Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.318 DE 18 DE SETEMBRO DE 1973
(Publicação DOM 19/09/1973)
TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE SACOS PLÁSTICOS E DE RECIPIENTES PADRONIZADOS, PARA O ACONDICIONAMENTO DE LIXO EXPOSTO À COLETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 30, COMBINADO COM O ARTIGO 31 § 2º DO DECRETO-LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº 9 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
I - As unidades residenciais integrantes de núcleos habitacionais, construídos ou a serem construídos pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - Cohab-Campinas - e/ou pelas Cooperativas Habitacionais;
II - As unidades residências localizadas nas divisões da sede do Município em setores, conhecidas como bairros, vilas e loteamentos, que não tenham todas as suas vias públicas pavimentadas;
III - As unidades residenciais localizadas nas zonas urbanas dos Distritos.
Parágrafo único - O lixo não será coletado quando estiver subdividido em inúmeros sacos plásticos, ficando os infratores sujeitos às sanções prevista no artigo 7º.
Paço Municipal, aos 18 de setembro de 1973.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE