Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.302 DE 5 DE JULHO DE 1973
(Publicação DOM 06/07/1973)
INSTITUI NA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Artigo 1º - Fica criada na Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Campinas, a Coordenadoria das Administrações Regionais - C.A. R. - diretamente subordinada ao Secretário de Obras e Serviços Públicos.
Artigo 2º - A Coordenadoria de Administrações Regionais é o órgão que tem por finalidade básica superientender a execução de obras e serviços que, por sua natureza a extensão, não se considere como de atribuição dos organismos centrais da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 3º - Integram a estrutura da Coordenadoria:
I - Setor Administrativo
II - As Administrações Regionais estabelecidas no artigo 5º desta Lei.
TÍTULO III
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 4º - Fica criado na Coordenadoria das Administrações Regionais o Setor de Administração.
Artigo 5º - Ficam criadas 10 Administrações Regionais, diretamente subordinadas à Coordenadoria, que serão assim identificadas:
Administração Regional 1 - Centro - A.R/1 - Centro.
Administração Regional 2 - Novo Cambuí - A.R/2 - Novo Cambuí.
Administração Regional 3 - Taquaral - A.R.3/ Taquaral.
Administração Regional 4 - Bonfim - A.R.4/Bonfim.
Administração Regional 5 - Jardim Aurélia - A.R.5/Jardim Aurélia.
Administração Regional 6 - Vila Industrial - A.R.6/Vila Industrial.
Administração Regional 7 - Campos Elíseos - A.R.7/Campos Elíseos.
Administração Regional 8 - Jardim Leonor - A.R.8/ Jardim Leonor.
Administração Regional 9 - Jardim das Oliveiras - A.R.9/Jardim das Oliveiras.
Administração Regional 10 - Proença - A.R.10/Proença.
Artigo 6º - Cada Administração Regional exercerá sua atividade dentro de uma área territorialmente definida.
Artigo 7º - As áreas mencionadas no artigo anterior serão definidas mediante Decreto do Executivo, podendo ser modificadas de acordo com os resultados da experiência e interesse do serviço.
Artigo 8º - As Administrações Regionais serão instaladas pelo Executivo, na medida da conveniência e oportunidade.
TÍTULO IV
DAS FINALIDADES
Artigo 9º - As administrações Regionais terão por finalidade:
I - A execução das obras e serviços a que se refere o artigo 2º desta Lei, na área sob sua responsabilidade;
II - O levantamento periódico das necessidades de serviços públicos nas respectivas regiões, sugerindo as providências adequadas;
III - A fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e contratos, dentro de suas atribuições e no limite de sua competência.
TÍTULO V
DOS CARGOS
Artigo 10 - Ficam criados na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Campinas (anexo I, item C, da Lei 3.706 de 13/11/68), os seguintes cargos, de provimento em Comissão:
I) Um (1) cargo de Coordenador das Administrações Regionais, de símbolo CC.4;
II) Dez (10) cargos de Administrador Regional, de símbolo CC.3; e
III) Um (1) cargo de Assistente de Coordenador de Administração Regional, de símbolo CC. 2.
Artigo 11 - Fica criado na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Campinas (anexo I, item A, da Lei 3.706, de 13/11/68), umn cargo de Chefe de Serviço Administrativo, nível 16, de provimento efetivo.
TÍTULO VI
DOS RECURSOS
Artigo 12 - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante Decreto, créditos especiais até o limite de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor total dos créditos abertos será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13 - O Poder Executivo, dentro de sessenta dias, baixará Decreto regulamentando a presente lei, organizando os serviços dos órgãos criados e fixando-lhes as competências e atribuições.
Artigo 14 - Os serviços atribuídos às Administrações Regionais serão executados com rigorosa observância à orientação técnica dos órgãos centrais competentes da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 5 de julho de 1973
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE