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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.282 DE 18 DE JULHO DE 1973

(Publicação DOM 19/07/1973)

Ver Lei nº 11.275, de 13/06/2002 (extingue o Fundo)
(Ver Decreto nº 10.162, de 15/06/1990 - Novo Regulamento)
(Ver Decreto nº 10.107, de 29/03/1990 - Novo Regulamento)

Aprova o Regulamento do Fundo de Assistência Social do Governo Municipal.  

DR. LAURO PÉRICLES GONLÇALVES, Prefeito de Campinas, usando de suas atribuições legais

DECRETA

Art. 1º  Fica aprovado, nos termos do artigo 10 da lei deste Município sob nº 4.301, de 5 de julho de 1973, o Regulamento do "FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO GOVERNO SOCIAL DO GOVERNO MUNICIPAL".

Art. 2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 18 de julho de 1973

DR. LAURO PÉRICLES GONLÇALVES
Prefeito de Campinas

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

Redigido na Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 021550, de 4 de julho de 1973, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 18 de julho de 1973.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
Chefe do Gabinete
 

REGULAMENTO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO GOVERNO MUNICIPAL
(nova redação de acordo com o Decreto nº 7.722, de 08/04/1983)
 

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO "FUNDO"

Artigo 1º  Constituem finalidades do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO GOVERNO MUNICIPAL:
I - prestar assistência econômica, educacional e farmacêutica aos necessitados;
II - prestar assistência econômica às entidades assistenciais devidamente registradas na Secretaria Municipal da Promoção Social;
III - prestar assistência econômica às entidades privadas, que se dediquem a atividades educacionais e médico hospitalares.

CAPÍTULO II
DA RECEITA DO "FUNDO"

Artigo 2º  Constituirão receita do "FUNDO":
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílios ou subvenções concedidos pela União ou pelos Estados e Municípios, bem como por Autarquias;
III - os juros dos seus depósitos;
IV - os materiais considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pelo Município, aos quais poderá ser dado destino que atenda às finalidades do "FUNDO";
V - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 3º  O "FUNDO" será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da esposa do Prefeito Municipal ou de outra pessoa de livre escolha deste.
§ 1º  Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º  As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

Artigo 4º  O Conselho do "FUNDO" reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Artigo 5º  O Conselho funcionará com o mínimo de quatro membros, sendo que o presidente terá voto de qualidade.

Artigo 6º  O Conselho contará com os serviços de um Secretário Tesoureiro e de um Secretário Administrativo, cujas indicações serão feitas pelo Presidente e submetidas à apreciação do Conselho.
Parágrafo único.  Para a realização dos trabalhos da Secretaria serão admitidos servidores, nos termos da legislação trabalhista.

Artigo 7º  As doação ao "FUNDO", desde que aceitas pelo Conselho, deverão ser dadas à publicidade.

Artigo 8º  Das reuniões serão lavradas Atas pelo Secretário Administrativo.
Parágrafo único - As Atas, uma vez aprovadas, serão assinadas pelos membros do Conselho presentes à reunião respectiva.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Artigo 9º  Compete ao Conselho Deliberativo do "FUNDO":
I - administrar permanentemente o "FUNDO";
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S/A;
III - examinar os balancetes mensais apresentados pelo Secretário Tesoureiro;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas, anualmente, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior, acompanhados dos respectivos comprovantes;
V - resolver sobre a forma de aplicação das disponibilidades do "FUNDO", bem como autorizar toda e qualquer despesa que deve correr à conta dos recursos próprios;
VI - resolver sobre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares, bem como outras formas de cooperação;
VII - autorizar a admissão de empregados, na forma da legislação trabalhista.

CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Artigo 10.  Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar, designando o local, dia e hora e presidir as reuniões do Conselho;
II - estabelecer o ordem do dia das reuniões;
III - proferir voto de qualidade nos casos de empate;
IV - rubricar, com o Secretário Administrativo, as Atas das reuniões;
V - assinar a correspondência do Conselho, autorizando a Secretário Administrativo a faze-lo, quando for julgado conveniente;
VI - representar o Conselho em todos os atos de sua vida pública, podendo delegar atribuições nos de representação social;
VII - autorizar o pagamento das despesas aprovadas pelo Conselho;
VIII - assinar cheques com o Secretário Tesoureiro;
X - admitir servidores.

CAPÍTULO VI
DO SECRETÁRIO TESOUREIRO

Artigo 11.  Ao Secretário Tesoureiro compete:
I - assinar cheques, juntamente com o Presidente do Conselho;
II - elaborar balancetes, mensalmente, para conhecimento do Conselho;
III - providenciar a arrecadação da receita do "FUNDO".

CAPÍTULO VII
DO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

Artigo 12.  Ao Secretário Administrativo compete:
I - redigir as Atas das reuniões;
II - assinar a correspondência do Conselho, quando autorizado pelo Presidente;
III - chefiar os serviços administrativos do "FUNDO", salvo os relativos à Tesouraria.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13.  Das atividades do Conselho será enviado, mensalmente, relatório ao Prefeito Municipal.

Artigo 14.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do "FUNDO".