Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.689 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976
(Publicação DOM 31/12/1976 p.01)
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.623, DE 25 DE JUNHO DE 1976, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 14 - Os direitos e vantagens de natureza estipendiária, concedidos aos servidores municipais da Administração centralizada, descentralizada ou à disposição de Empresas, Sociedades ou Companhias de Economia Mista Municipais e da Câmara Municipal, por exercício em cargos ou funções com remuneração ou vencimentos superiores aos de que são titulares, inclusive gratificações a qualquer título, incorporar-se-ão para todos os efeitos de direito, ao patrimônio dos mesmos, desde que o exercício ou pagamento esteja em vigor de forma ininterrupta por prazo superior a doze (12) meses na data da publicação ou durante a vigência desta lei, não se considerando interrupções os afastamentos previstos em lei como de efetivo exercício, e serão reajustados sempre que os cargos ou funções o forem".
Paço Municipal de Campinas, aos 31 de dezembro de 1976.
LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
ARMANDO PAOLINELI
Chefe de Gabinete