Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.090 DE 7 DE JANEIRO DE 1972
(Publicação DOM 08/01/1972)
REVOGADA pela Lei nº 5.884, de 15/12/1987
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários, em Campinas, para atendimento do público, será obrigatoriamente, de segundas às sextas-feiras, das 9:00 às 16:30 horas.
Artigo 2º - Os que infrigirem a presente lei, serão multados em cinquenta salários mínimos predominantes na região na primeira infração e em cem salários mínimos predominantes na região, nas infrações seguintes.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 7 de janeiro de 1.972.
DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE