4 - Quadro de Operários;
5 - Corpo de Bombeiros;

Art. 13.  O Quadro Administrativo compõe-e dos seguintes cargos:
a) Parte Permanente:

I - Cargos Isolados de Provimento Efetivo;
II - Cargos Isolados de Provimento em Comissão;
III - Carreiras.
b) Parte Suplementar:
I - Cargos Isolados de Provimento Efetivo;
II - Carreiras.
§ 1º Serão extintos, à proporção  que se vagarem:
a) os cargos excedentes;
b) os cargos isolados de provimento efetivo da Parte Suplementar;
c) os cargos de menor vencimento das carreiras da Parte Suplementar, após as promoções efetuadas.

Art. 14.  O Quadro de Ensino (Q.E.), compreende os cargos isolados de provimento em Comissão.

Art. 15.  O Q.P. compõe-se dos cargos isolados de provimento efetivo, criados pelo Decreto-Lei nº 358, de 16-12-946, que não foram incluídos no Q.A., de que trata o 13 da presente Lei.

Art. 16.  O Quadro de Operários (Q.O.) compreende os extranumerários:
I - Diaristas;

II - Tarefeiros;
III - Contratados.

Art. 17.  O Corpo de Bombeiros, como entidade de constituição distinta, com regulamento próprio à natureza de suas funções, assegura aos seus componentes, no que for aplicável, o disposto para os funcionários públicos;

Art. 18.  Ficam criados todos os cargos constantes das tabelas anexas, na parte designada por "situação nova".

Art. 19. Ficam extintos todos os cargos e funções não constantes das tabelas anexas, que não figurem na parte designada por "situação nova".

Art. 20.  Aos atuais ocupantes de cargos existentes, salvo os que estejam em substituição, em comissão, ou a título precário, é assegurada a sua situação pessoal de direitos e vantagens de que estão investidos, ainda que na data da promulgação da lei se encontrem impedidos temporária ou legalmente.

Art. 21.  Aos funcionários do Q.P. fica ressalvado o direito de optarem expressamente, a qualquer tempo, pelo ingresso no Q.O., sendo-lhes assegurada, entretanto, a situação pessoal de direitos e vantagens.
§ 1º  Os cargos do Q.P. ficarão extintos à medida que se vagarem, por qualquer motivo, independente de decreto ou ato declaratório dessa medida.

Art. 22.  Aos funcionários do Quadro Administrativo (Q.A.) ocupantes de cargos isolados e que exercem funções de natureza braçal, fica facultado o  ingresso no Quadro de Operários (Q.O.), nas condições referidas  no artgio 21 e seu parágrafo.

Art. 23.  Fica elevado para 70% a percentagem sobre os vencimentos correspondentes aos cargos anteriormente considerados em regime  de tempo integral, enquanto mantidos sob esse regime.

Art. 24.  Os titulares de cargos cujas denominações tenham sido alteradas, continuarão no exercício das respectivas funções, independentemente de qualquer formalidade, com todos os direitos e vantagens assegurados por esta lei.

Art. 25.  O funcionário que ao se aposentar esteja no exercício de cargo em comissão, há mais de 4 anos, terá proventos de sua aposentadoria calculados na base dos vencimentos desse cargo.

Art. 26.  Os funcionários de Q.A., Q.E. e C.B. que , pelas disposições desta Lei, não forem beneficiados com aumento de vencimentos igual ou superior a 20%, perceberão o adicional necessário para atingir esse aumento mínimo, até que sejam nomeados, a qualquer título, para cargo de maior vencimento.
§ 1º  O adicional provisório a que se refere este será suprimido se a promoção lograda pelo beneficiado oferecer melhoria de vencimentos, igual ou maior do que o seu valor.

§ 2º  Se a melhoria não atingir o valor do adicional provisório, este será apenas reduzido do valor da mesma.

Art. 27.  O funcionário nomeado para cargo de categoria superior ou diferente daquela que lhe competia, perceberá os vencimentos do novo cargo, a partir da data da respectiva nomeação.
Parágrafo único.  O funcionário que lograr a situação a que se refere este , perceberá, entretanto, a majoração atribuída ao seu cargo anterior, a partir  da vigência  desta lei, ate a data da nomeação referida.

Art. 28.  Os cargos de Diretor de Departamento, o de Inspetor Fiscal, Subdiretor, Chefe de Divisão, Chefe de Serviço e Chefe de Secção, serão exercidos, em comissão, por funcionários da Prefeitura, designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 29.  Para os cargos isolados de provimento efetivo que se  vagarem, serão nomeados funcionários efetivos de outros cargos isolados, ou de cargo final de carreira, de menor ou igual vencimento, respeitadas as habilitações necessárias ao desempenho do cargo vago.
§ 1º  À Comissão de Promoções, aplicando os critérios da Lei de Promoções, no que couber, competirá indicar ao Prefeito os nomes dos funcionários que possam ser nomeados ou declarar que não há funcionário com habilitação suficiente.

Art. 30.  A substituição remunerada, na forma assegurada pela Lei, só se verificará se o impedimento legal ou temporário do ocupante do cago for superior a 15 (quinze) dias e quando imprescindível, em face das necessidades do serviço, devida e minuciosamente justificadas peranto o Prefeito.
§ 1º  Excetuam-se os cargos de direção e chefia, cuja substituição remunerada se verificará por qualquer prazo de impedimento do titular, percebendo o substituto apenas a diferença de vencimentos dos dois cargos, excluídos adicionais.

§ 2º  A substituição automática, prevista em lei ou regulamento, não será remunerada.

Art. 31.  Ficam expressamente s os atos anteriores a esta Lei que concedem gratificações por serviços especiais ou extraordinários, a qualquer título, atribuídas aos servidores municipais em geral.

Art. 32.  Aos atuais ocupantes de cargos sujeitos ao regime de remuneração varíavel fica assegurado o direito de continuarem a perceber a percentagens estabelecidas  em Lei, desde que não excedam à seguinte tabela:

Diretor do Departamento LegalCr$ 18.682,60
1º ProcuradorCr$ 13.077,80
2º ProcuradorCr$ 9.341,30
Cobrador do Departamento LegalCr$ 7.473,00
ContadorCr$ 7.473,00
Fiscal ArrecadadorCr$ 13.120,00

Parágrafo Único.  Ao cargo de 3º Procurador é concedida a remuneraçao varíavel na base de 1,25% sobre a arrecadação do Departamento Legal.
Parágrafo Único. Ao cargo de 3º procurador é concedida a remuneração varíavel na base de 1,25% sobre a arrecadação do Departamento Legal, prevalecendo, para ele, o limite da remuneração varíavel estabelecido para o segundo procurador. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 778, de 30/10/1952)

Art. 33.  Será contado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço em que o funcionário houver exercido outro cargo público remunerado ou mandato legislativo federal, estadual oumunicipal.

Art. 34.  Ao servidor público que, por determinação superior, se deslocar temporariamente deste Município, no desempenho de suas atribuições, será concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas pelo Prefeito em decreto executivo.
Parágrafo Único.  Em casos especiais, a juízo do Prefeito, além da diária, serao pagos o transporte e as despesas comprovadas.

Art. 35.  O funcionário efetivo ocupante de cargo extinto por esta Lei, ficará adido ao Gabinete do Prefeito, ou, por determinação deste, aos Departamentos, sem prejuízos dos direitos e vantagens  do cargo extinto, até o seu aproveitamento em outro, na forma da Lei.

Art. 36.  Para o preenchimento das vagas de cargos isolados de provimento efetivo, e daqueles de classe inicial de carreira, serão admitidos, exclusivamente, elementos habilitados em concursos.
§ 1º  As substituições, quando não houver funcionário municipal aproveitável, serão feitas por elementos aprovados em concursos, não aproveitados para o preeenchiento das vagas de que trata este.

§ 2º  Não havendo candidato habilitado em concurso, poderá a substituição ser feita em caráter precário e o nomeado erá inscrito, ex-ofício, no próximo concurso.
§ 3º  Os concursos serão realizados, anualmente, no mês seguinte à efetivação das promoções para preenchimento de vagas e aproveitamento nas substituições.
§ 4º  As admissões obedecerão, invariavelmente, a ordem de classificação, observados os requisitos da Lei.
§ 5º  Para a realização de concurso, serão feitos editais, pela publicação oficial, com o prazo mínimo de 30 dias.
§ 6º O preenchimento de cargos, cujos títulares devam ser  portadores de diplomas de grau universitário, independerá de concurso.

Art. 37.  Os cargos de funcionalismo civil e do Corpo Municipal de Bombeiros, passam a ser os constantes das tabelas anexas, ficando neles providos, de forma especificada, todos os servidores incluídos em relações nominais, organizadas pelo Prefeito, com referência expressa ao novo padrão e dadas à publicidade até 30 dias da promulgação desta Lei.

Art. 38.  Os vencimentos correspondentes aos padrões dos cargos criados por esta Lei, referem-se  ao mínimo de 33 horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único.  Ficam excluídos de perceberem remuneração por horas extraordinárias os titulares de cargo sob o regime de tempo integral, sob regime de remuneração varíavel e de outros cuja natureza de funçoes o Executivo classifique como obrigados a horário especial de trabalho. 
(Regulamentado pelo Decreto nº 426, de 23/02/1953)

Art. 39.  Fica instituída a seguinte escala de padrão de vencimentos para os funcionários públics municipai do Quadro Administrativo (Q.A.) e do Quadro de ensino (Q.E.):

PadrãoVencimentos Mensais
ACr$ 1.700,00
BCr$ 1.900,00
CCr$ 2.100,00
DCr$ 2.300,00
ECr$ 2.600,00
FCr$ 2.900,00
GCr$ 3.200,00
HCr$ 3.600,00
ICr$ 4.200,00
JCr$ 4.800,00
LCr$ 5.400,00
MCr$ 6.000,00
NCr$ 6.600,00
OCr$ 7.200,00
PCr$ 7.800,00
QCr$ 8.400,00
RCr$ 9.000,00
SCr$ 10.000,00
TCr$ 11.000,00
UCr$ 12.000,00
VCr$ 13.000,00
XCr$ 14.000,00
ZCr$ 15.000,00

Art. 40.  Fica instituída a seguinte escala do padrão de vencimentos para os funcionários públicos municipais do Quadro Provisório (Q.P.):

PadrãoVencimentos Mensais
1Cr$ 1.560,00
2Cr$ 1.680,00
3Cr$ 1.800,00
4Cr$ 1.920,00
5Cr$ 2.040,00
6Cr$ 2.160,00
7Cr$ 2.280,00
8Cr$ 2.400,00
9Cr$ 2.520,00
10Cr$ 2.640,00

Art. 41.  Fica instituída  a seguinte escala de padrão de vencimentos para os funcionários do Corpo de Bombeiros:

1º Tenente-ComandanteCr$ 4.200,00
2º TenenteCr$ 3.200,00
1º SargentoCr$ 2.700,00
2º SargentoCr$ 2.400,00
3º SargentoCr$ 2.100,00
Cabo Cr$ 1.900,00
SoldadoCr$ 1.700,00

Art. 42.  O Prefeito Municipal baixará, em decreto executivo, tabelas fixando os salários e designação das funções de extranumerários do Quadro de Operários.

Art. 43.  Ficam elevadas para Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), as diárias dos professores substitutos de qualquer curso do Quadro de Ensino.

Art. 44.  Fica instituída a seguinte tabela de gratificações de magistério aos professores do Q.E. e que, mediante requerimento dos interessados e para todos os efeitos  legais, será concedida aos atuais ocupantes dos cargos ora incluidos no referido Quadro, à medida que forem completando novos períodos de 5 anos de efetivo serviço:

Tempo de ServiçoGratificação de Magistério
 Base Mensal
De 5 a 10 anosCr$ 300,00
De 10 a 15 anosCr$ 600,00
De 15 a 20 anosCr$ 900,00
De 20 a 25 anosCr$ 1.200,00
De 25 anos em dianteCr$ 1.500,00

Art. 45.  A escala de padrões de vencimentos do Quadro Provisório, fixada no 40, refere-se à base de 240 horas mensais, ficando sem efeito o disposto no 40, refere-se a base de 240 horas mensais, ficando sem efeito o disposto no art. 6º da Lei 470, de 7 dezembro de 1950.

Art. 46.  Excepcionalmente, no ano de 1952, haverá promoções para eliminar os cargos excedentes da classe inicial da carreira de "auxiliar de escritório".
Parágrafo Único.  Para efeito destas promoções não será exigido o interstício previsto na lei de promoção.

Art. 47.  E vedada a admissão de diarista para funções de carteira.

TÍTULO III
DOS DORETORES DE DEPARTAMENTO E DO INSPETOR FISCAL

Art. 48.  Aos Diretores de Departmaneto e ao Inspetor Fiscal compete a superintendência de todos os serviços das Divisões e Secções, que lhes sejam subordinadas e, especialmente:
a) velar pela fiel execuções das leis, atos e regulamentos municipais, na parte atinente aos assuntos de sua competência, expedindo para isso instruções, ordens e regulamentos que julgarem necerssário, de forma que bem se definam as atribuições e responsabilidades dos respectivos servidores;

b) delegar, quando necessário, aos Chefes de Divisão, Serviços e Secções, as funções de sua competência, que se relacionarem apenas com o expediente e que, sem inconveniente, lhe possam atribuídas, tendo sempre em vista a celeridade e eficiência do serviço;
c) remover, por conveniência do serviço, de um para o outro órgão do mesmo Departamento ou Inspetoria Fiscal, os Chefes e demais servidores, respeitadas as respectivas categorias e vencimentos, fazendo as devidas comunicações;
d) proferir, sob sua responsabilidade e baseado em textos legais, despachos definitivos de deferimento, indeferimento, ou arquivamento, em assuntos de sua competência, só submetendo ao Prefeito a solução das questões que suscitem dúvidas ou que se prendam à orientação administrativa do Chefe do Executivo Municipal;
e) subscrever as certidões que, por ordem sua ou despacho do Prefeito, devam ser fornecidas pelo respectivo Departamento ou Inspetoria Fiscal;
f) despachar os pedidos de férias, licenças, remoções, afastamentos, aposentadorias e quaisquer outros referentes a servidores, comunicando-os ao Departamento de Serviços Internos;
g) autorizar as despesas; assinar requisições e folhas de pagamento destinadas a fornecimentos de materiais e à prestação de serviços por terceiros, dentro das verbas orçamentárias;
h) dar exercícios aos servidores designados para, a qualquer título, servir no respectivo Departamento ou Inspetoria Fiscal;
i) convocar ou autorizar a convocação dos servidores do Q.A e Q.E. para qualquer trabalho extraordinário fora das horas do  expediente, "ad referendum" do Prefeito Municipal, ao qual representará, na data de sua convocação, sob pena de responsabilidade financeira pelo ato;
j) convocar ou autorizar a convocação dos servidores do Q.P. para serviços extraordinários, independentemente de comunicação ao Prefeito;
l) admitir, demitir e gerir toda a vida funcional dos servidores do Quadro de Operários;
m) assinar as folhas de pagamento dos respectivos servidores;
n) fornecer , anualmente dados necessários à elaboração do orçamento na parte relativa ao pessoal e serviços;
o) informar ou resolver sobre quaisquer  representações ou recursos de servidores;
p) apresentar ao Prefeito, anualmente, ou quando lhe seja solicitado, relatório circunstanciado, parcial ou total, dos trabalhos.

Art. 49.  Ao Diretor do Departamento da Fazenda comepte, ainda:
 - autorizar o pagamento e processo das folhas de pagamento dos servidores municipais, dentro das verbas orçamentárias, bem como toda e qualquer despesa legalmente instruída, até a importância  de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), inclusive:

-  determinar o pagamento das requisições da Câmara Municipal, quando assinadas pelo Presidente.

Art. 50.  O Prefeito poderá, mediante ofício, credenciar o Diretor ou um dos procuradores do Departamento Legal para representar a Municipalidade em juízo, e fora dele, com o poder de prestar depoimento em nome da Municipalidade de Campinas.

Art. 51.  De todos os atos decisórios  dos Diretores e inspetor Fiscal, caberá recurso ao Prefeito, dentro de 5 (cinco) dias, contados  da pblicação de despacho.
§ 1º  O recurso será interposto mediante petção ou simples carta e o Prefeito declarará o efeito em que o recebe.

§ 2º  Não sendo recebido o recurso com efeito suspensivo, prevalecerá, imediatamente, o espacho recorrido.
§3º  Nenhum recurso sobre multas será recebido, sem o depósito prévio da importância respectiva.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52.  Os aumentos de vencimentos são considerados  em vigor a partir de 1º de julho de 1952.

Art. 53.  Extendem-se aos inativos os benefícios outorgados por esta Lei.

Art. 54.  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 55.  Esta Lei, com exceção do disposto no 52, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emn  contrário, constantes da legislação municipal anterior.

Paço Municipal de Campinas, aos 3 de outubro de 1952.

A. Mendonça de Barros
Prefeito Municipal 

Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 3 de outubro de 1952.

O Diretor,
Admar Maia

QUADRO ADMINISTRATIVO

Tabela nº 1

SITUAÇÃO ATUAL       SITUAÇÃO NOVA
Nº de CargoCargosPadrãoNotasNº de CargoCargosPadrãoNotas

PARTE PERMANENTE      
  a) Cargos Isolados de provimento em Comissão     
7DiretorSEfetivo-5
  
1Chefe de DepartamentoQEfetivo-58DiretorQ 
- -  SubdiretorOVagos
8Engenheiro Chefe de SecçãoQEfetivo    
1Médico Chefe de SecçãoPEfetivo    
1Médico Veterinário Chefe de SecçãoQ Efetivo    
1Encarreg. Geral de LançamentosOEfetivo    
1Contador GeralREfetivo    
1EngenheiroPEfetivo14Chefe de DivisãoN1 Vago
- - 1Assistente AdministrativoN1 Vago
1Fiscal GeralNEfetivo1Inspetor FiscalN 
3EngenheiroPEfetivo5Chefe de Secção TécnicaM2 Vagos
    1Contador ChefeMVago
1Oficial de GabineteN
1Oficial de GabineteL 
1Administr. Da Limpeza PúblicaPEfetivo    
1Administrador do MatadouroNEfetivo    
2Encarregado ChefeMEfetivo6Chefe de ServiçoJ2 Vagos
-   1MédicoLVago
-CobradorLEfetivo1Cobrador ChefeI 
1MetrologistaMEfetivo1Metrologista ChefeI 
1Mecânico ChefeNEfetivo1Mecânico ChefeI 
1Administrador do CemitérioNEfetivo1Administrador do CemitérioI 
1Administrador do MercadoNEfetivo1Administrador do Merc. E Frig.I 
-   25Chefe de Secção TécnicaI4 Titular efetivo
Ofic. Administrativo
-   1CompradorH 
-   1Mecânico SubchefeF 
6Fiscal ArrecadadorK 6Fiscal ArrecadadorF 
- - 1DentistaEVago
1MotoristaJ 3MotoristaE2 Vagos


SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA   
Nº de CargosCargosPadrãoNotasNº de CargoCargosPadrãoNotas
  
 1Secret. Da com. C. De Esportes EfetivoG 
b) Cargos Isolados de Provimento Efetivo
 1Jardineiro de 3ª12 1Encarregado de MateriaisA 
ZeladorXV     
Zelador 40,00 p/d2ZeladorA 
Porteiro (pendente)GP. Supl.    
PorteiroFP. Supl.2Porteiro EscolarA 
Aux. Encar. Do MuseuXIII 1Aux. Do Encar. Do MuseuA 
Entregador de AvisoXIV 1Aux. De BibliotecárioA 
TelefonistaXIV 1TelefonistaA 
Ajustador de 3ª 5,00p/h1EncadernadorA 
-   5Auxiliares de DisciplinaA 
-   3Aux. De Administ. De Rec. Inf.B 
ServenteGCarreira    
ServenteHCarreira    
ServenteICarreira    
ContínuoICar. Ext.    
Asp. A Oficial de 1º 5,00 p/h    
Extranumerário diarista 30,0011ContínuoB5 Vagos
Auxiliar de EscritórioXVII 1ProtocolistaC
Entregador de AvisoXIV 4Entregador de AvisoC 3 Vagos
Jardineiro de 3ª 5,20p/h1Encarregado do Viveiro Municip.C 
Zelador (pendente) Car. Ext.1ZeladorC 
Zelador auxiliar de 2ª16 1Auxiliar de AlmoxarifeD 
Auxiliar de Campo18 1CopistaD 
Auxiliar de EscritórioXIV 1Auxiliar de CompradorD 
feitor de 2ª 6,20p/h1ApontadorD 
ApontadorXX 1ApontadorD 
FiscalXX 1Fiscal de ObrasD 
 3Tarefeiro 10,00p/h3CadastristaD 
Varredor de 1ª12 1Auxiliar de Encar. De ServiçoD 
Mestre de 1ª 5,70p/h1Aux. Do Enc. De Parq. E JardinsD 
ZeladorXX 1Encarregado de ReservatórioD 
Encar. De Aprensão de Anim.17 1Encarregado de Apreendsão de Anim.D 
Encarregado da Adutora17     
Guarda de 1ª14     
1Zelador Auxiliar de 2ª16 3Encarregado de ServiçoD 
1Zelador (pendente)ICar. Ext.1ZeladorD
1Auxiliar de EscritórioXIX
3Auxiliar de Administração do P.Inf.D2 vagos
1Dentista23




5DentistaXXIV
6DentistaE
1Auxiliar de Almoxarife20
1Auxiliar de AlmoxarifeE
2ControladorJ
2Controlador E
-
-
2ApropriadorEVagos
-
-
1Encar.doDepós.de MateriaisE
2Fiscal

3Fiscal de ObrasE1 Vago
1Auxiliar de Campo18
1Auxiliar de DesenhistaE
1Aux. Do Enc. De Estradas19
1Encar. De Conserv. De EstradasE
1Apontador20A
1Apontador
E
1Aux. De ApontadorXXI
1Apontador
E
1Zelador Auxiliar de 1ª16




3ZeladorJCar.Ext




1Encarregado de Captação de Roc.20




1Feitor de 2ª14
6EncarregadoS de ServiçoE
1Maquinista16




2Fisc. Auxiliar de Hidrômetros20




1Encanador de 1ª20




2Fiscal de HidrômetrosJ




1Aux. De Zelador de 1ª
5,50 p/h7Leiturista de HodrômetrosE
1Porteiro do PaçoXX
1Encarregado do PaçoE
1Extintor de Formigas

1Encar. De Extinção de FormigasE
1Assistente SocialXIX
2Assistente SocialE1 Vago
1Bibliotecário auxiliarXIV




2BibliotecárioXXII




1Zelador (pendente)HCar.Ext.4BibliotecárioE
1Cobrador externo auxiliarXXI




1Cobrador externoK
2Cobrador externoF
1EscriturárioI
1Encar. Do Prontuário do Pes.F
2Fiscal Auxiliar21




1FiscalKCar.Ext.4Fiscal de AlimentaçãoF1 Vago
1Aux. De Administr. Do MercadoK
1Aux. De Administr. Do MercadoF
1Aux. De Administr. Do Frigoríf.K
1Encarregado do FrigoríficoF
1Tratorista de 1ª17
1Encar. De Máquinas de EstradasF
2
FiscalK2Encarregado de ServiçoF
1Aux. De Administr. Do CemitérioK
1Aux. De Administr. Do CemitérioF
1BibliotecárioXXII
1Bibliotecário ResponsávelF
1AlmoxarifeL
1AlmoxarifeFVago
1Auxiliar de DesenhistaXX
1MetrologistaG

 

 SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA   
Nº de CargosCargosPadrãoNotasNº de CargosCargosPadrãoNotas
1Encar. De Captação do Atibaia20 1Encar. De Captação do AtibaiaG 
1Auxiliar de EscritórioXIX     
1VerificadorJ     
2EscriturárioJ 4MecanógrafoF 
1Enc. De Serv. De Pav. De Ruascont.3000 Enc. Do Serv. De Cons. De RuasF 
1Contador (pendente)XX 1Verific. De Folhas de PagamentoF 
2EscriturárioI 2Auxiliares AdministrativosG 
3Encar. De Serv. Do Cinema Educ. 80,00 p/d.1Encarreg. Do Cinema EducativoG 
1Desenhista  1Encar. Do Imposto TerritorialG 
1EscriturárioL 1Encarg. Do Serviço de CertidõesG 
1Auxiliar de DesenhistaK 1Encar. Do Serv. De Transferênc.G 
1Encarregado de JardinsXXIP. Sup.1Encar. De Parques e JardinsG 
1Encar. Do Dep. Da P. PretaKP. Sup.1Encar. Do Dep. Da P. PretaG 
1Encarregado do MuseuK 1Encarregado do MuseuG 
1ZeladorJCart. Ext.1Encar. Do Teatro MunicipalG 
1Encarregado do Museu (Redes)17     
1Mestre de Obras de 1ª26     
1Torneiro de 1ªJ 4Encarregado de ServiçoG 
1Estatístico17 1ArquivistaG 
1Fiscal18 1MetrologistaG 
1Dentista18 1Dentista ChefeG 
1TesoureiroL 1TesoureiroG 
1Auxiliar de QuímicoL 1Auxiliar de QuímicoH 
1Auxiliar de Topógrafo30 1Auxiliar de TopógrafoH 
1TesoureiroK 1TesoureiroH 
1Auxiliar de Químico28 1Técnico de LaboratórioI 
1Tesoureiro29 1TesoureiroI 
1Encar. Mecânico EletricistaL 1Encar. Mecânico EletricistaI 
1Auxiliar de Bacteriologista28 1Técnico de LaboratórioI 
1Auxiliar AdministrativoN 1Assistente de Veterinário ChefeI 
2DesenhistaL     
1Encarregado de Vias Públicas      
1Auxiliar de EngenheiroN     
1Encarregado de EstradasM 7Auxiliar de EngenheiroI1 Vago
1Auxiliar de Engenheiro (cont.) 3.500,001Assistente de ArtesI 
Assistente de AdvogadoM 2Assistente de AdvogadosI 
 4Auxiliar de EngenheiroN 4Auxiliares de EngenheiroJ 
QuímicoN 1QuímicoJ 
Tesoureiro SubchefeO     
TesoureiroO 2TesoureiroJ 
Veterinário Auxiliar30 2Médico VeterinárioLVago
Médico Bacteriologista30 1Médico BacteriologistaL 
Médico Enc. Parques InfantisXXVI 1Médico Enc. De Escolas e P. Inf.L 
SubcontadorP 1Contador SubchefeL 
Engenheiro QuímicoP 1Engenheiro QuímicoM 
 - - 1EngenheiroLVago
Tesoureiro ChefeQ 1Tesoureiro ChefeM 
 - 13º ProcuradorN
L
Retificado pela Lei nº 778/1952)
Vago
 12º ProcuradorN 12º ProcuradorM 
1º ProcuradorP 11º ProcuradorL
N
Retificado pela Lei nº 778/1952)

 

MédicoN     
MédicoO 6MédicoLL
MédicoP 2MédicoM 

 

  SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA     
Nº de CargosCargosPadrãoCargos
NotasNº de CargosCargosPadrãoCargos
Notas
 VagosExced. VagosExced.
     a) Carreiras      
9Extranumer. MensalXIV         
5Extranumer. MensalXV         
2Extranumer. MensalXVI         
10Extranumer. MensalXVII         
1Extranumer. MensalXVIII         
2Extranumer. MensalXX         
2Extranumer. MensalXXIV         
2Extranumer. Diarista   5,00 p/h      
1Extranumer. Diarista   5,20p/h      
1Extranumer. Diarista   4,20p/h      
1Tarefeiro   1260      
1Extran, mens. Pend.   1800      
2Extran, mens. Pend.   1500      
1Extranumer. Diarista   50      
2ServentesG         
5    a ser ad.24Auxiliar de escritor.A-23 
      16Auxiliar de escritor.B16- 
      8Auxiliar de escritor.C8- 
4ContadorK   6ContadorG2- 
4ContadorL   4ContadorH   
2ContadorM   2ContadorI-- 
2Extran. Contratado   1800      
2 " tarefeiro   10,00p/h      
2 " tarefeiro   12,00p/h      
1 " mensalXVIII         
3    a ser ad.5DesenhistaE-5 
-     3DesenhistaF3- 
1DesenhistaL   2DesenhistaG1- 
-     1DesenhistaH1- 
-     6EnfermeiroE6- 
7EnfermeiroJ   3EnfermeiroF-4 
2EnfermeiroK   2EnfermeiroG-- 
19EscriturárioI         
1Extran. (Chefe Estat.)XXI         
1Enc. Junt. Alist. Miit.K  Ing. Car.      
1Extran. Mens. (aux.XXVI         
 Administrativo    24EscriturárioD-- 
2Auxiliar de Escrit.XIX   16EscriturárioE-- 
16EscriturárioJ1- 20EscriturárioF-- 
12EscriturárioK1-       
9EscriturárioL-- 10EscriturárioG-- 
1Aux. Admin. Matad.L -       
2Extran. Mens. (pend.)   1100      
1Extran, mens. Pend.   15008FiscalE4- 
1Feitor20  Q. Prov.      
3FiscalK  Car. Ext.      
1Fiscal auxiliar22  Q. Prov.5FiscalF-- 
1Fiscal auxiliarXXIII  Ext. Men.3FiscalG- - 
3FiscalL  Car. Ext.1FiscalH   
 --         
1Aux. De LançadorXV         
1Aux. De EscritórioXVIII         
2VerificadorJ   11LançadorE-- 
5ColetorJ         
5ColetorK   7LançadorF-- 
1VerificadorK   5LançadorG1- 
4ColetorL   4LançadorH2- 
2ColetorM   8Oficial Administrat.H-- 
8Oficial Administrat.M   4Oficial Administrat.I-- 
4Oficial Administrat.N   2Oficial Administrat.J-  
2Oficial Administrat.O         
     PARTE SUPLEMENTAR      
     a) Cargos Isolados (Extintos quando vagarem)      
10ServenteG--Carreira8ServenteA--2 (extint.
6ServenteH--"5ServenteA--1 (transf.
4ServenteI--"3ServenteA--1 (out.
    -    --cargo
1Servente escolarE--Isolado1ServenteA-- 
4Servente escolarF--"4ServenteA-- 
1Servente escolarF--"1ServenteA-- 
4CoveiroH--"4CoveiroA-- 
1ArtíficeI--"1ArtíficeB-- 
1Guarda NoturnoI--"1Guarda NoturnoB-- 
1Administr. FrigoríficoN--"1AdministradorI-- 
 b) Carreira Extinta - (Feita as promoções serão extintos os cargos de menor vencimento)          
            
1MotoristaI--Car. Ext.1MotoristaD-- 
2MotoristaJ1-" "2MotoristaE1  

 

QUADRO DO ENSINO

Tabela nº 2       
SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
Nº de cargosCargosPadrãoNotasNº de CargosCargosPadrãoNotas
  a) Cargos Isolados de Provimento em Comissão     
    2Chefe de SecçãoI 
  b) Cargos isolados de Provimento Efetivo   
13Professor de Curso NoturnoI 13Professor de Curso NoturnoD 
22ProfessorJ     
6Prof. Extranumerário Diarista 50,00 p/ dia    
1Auxiliar de Escritório 50,00 p/dia    
1Professor de Canto Orfeônico 50,00 p/dia    
1Encarreg. Ens. Assist. Soc. Educ.XXII     
2Encarregado de Clube AgrícolaXXII     
6Professor de Parque InfantilI 39Professor de Curso NoturnoE 
1Técnico de EducaçãoXXIV     
1Assistente Técnico de EnsinoXIX     
1Aux. Insp. De Ens. E P. InfantilXXIV 3Assistente de EducaçãoF 
3Professor Enc. De Rec. Infantil 60,00 p/ dia3Professor Enc. De Rec. InfantilF 
2Diretor do Parque infantilL 2Diretor de Parque InfantilH 
1Diretor de Grupo EscolarM 1Diretor de Grupo EscolarI 

 

 (Tabela a que se refere o Art. 18 e 19, da Lei)

Tabela nº 3        
QUADRO PROVISÓRIO    
  CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO      
SITUAÇÃO NOVA    SITUAÇÃO ATUAL   
Nº de CargoCargosPadrãoVencimento Mensal 200 horasSalário HoraCargosPadrãoVencimento Mensal 240 horasSalário Hora
1Ajustador de 1ª1612406,2Ajustador de Hidr.621609
1Ajustador de 1ª1511405,7Ajustador de Hidr.520408,5
 Aspir. A Oficial139304,65Aspirante a Oficial318007,5
 Aux. Zelad. De 1ª1511105,55Auxiliar de Zelador520408,5
 Jardineiro de 2ª139304,65Auxiliar de Zelador419208
 Balanceiro1511005,5Balanceiro520408,5
 Campeiro1511005,5Campeiro520408,5
 Cantoneiro de 2ª117603,8Cantoneiro115606,5
 Carneador1713006,5Carneador621609
 Carpint. De 1ª1713406,7Carpinteiro621609
 Carpint. De 1ª1713406,7Carpinteiro621609
 Carroç. De 2ª139304,65Carroceiro318007,5
 Chumbador de 1ª138404,2Carroceiro216807
 Conserva129104,55Chumbador318007,5
 Coveiro138404,2Conserva216807
 Encanador Mestre179004,5Coveiro216807
 Encanador de 1ª1713406,7Encanador722809,5
 Encanador de 3ª1513006,5Encanador722809,5
 Mest. De Obr. 2ª1711305,65Encanador520408,5
 Aspir. A Oficial1313406,7Encanador8240010
 Aspir. A Oficial139304,65Encanador de Água520408,5
 Of. de Esg. De 3ª1410004,65Encanador de Esgoto419208
 Chumbador de 1ª139105Encanador de Esgoto419208
 Operário de 1ª128404,55Encanador de Esgoto419208
 Encar. Apr. Animais1713004,2Encar. Apr. Animais419208
 Feitor1713406,5Feitor621609
 Feitor de 3ª139306,7Feitor318007,5
 Ferreiro1713404,65Ferreiro8240010
 Operário de 1ª128406,7Guarda318007,5
 Operário de 1ª128404,2Guarda318007,5
 Guarda de 2ª139304,65Guarda318007,5

 

SITUAÇÃO ATUAL    SITUAÇÃO NOVA   
Nº de CargosCargosPadrãoVencimento mensal 200 horasSalário HoraCargosPadrãoVencimento mensal 240 horasSalário Hora
1Aux. Zelad. De 3ª139104,55Guarda318007,5
1Jardineiro de 3ª128404,2Guarda Jardim216807
1Jardineiro Chefe128404,2Jardineiro216807
1Jardineiro1511005,5Jardineiro520408,5
3Jardineiro de 2ª1410405,2Jardineiro419208
3Jardineiro de 3ª139304,65Jardineiro318007,5
7Jardineiro de 3ª128404,2Jardineiro216807
1Jardineiro de 5ª128404,2Jardineiro318007,5
1Operário de 1ª117703,85Jardineiro115606,5
15Lixeiro128404,2Jardineiro318007,5
3Magarefe139304,65Lixeiro318007,5
1Aspir. A Oficial1915007,5Magarefe9252010,5
5Maquinistas139304,65Maquin. De Bomba722809,5
1Guarda de 1 ª1612406,2Maquin. De Bomba722809,5
1Aux. Zelad. De 2ª1410405,2Maquin. De Bomba722809,5
1Mecânico1410005Maquin. De Bomba722809,5
1Mecânico de 1ª1713007,3Mecânico621609
1Mecânico de 2ª1814606,5Mecânico10264011
6Motorista1713007Mecânico8240010
1Motorista1814007,5Mecânico8240010
7Motorista1915006,5Motorista8240010
3Motorista1713006Motorista621609
1Operador1612007,5Operador621609
1Operador Aux.1915006,5Operador9252010,5
3Operador1713006,45Operador de Filtros621609
2Aux. Oper. De 1ª1612906,2Operador de Filtros8240010
35Operário de 1ª1612404,2Operário722809,5
15Operário de 2ª128404,2Operário216807
8Operário de 3ª128404,2Operário216807
1Pedreiro de 2ª1713406,7Pedreiro616807
1Pedreiro de 2ª1612406,2Pedreiro621609
1Serrador1511005,5Serrador520408,5
1Torneiro1814607,3Torneiro10264011
1Trat. De Animais128404,2Tratador de Animais216807
1Tratorista de 2ª1612406,2Tratorista621609
3Varredor139004,5Varredor216807
15Varredor de 1ª128404,2Varredor216807
2Varredor de 2ª128204,1Varredor216807

  

(Tabela que se refere o Art. 18 e o Art. 19, da Lei)

Tabela nº 4    

   CORPO MUNICIPAL DE BOMBEIROS    
 SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA   
Nº de CargoCategoriaSaldo MensalNotasNº de CargoCategoriaSaldo MensalNotas
11º Tenente3200 11º Tenente Comandante4200 
22º Tenente2600 12º Tenente32001 excedente
- - 11º Sargento2700 
42º Sargento1550 22º Sargento24002 excedente
- - 33º Sargento2100 
6Cabo1400 6Cabo1900 
28Soldado1250 30Soldado1700 

 

 NOTA: continuam vigorando todas as vantagens expressas na tabela nº 2, anexa à Lei nº 35 de 17 de dezembro de 1947.

Campinas, 3 de outubro de 1952.

ANTÔNIO MENDONÇA DE BARROS
Prefeito Municipal