Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 4.781 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1975
(Publicação DOM 11/11/1975)
REGULAMENTA A LEI Nº 4.361, DE 10 DE JANEIRO DE 1974, QUE OBRIGA A COLOCAÇÃO DE PLACAS, NOS LOCAIS DAS OBRAS, POR FIRMAS EMPREITEIRAS RESPONSÁVEIS POR CONSTRUÇÕES, NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 4.361, de 10 de janeiro de 1974, que obriga a colocação de placas, nos locais das obras, por firmas empreiteiras responsáveis por construções, no Município de Campinas, e dá outras providências.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 10 de novembro de 1975.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito do Município de Campinas
DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGº GILBERTO MEIRA BIOLCHINI
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Redigido na Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 28.066, de 10 de novembro de 1975, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 10 de novembro de 1975.
DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete
REGULAMENTO
Especificações Técnicas
Capítulo I - Placas
Art. 1º - É obrigatória a colocação e manutenção de placa, perfeitamente visível e legível ao público, enquanto durar a execução de uma obra.
Art. 2º - A placa deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - Nome do profissional, de acordo com seu registro no Conselho Regional, título, número de inscrição na Prefeitura, número da carteira profissional e Região que a expediu:
II - Indicação da responsabilidade técnica do profissional, correspondente à sua participação na obra;
III - Nome da firma, se houver.
Parágrafo único - A mesma placa deverá conter os nomes de mais de um profissional, definida, entretanto, a responsabilidade técnica de cada um.
Art. 3º - A afixação e manutenção de placas é de responsabilidade da pessoa jurídica ou física, contratante ou administradora da obra.
Art. 4º - As placas serão afixadas no primeiro dia da execução das obras e somente poderão ser retiradas quando elas forem concluídas.
Capítulo II - Multas
Art. 5º - A firma empreiteira e o proprietário da obra, pela não observância às especificações contidas no capítulo I deste Regulamento, incorrerão em multa calculada na base de CR$ 10,00 (dez cruzeiros) o metro quadrado de construção, de acordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º - Na reincidência, os infratores estarão sujeitos à multa em dobro.
Art. 7º - Na segunda reincidência, haverá o cancelamento da inscrição municipal da firma empreiteira e a revogação do ato administrativo, que aprovou a planta, pela Prefeitura Municipal.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 10 de novembro de 1975.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito do Município de Campinas
DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGº GILBERTO MEIRA BIOLCHINI
Secretário de Obras e Serviços Públicos