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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.892, DE 6 DE SETEMBRO DE 1963

Regulamenta a instalação e funcionamento de elevadores, monta-cargas e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ELEVADORES E MONTA-CARGAS

Art. 1º  As disposições da presente lei dizem respeito à instalação e ao funcionamento de elevadores de passageiros, de carga e de alçapão e monta-cargas.
§1º  Abrangem também as escadas rolantes, no que forem aplicáveis.
§2º  Não se aplicam aos elevadores instalados em residências de uma só família e aos prédios em construção.

Art. 2º  Deverão ser, obrigatoriamente, servidos de no mínimo um elevador de passageiros, os edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior que dez metros, contada do nível da soleira.
Parágrafo Únic
o.  Não será considerado o último pavimento, quando for de uso privativo do penúltimo, quando destinado exclusivamente a serviço do edifício ou à habilitação do zelador.

Art. 3º  Quando o edificío tiver piso de pavimentação situada a uma distância vertical maior que 25 metros, correspondentes no máximo a 8 pavimentos, contados a partir do nível da soleira, o número mínimo de elevadores será 2, ressalvado o disposto no § único do artigo anterior.

Art. 4º  Os mínimos estabelecidos nos artigos anteriores deverão ser acrescidos do necessário a atender também o tráfego pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 5º  Nenhum elevador ou monta-cargas poderá ser instalado sem que o proprietário do prédio obtenha o respectivo alvará expedido pela Prefeitura na forma legal própria.
Parágrafo Único.  Entende-se também por instalação e reforma ou substituição do elevador ou monta-cargas.

Art. 6º  O requerimento de licença de instalação deverá ser instruído com os seguintes documentos em tres vias:
a) planta e corte da caixa do elevador e da casa de máquinas com o respectivo acesso, na escala de 1:50;
b) planta e corte do carro e desenho dos aparelhos de segurança, na escala de 1:10;
c) cópia da planta aprovada do prédio na qual conste a posição do elevador e figure a casa de máquinas;
d) diagrama dos circuitos elétricos;
e) memorial descritivo.
§1º  Do memorial descritivo deverá constar marca, potência do motor, manobra, lotação, capacidade de tráfego (número de pessoas a serem transportadas em 5 minutos por cada elevador), população do edifício, velocidade, percurso, número de paradas, dimensões internas dos carros, diâmetro, número e resistência total dos cabos de tração, peso do carro do contrapeso, construção do carro, aparelho de segurança, tipo de máquina, guias do carro e do contrapeso, posição da máquina, portas dos pavimentos e dos carros, porta de emergência, fechos, fechamento da caixa, pára-choques do carro e do contrapeso, diferença das alturas do pára-choque livre e comprimido, profundidade do poço, espaço livre e comprimido, profundidade do poço, espaço livre da parte superior da caixa para o elevador para o contrapeso, tipo de amarração dos cabos, fator de segurança das peças de ligação e outros dados que a fiscalização municipal julgar de interesse exigir.
§2º  Não serão aceitos quaisquer documentos escritos ou com dizeres em idiomas estrangeiros.

Art. 7º  Com o alvará de instalação será fornecida a chapa de identificação do registro da Prefeitura que deverá ser obrigatoriamente colocada internamente, na parte superior da porta de entrada do carro, sob pena de não ser expedida a licença para funcionamento, quando requerida.
§1º  No caso de o elevador ou monta-cargas deixar de ser instalado, essa chapa deverá ser devolvida à Prefeitura dentro do prazo razoável.
§2º  Em caso de não devolução ou extravio, será cobrada a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

Art. 8º  Nenhum elevador ou monta-cargas poderá funcionar sem licença da Prefeitura.
§1º  O prazo máximo para a concessão da licença de funcionamento é de vinte dias, a contar da data de entrega do requerimento no protocolo da Prefeitura, e que deverá ser acompanhada do alvará de instalação. Findo este prazo, se o interessado não tiver obtido solução do seu requerimento, poderá por o elevador ou monta-cargas em funcionamento, sujeitando-se, no entretanto, às responsabilidades previstas na presente lei.
§2º  A concessão da licença depende de vistoria procedida pela fiscalização municipal.

Art. 9º  Os alvarás de instalação e de funcionamento e as taxas de vistoria serão cobradas de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS.

Art. 10  Os projetos, sua execução e o funcionamento de elevadores ou monta-cargas deverão obedecer às exigências das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

CAPÍTULO III
DOS PROPRIETÁRIOS OU RESPONSÁVEIS PELO PRÉDIO, DAS FIRMAS INSTALADORAS E CONSERVADORAS.

Art. 11  As firmas instaladoras e conservadoras deverão ser registradas na repartição municipal competente.
§1º  O registro de firma instaladora depende de:
a) certidão da organização da firma, fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (C.R.E.A.).
b) indicação do responsável técnico, que deverá ser engenheiro eletricista ou eletricista-mecânico.
c) comprovante do pagamento dos impostos que tenham sido regularmente lançados.
§2º  Para o registro de firma conservadora, ou de conservador, será necessário que os mesmos provem perante a repartição competente da P.M. conhecer eletricidade e mecânica aplicada a elevadores em geral.

Art. 12  Nenhum elevador ou monta-cargas poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica de uma firma conservadora.

Art. 13  O proprietário ou responsável pelo prédio deverá comunicar anualmente à fiscalização municipal o nome da firma conservadora encarregada da conservação do elevador ou monta-cargas, que também assinará a comunicação. Essa será feita até 31 de janeiro de cada ano, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por elevador.

Art. 14  O proprietário ou responsável pelo prédio poderá, quando entender, substituir a firma conservadora por outras, devendo porém, dentro de cinco dias, comunicar à fiscalização municipal, para que a transferência seja devidamente anotada, sob pena de multa.

Art. 15  Quando ocorrer a substituição de que fala o artigo anterior, tanto a firma substituída como a outra comunicará esta ocorrência à fiscalização municipal, dentro do prazo acima mencionado.

Art. 16  Nas cabines e nos carros dos elevadores em geral, deverá existir uma pequena placa (0,10m por 0,05m) com o nome, endereço e telefone da firma conservadora, sob pena de esta ser multada.

Art. 17  Os proprietários ou responsáveis pelo prédio e as firmas conservadoras responderão, perante a Prefeitura, pela conservação, bom funcionamento e segurança da instalação e paralisação do elevador por mais de 24 horas.
§1º  Quando a firma conservadora constatar qualquer irregularidade ou defeito na instalação, que prejudique o seu funcionamento ou comprometa a sua segurança em geral, e o proprietário ou responsável pelo prédio se recuse a mandar fazer o serviço, deverá comunicar isso imediatamente e por escrito à fiscalização municipal, para a vistoria e providência que couberem.
§2º  O proprietário ou responsável pelo prédio deverá, por sua vez, comunicar, por escrito, à fiscalização municipal, para fins de direito, a falta de cumprimento pela firma conservadora das obrigações que a esta couberem.

CAPÍTULO IV
DOS ASCENSORISTAS

Art. 18  Os elevadores deverão funcionar com permanente assistência de ascensorista habilitado e devidamente registrado na Prefeitura, quando:
a) o comando for a manivela;
b) o comando for duplo e estiver sendo utilizado à manivela;
c) o elevador for instalado em hotel, qualquer que seja o comando.

Art. 19  Compete ao proprietário ou responsável pelo prédio comunicar à fiscalização municipal o nome dos ascensoristas registrados que se encarregarão de manobrar seus elevadores ou monta-cargas, sob pena de multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por elevador. Idênticas multas serão aplicadas, se o elevador for dirigido por ascensorista não registrado ou suspenso.

Art. 20  Para o registro de ascensorista é necessário que o candidato apresente:
a) prova de ser maior de 16 anos;
b) atestado médico de que não sofre de moléstia contagiosa e de que não possui defeito físico que dificulte o exercício da profissão;
c) atestado de boa conduta;
d) prova de habilitação.

Art. 21  Do ascensorista é exigido:
a) pleno conhecimento das manobras de condução de qualquer elevador.
b) tratar com urbanidade as pessoas que conduzir;
c) exercer rigorosa vigilância sobre as portas da caixa e do carro do elevador, de forma que se mantenham sempre totalmente fechadas;
d) só abandonar o elevador quando este se achar em condições de não poder funcionar, a menos que o entregue a outro ascensorista habilitado;
e) não transportar passageiros em número superior à lotação;
f) fazer 6 (seis) horas de trabalho diário, de conformidade com a Lei Federal nº 3.270, de 30 de setembro de 1957.
§1º  Verificado o não cumprimento das exigências supra, será o ascensorista suspenso por 5 a 30 dias, conforme a gravidade da infração, a juízo da fiscalização municipal.
§2º  Será cassada a carteira de habilitação e anulado o registro do ascensorista reincidente em infrações ou que cometa faltas consideradas graves pela fiscalização municipal.

Art. 22  A aprendizagem de novos ascensoristas deverá ser sempre acompanhada de ascensorista habilitado.

CAPÍTULO V
DAS VISTORIAS, MULTAS. INTERDIÇÕES E SUSPENSÕES

Art. 23  Todas as instalações estão sujeitas a vistorias de rotina ou extraordinária, a qualquer dia e hora, procedidas pela fiscalização municipal.

Art. 24  Será intimado o proprietário ou responsável pelo prédio cujos elevadores ou monta-cargas licenciados se apresentarem em precárias condições de segurança ou estiverem em desacôrdo com esta lei.

Art. 25  Se dentro do prazo cominado na intimação não for regularizada a instalação, será aplicada multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 26  Além das intimações e multas de que trata a presente Lei serão interditados os elevadores ou monta-cargas cujas precárias condições de segurança exijam essa medida extrema.
§1º  A interdição será efetuada por amarração com arame e sêlo de chumbo, de parte convenientemente escolhida do elevador ou monta-cargas, e que lhe impeça o funcionamento, a não ser rompendo-se o arame ou o sêlo.
§2º  Caso seja desrespeitada a interdição, será aplicada a multa já citada Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
§3º  Caso essa segunda interdição seja também desrespeitada, será solicitada fôrça policial para impedir o funcionamento do elevador ou monta-cargas.

Art. 27  Poderá ser levantada a interdição, para fins de consêrto e reparos, mediante pedido escrito de firma instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passará a funcionar o elevador ou monta-cargas.

Art. 28  O Chefe do Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, regulamentará esta Lei.

Art. 29  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 6 de setembro de 1963

MIGUEL VICENTE CURY - Prefeito Municipal

Publicada, no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal aos 6 de setembro de 1963.

DR. PLÍNIO DO AMARAL - Diretor do Departamento do Expediente