Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 401 DE 16 DE MARÇO DE 1.984
(Publicação DOM 17/03/1984 p. 2)
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e;
CONSIDERANDO sua pretensão de reduzir ao máximo os prazos de tramitação de protocolos;
CONSIDERANDO
também que cabe à Prefeitura orientar e fiscalizar a abertura e
funcionamento de firmas, sem deixar de lado a legislação específica a
respeito.
CONSIDERANDO
que a falta de orientação acarreta sobrecarga de serviço aos órgãos da
Prefeitura e perda de tempo e despesas desnecessárias aos requerentes;
DETERMINA
Os processos referentes à expedição de Alvarás de Licença de Funcionamento somente serão recebidos pelo SFOP II do Departamento de Urbanismo da SOSP quando obedecerem em tudo à sistemática a seguir discriminada;
1. Ficha de Consulta para abertura de firma.
1.1. Será apresentada em 2 (duas) vias.
1.2. Deverá ser acompanhada de uma cópia de recibo do IPTU do prédio correspondente.
1.3. Deverá
ser acompanhada de uma declaração do responsável pela firma a ser
implantada, de que a mesma ainda não se instalou no referido endereço,
nem se instalará antes da expedição do Alvará. No caso da firma já estar
funcionando por conta e risco do proprietário, isso também deverá
constar expressamente da declaração. Em qualquer condição de instalação
anterior à expedição de alvará, o proprietário deverá manifestar seu
conhecimento de que está sujeito às sanções legais, em termos de
intimações, multas e lacração, sem direito a recurso. Esta declaração
deverá obedecer rigorosamente aos modelos elaborados pelo Departamento
de Urbanismo, afixados em local visível no 2º andar do Paço Municipal.
1.4. Deverá conter nome, endereço, telefone, CRC e inscrição municipal do Contador, quando houver.
Após o deferimento da consulta, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
2. Requerimento do alvará de estabelecimento, modelo 10.014.
3. Duas vias do alvará para estabelecimento (branca e amarelo), modelo 10.004.
4. No caso de Indústria ou Comércio juntar:
4.1. Declaração Cadastral do Estado.
4.2. Contrato Social da Empresa.
5. No caso de Prestação de Serviços juntar:
5.1. Contrato Social.
5.2. Alvará anterior em caso de mudança de endereço.
6. No caso de alteração pura e simples de denominação ou razão social, será dispensada a ficha de consulta, juntando-se o alvará anterior, com exceção de todo e qualquer tipo de estabelecimento que atuar no ramo de alimentação pública.
7. Todos
os estabelecimentos abaixo discriminados, que atuam no ramo de
diversões públicas deverão atender, além do citado nos itens anteriores,
às exigências específicas do Decreto nº 7.647/1983, publicado no Diário Oficial do Município, em 28/01/83.
7.1. Discriminação:
teatro, cinema, boate, dancing, cabaré, taxi-girl, music-hall, grill
room, baile público, bar dançante, bar musical, restaurante dançante,
restaurante musical, buffet, clubes, cafés e similares. Ainda todo e
qualquer estabelecimento que possua música ao vivo e/ou pista de dança.
7.2. Os
alvarás fornecidos aos estabelecimentos acima citados terão validade
por 1 (hum) ano, contado da data do alvará, devendo ser renovados
anualmente nos termos do mesmo Decreto.
8. Fica revogada em seu inteiro teor a Ordem de Serviço nº 364/81.
CUMPRA-SE
Paço Municipal, 16 de Março de 1.984.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal