Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.823 DE 7 DE NOVEMBRO DE 1969
REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993
DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIAS PARA APROVAÇAO DE AUMENTOS DE PRÉDIOS
A Câmara Municipal decreta e eu, prefeito do município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Todo aumento de prédio, ou construção de dependência isolada, necessária à construção principal, desde que não possua arcabouço ou piso de concreto armado, será aprovado pela Prefeitura, sob a exclusiva responsabilidade do proprietário do imóvel, uma vez satisfeitas as seguintes exigências:
a) constem em plantas, que serão encaminhadas à Prefeitura para a devida aprovação, os aumentos ou construções em obediências às exigências do Código de Obras;
b) conste no projeto, submetido à aprovação que a construção será da exclusiva responsabilidade do proprietário do imóvel;
c) que os aumentos ou as construções isoladas não ultrapassem a vinte e cinco metros quadrados (25.00m2) de superfície.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 7 de novembro de 1969.
DR. ORESTES QUÉRCIA - PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
Geraldo César Bassoli Cezare - Chefe do Gabinete