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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.440 DE 02 DE JULHO DE 1984

(Publicação DOM 03/07/1984: p.08)

DISPÔE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PONTOS DE ÔNIBUS URBANOS OSTENTAREM NÚMERO DAS LINHAS E RESPECTIVOS HORÁRIOS

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Dr. Ozayr Rizzo, seu Presidente, promulgo, nos termos dos Parágrafos 2º e 5º do Artigo 30, do Decreto Lei  Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, a seguinte lei:

Artigo 1º - Os pontos de ônibus deverão, obrigatoriamente, ostentar tabuletas contendo o nome e o número das linhas bem como os respectivos  horários.
Parágrafo Único - Havendo mais de uma linha em um só ponto, o mesmo deverá ostentar o nome e os horários de todas elas.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de julho de 1984.

DR. OZAYR RIZZO
Presidente

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 02 DE JULHIO DE 1984

DR. ROQUE MARCO GATTI
Diretor Geral