Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.048 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980

(Publicação DOM 12/12/1980: p.01)

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA VISANDO A CONCESSÃO PARA CONFECÇÃO, INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO  E REMOÇÃO DE POSTES INDICATIVOS DE PARADA DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a abrir concorrência pública nas condições estabelecidas nesta lei, para que terceiros, pessoas   jurídicas confeccionem, instalem, conservem, removam, sem quaisquer ônus para o Município, postes, com as respectivas placas sinalizadoras de  parada de ônibus regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito, no Município de Campinas.

Artigo 2º - Os postes com as respectivas placas sinalizadoras, deverão ser instalados ao longo do percurso das diversas linhas de ônibus urbanos,  sempre que o interesse público o justificar e deverão obedecer a tipo uniforme, fixado pelo Executivo.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal estabelecerá a quantidade mínima de postes que deverá ser instalada no primeiro ano da concessão.

Artigo 3º - Ao vencedor da concorrência, fica assegurado, pelo prazo de 5 (cinco) anos:
I - O direito de exploração, nos postes, de publicidade discreta, própria ou de terceiros, excluída porém, qualquer propaganda política;
II - Isenção da Taxa de Licença para Publicidade, devida pela utilização de meios de publicidade nos postes.

Artigo 4º - Terminado o prazo de concessão, os postes reverterão à Prefeitura, sem que os interessados caibam indenização de qualquer espécie.
Parágrafo Único - A exploração da publicidade nos postes, passará dessa data em diante, a ser exercida pela própria Prefeitura ou por intermédio   de terceiros.

Artigo 5º - A concorrência será procedida por bairros, por percurso de ônibus, ou de forma geral.

Artigo 6º - A critério da Prefeitura, os postes poderão ser removidos, mediante aviso prévio de 15 (quinze) dias, sem que caiba aos interessados  direito a qualquer indenização.

Artigo 7º - Em caso de não cumprimento das condições estabelecidas o concessionário sofrerá multas variáveis de 1 (um) a 500 (quinhentos)    valores de referência, conforme a natureza do inadimplemento.
Parágrafo Único - Havendo reincidência no não cumprimento das obrigações pela Concessionária e, conforme a gravidade da infração, a Prefeitura  Municipal poderá promover a rescisão do contrato de concessão isenta de quaisquer indenizações.

Artigo 8º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e será regulamentada pelo Poder Executivo  no prazo de 60 (sessenta) dias.


Paço Municipal de Campinas, aos 11 de dezembro de 1.980

DR.FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR.RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito