Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 4.912 DE 19 DE JULHO DE 1976
(Publicação DOM 20/7/1976 p.01)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COORDENADORIAS NOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO DE TÁXIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º, VII e XI, item V do Decreto Lei Complementar nº9 de 31 de Dezembro de 1969,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS COORDENADORIAS
Artigo 1º - Ficam criadas as Coordenadorias em cada ponto de estacionamento de táxis, como funções não remuneradas, de representação da Comutran e dos permissionários do local.
Artigo 2º - Em cada Coordenadoria haverá um Coordenador e um ou mais vice-coordenadores.
Artigo 3º - Ao Coordenador compete:
a) zelar pela disciplina dos permissionários, seus empregados e auxiliares autônomos;
b) zelar pela frequência e horários obrigatórios dos permissionários do ponto;
c) elaborar, de comum acordo com os demais condutores, as escalas de horários e plantões noturnos, encaminhando-as trimestralmente à Comutran;
d) elaborar, juntamente com os demais permissionários,o Regulamento Interno do ponto, submetendo-o à aprovação da Comutran;
e) comunicar, por escrito, imediatamente, à Comutran qualquer ocorrência ou infração ao Regulamento Interno, cometido pelos permissionários ou seus condutores;
f) aplicar aos permissionários do ponto, ou seus condutores, as penas de advertência: a) verbal e b) escrita, de acordo com a gravidade da falta cometida, comunicando à Comutran, na forma do item anterior, para a anotação no Prontiário do faltoso;
g) propor à Comutran, a aplicação de outras penalidades;
h) fiscalizar o fiel cumprimento dos deveres e obrigações dos permissionários e seus condutores que são os seguintes:
I) trajar-se adequadamente, quando em serviço;
II apresentar-se no trabalho devidamente barbeado;
III) não proceder a consertos ou lavagem de veículo no ponto;
IV) manter a limpeza e conservação do ponto;
V) estacionar o veículo dentro dos limites e demarcações do ponto, mantendo a ordem de estacionamento estabelecida;
VI) manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, higiene, conservação e limpeza;
VII) respeitar as tarifas vigentes;
VIII) tratar com polidez e urbanidade o usuários;
IX) não recusar passageiros ou corridas, salvo nos casos de embriaguez, atitudes suspeitas e os perseguidos pela polícia;
X) seguir itinerário mais conveniente para o interesse do usuário e não retardar propositadamente a marcha do veículo;
XI) respeitar a capacidade do veíuclo;
XII) usar sempre o taxímetro, quando em serviço, com ''bandeira'' correta, mantendo-o em perfeita condição de funcionamento e aferição.
XIII) não violar o taxímetro, nem substituí-lo expressa autorização da Comutran;
XIV) não permitir que o veículo seja dirigido por motorista que não seu empregado, devidamente registrado, ou auxiliar de autônomo com contrato formalizado;
XV) manter sempre no veículo o Alvará de Estacionamento atualizado, inclusive quanto ao veículo, endereço residencial e o pagamento da ocupação do solo em dia;
XVI) atender com presteza as convocações feitas pela Comutran;
XVII) respeitar a escala e o turno de trabalho;
XVIII) não abandonar o carro no ponto, sem motorista;
XIX) respeitar o Coordenador e os Vice-Coordenadores, acatando suas determinações;
XX) denunciar à Comutran, por escrito, quaisquer ocorrências verificadas, inclusive as envolvendo permissionárias ou condutores de outros pontos.
Artigo 4º - Os Vice-Coordenadores substituirão o Coordenador, em sua ausência ou impedimento.
§ Único - Nos pontos com mais de um Vice-Coordenador será observada, na substituição, a ordem do número de votos com que se elegeram.
Artigo 5º - Os Vice-Coordenadores auxiliarão o Coordenador no desempenho de suas funções, levando ao seu conhecimento todas as ocorrências verificadas.
Artigo 6º - O prazo do mandato dos Coordenadores e Vice-Coordenadores é de dois (2) anos, a iniciar-se no dia 1º de dezembro dos anos ímpares.
§ Único - Execpcionalmente , no ano de 1976 esse prazo sofrerá uma diminuição. O mandato terá início no dia 20 de Agosto e terá seu término no dia 30 de Novembro de 1977.
Artigo 7º - Os Coordenadores e Vice-Coordenadores deverão desempenhar suas funções, com dedicação e responsabilidade.
Artigo 8º - Salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, o Coordenador e os Vice-Coordenadores não poderão renunciar ou deixar suas funções antes do término de seus mandatos,
Artigo 9º - O mandato dos Coordenadores e dos Vice-Coordenadores poderá ser sumariamente cassado por ato da Comutran, nos termos do artigo 25.
Artigo 10 - A Comutran, de posse da Ata da Eleição, expedirá, gratuitamente, as credenciais dos Coordenadores e dos Vice-Coordenadores eleitos, cabendo-lhes, para esse fim, fornecerem duas fotografias recentes, 2/2 (dois por dois centímetros).
CAPÍTULO II
DAS CREDENCIAIS E DAS ELEIÇÕES
Artigo 11 - Os permissionários elegerão, livremente, um Coordenador e Vice-Coordenadores, em número proporcional ao de veículos lotados nos seus pontos e que exercerão essas funções sem qualquer remuneração ou ônus para a Municipalidade.
Parágrafo 1º - Para cada dez (10) táxis, ou fração, será eleito um Vice-Coordenador.
Parágrafo 2º - Os pontos lotados com menos de dez (10) táxis elegerão necessariamente um Coordenador e um Vice-Coordenador.
Parágrafo 3º - É admitida a reeleição dos Coordenadores e dos Vice-Coordenadores.
Artigo 12 - Somente poderão votar e ser votados, os permissionários:
§ 1º - Cada permissão terá direito a um (1) voto.
§ 2º - O permissionário, no ato de votação, deverá apresentar o Alvará de Estacionamento, o comprovante da ocupação do solo e documento de identidade.
§ 3º - Somente poderá votar e ser votado o permissionário que estiver em dia com suas obrigações para com a Municpalidade.
§ 4º - Não será admitido o voto por procuração.
Artigo 13 - As eleições serão realizadas na sede da Comutran, ou em local por ela determinado, por escrutínio secreto, no mês de novembro dos anos ímpares.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, no ano de 1976, as eleições serão realizadas no mês de agosto. A partir de 1977, as eleições serão realizadas na conformidade do "caput" deste artigo.
Artigo 14 - O Coordenador e os Vice-Coordenadores serão eleitos por maioria simples de votos.
Artigo 15 - Será eleito Coordenador o permissionário que obtiver maior número de votos, seguindo-se os Vice-Coordenadores, pela ordem decrescente de sufrágios recebidos.
Parágrafo 1º - Em caso de empate entre os candidatos, será eleito o permissionário mais antigo no Ponto.
Parágrafo 2º - Ocorrendo novo emapte, será eleito o que possuir a permissão mais antiga;
Parágrafo 3º - Se ainda persistir o emapte, será eleito o permissionário mais idoso.
Artigo 16 - O ponto de estacionamento que não apresentar votos, pelo não comparecimento dos Permisisonários inscritos, ou que apresente somente votos nulos ou em branco terá Coordenador e Vice-Coordenadores nomeados pela Comutran.
Artigo 17 - O voto é secreto e será depostado em urna inviolável, através de cédula única, fornecida pela Comutran, que será rubricada pelo presidente e por um membro da mesa receptora.
Artigo 18 - São nulos os votos:
a) depositados em cédulas que não a fornecida pela Comutra;
b) das cédulas que não conviverem as rúbricas do Presidente e de um membro da mesa receptora;
c) das cédulas que contiverem resuras, nomes ilegíveis ou não identificáveis;
d) das cédulas que contiverem qualquer inscrição que não os nomes dos candidatos, do ponto de estacionamento e da categoria do ponto.
e) das cédulas que contiverem número maior de candidatos do que o previsto para o ponto.
Artigo 19 - Ecerrada a votação, às 18,00 horas (dezoito horas),cada mesa receptora elaborará a Ata Pormenorizada do pleito, que será subscrita pelo presidente e mesários, sendo esta depositada na urna que será lacrada e encaminhada à sede da Comutran.
Artigo 20 - Às 8:00 horas (oito), do primeiro dia útil, imediatamente seguinte às eleições, terá início a apuração dos votos, na sede da Comutran.
Artigo 21 - A contagem dos votos será procedida por uma Junta Apuradora, previamente nomeada pela Comutran, composta de um Presidente e um Secretário e quatro mesários, podendo ser credenciados no máximo quatro (4) fiscais.
Artigo 22 - Terminada a apuração, a Junta fará uma Ata contendo a votação de todos os candidatos arrolados em seus pontos de estacionamento respectivos; a Ata, subscrita pelos componentes da Junta Apuradora, será encaminhada à Comutran, que providenciará a posse dos eleitos.
Artigo 23 - Os votos, para os devidos efeitos, ficarão à disposição, na Comutran, pelo espaço de trinta (30) dias, após o que serão incinerado.
Artigo 24 - A posse dos Coordenadores e dos Vice-Coordenadores dar-se-á na última semana do mês de Novembro dos anos ímpares, na sede da Comutran, consubstanciada pela entrega das credencias.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, em 1976, a posse será realizada, na sede da Comutran, na sesgunda quinzena do mês de agosto.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Artigo 25 - Aos Coordenadores e aos Vice-Coordenadores que deixarem de cumprir seus deveres e obrigações ou exorbitarem de seus direitos, serão aplicadas, pela Comutran, as seguintes penalidades:
a) advertência verbal;
b) advertência escrita;
c) suspensão do cargo e das funções;
d) cassação do cargo;
e) cassação da permissão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26 - Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos de plano pela Comutran.
Artigo 27 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL,19 de julho de 1976.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito do Município de Campinas
DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos NEgócios Jurídicos
Redigido na Consultoria Jurídica da Secretária dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito em 19 de julho de 1976.
DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete