Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.399 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1984
(Publicação DOM 18/02/1984: p.04)
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA AOS EX-COMBATENTES DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL E AOS PARTICIPANTES DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE 1932 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, DR. OZAYR RIZZO, seu Presidente, promulgo, nos termos dos Parágrafos 3.º e 5º do Artigo 30, do Decerto Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, a seguinte Lei;
I - ex-combatente da Segunda Guerra Mundial todo aquele que houver participado de suas operações bélicas, como componente da Aeronáutica, Exército e Marinha, integrando:
a) a Força Expedicionária Brasileira (F.E.B.);
b) a Força Aérea Brasileira (F.A.B.), Marinha de Guerra e Marinha Mercante em missões de patrulhamento aero-naval, ou unidades de transporte das tropas brasileiras para o centro de operações bélicas;
c) as unidades militares sediadas em ilhas oceânicas, ou as que se deslocaram de sua sede em missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro;
II - ex-participantes da Revolução Constitucionalista de 1932 todo aquele que houver participado das operações nas fronteiras limítrofes com outras unidades da Federação, bem como na retaguarda e nos centros urbanos das cidades paulistas estratégicas, em apoio logístico e material às tropas em luta.
I - para ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, no diploma da medalha de campanha e no certificado ou certidão fornecidos por autoridades militares;
II - para ex-participantes da Revolução Constitucionalista, no diploma da medalha da Assembléia Legislativa e na certidão fornecida por autoridade ligada ao Movimento Constitucionalista, M.M.D.C.
CAMPINAS, 17 DE FEVEREIRO DE 1984.
DR. OZAYR RIZZO
Presidente
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 17 DE FEVEREIRO DE 1984.
DR. ROQUE MARCO GATTI
Diretor Geral.