Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.407 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1965
DISPÕE SÔBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS AOS QUE CONSTRUÍREM GARAGEM COLETIVA
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento de todos os impostos municipais os prédios construídos para serem usados exclusivamente como garagem coletiva, no Município de Campinas, durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Artigo 2º - Só gozarão dos benefícios do artigo 1º aqueles que iniciarem a construção até 2 (dois) anos, a partir da promulgação desta Lei.
Artigo 3º - Para fazer jus ao que dispõe esta lei, deve o proprietário da garagem coletiva fazer, anualmente, perante a Prefeitura, prova, de que continua com a sua finalidade.
Artigo 4º - Dentro de 60 (sessenta) dias, após a promulgação, o Sr. Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 21 de dezembro de 1965.
RUY HELLMEISTER NOVAES - Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 21 de dezembro de 1965.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO - Diretor do Departamento do Expediente.