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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.921 DE 04 DE SETEMBRO DE 1979

(Publicação DOM 05/09/1979: p.01)

ESTABELECE NOVA ESCALA DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS PARA OS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA   SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A escala de referência de vencimentos dos funcionários do Quadro Administrativo da Secretaria da Câmara Municipal de Campinas,   passa a obedecer à tabela constante do Anexo I desta lei.

Artigo 2º - Ficam incorporadas à remuneração dos funcionários da Câmara Municipal ativos e inativos, nos valores percebidos à data da publicação   desta lei, os abonos provisórios, concedidos pelas Leis nº 4778 de 14 de abril de 1978 e  4846 de 13 de dezembro de 1978.
§ 1º Os níveis de referência não poderão, em hipótese alguma, sofrer quaisquer alterações em virtude da incorporação estabelecida neste artigo,   exceto as alterações previstas na tabela constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º Os valores referentes aos abonos incorporados passam a integrar os vencimentos tão somente para fins de cálculo e pagamento do adicional   por tempo de serviço e da sexta-parte.

Artigo 3º - A remuneração percebida pelos funcionários da Secretaria da Câmara Municipal de Campinas terá como teto máximo os valores fixados   para efeito dos subsídios do Prefeito Municipal, fixados para o exercício de 1979, acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Para efeito do teto máximo previsto neste artigo, considera-se remuneração o valor da referência, acrescido de todas as demais    vantagens legalmente incorporadas, excluindo-se o adicional por tempo de serviço referente ao percentual do quinquênio em curso e a sexta-parte.

Artigo 4º - Os proventos dos inativos serão aumentados de conformidade com a percentagem da tabela a que se refere o Anexo II desta Lei.

Artigo 5º - O adicional por tempo de serviço será calculado sobre o valor da referência, respeitando o disposto no artigo 2º da Lei nº 4765 de 29 de   dezembro de 1977.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente as Leis nº 4778 de 14 de   abril de 1978 e nº 4846 de 13 de dezembro de 1978, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1979.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Paço Municipal de Campinas, aos 04 de setembro de 1978.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

ANEXO I

QUADRO ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS
TABELA DAS REFERÊNCIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DESTA   LEI.

REFERÊNCIAS                         VALORES PROPOSTOS
1                                                            2.650,00
2                                                            2.930,00
3                                                            3.190,00
4                                                            3.450,00
5                                                            3.850,00
6                                                            4.090,00
7                                                            4.320,00
8                                                            4.550,00
9                                                            4.900,00
10                                                          5.520,00
11                                                           6.120,00
12                                                           6.700,00
13                                                           7.260,00
14                                                           7.800,00
15                                                           8.320,00
16                                                           8.820,00
17                                                           9.920,00
18                                                         10.980,00
19                                                         12.000,00
20                                                         12.390,00
21                                                         12.760,00

ANEXO II

QUADRO ADMINISTRATIVO (Q.A) DA CÂMARA MUNICIPAL

TABELA DE PROVENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DESTA LEI.

Até Cr$ 14.000,00 - 40% (quarenta por cento)
Até Cr$ 20.000,00 - 35% (trinta e cinco por cento)
Até Cr$ 26.000,00 - 30% (trinta por cento)
Até Cr$ 32.000,00 - 25% (vinte e cinco por cento)
Até Cr$ 38.000,00 - 20% (vinte por cento)
Até Cr$ 44.000,00 - 15% (quinze por cento)
Até Cr$ 50.000,00 - 10% (dez por cento)
Acima de Cr$ 50.000,00 - 5% (cinco por cento)