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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.973 DE 21 DE MARÇO DE 1980

(Publicado DOM 22/03/1980 p.01)

Dispõe sobre o Serviço de Guincho no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a estabelecer no Município de Campinas o serviço de guincho.

Art. 2º  O serviço de guincho, ora estabelecido, tem por objetivo guinchar os veículos estacionados em locais proibidos, quer sejam vias   públicas, praças ou próprios municipais.

Art. 3º  Os veículos guinchados serão transportados ao pátio municipal e sua liberação implicará no pagamento da taxa-guincho.

Art. 4º  O Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 dias, após a promulgação.

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 21 de março de 1980.

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Campinas em Exercício

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ANTONIO CARLOS GUEDES CHAVES
Respondendo pela Chefia do Gabinete do Prefeito