Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 407, DE 18 DE OUTUBRO DE 1.984
(Publicação DOM 19/10/1984 p. 4)
O Prefeito Municipal, considerando que a paisagem da cidade vem sendo, ultimamente, sobremodo prejudicada com a colagem de cartazes em paredes, muros, postes ou canteiros;
Considerando a existência de Lei Municipal proibindo, terminantemente, a prática dessa anomalia, que vem, poluindo visualmente a cidade, principalmente em sua parte central,
DETERMINA ao Sr. Diretor do Departamento de Urbanismo:
I - Todas as firmas, empresas ou pessoas físicas que colarern cartazes em paredes, postes ou canteiros, provocando, assim poluição visual da cidade, deverão, antes de quaisquer outras providências coibitivas, ser multadas de acordo com a Lei que disciplina o assunto.
II - Todas as firmas que distribuirem folhetos a pedestres ou a veículos quer em trânsito quer parados, deverão ter o mesmo tratamento.
III - Qualquer alvará para SHOW ou festividade que tenha sido precedido de propagandas desse tipo, só poderá ser fornecido após o recebimento da multa correspondente à infração cometida.
IV - Toda e qualquer faixa colocada em qualquer ponto da cidade deverá ser imediatamente retirada e o responsável devidamente multado na forma da Lei.
CUMPRA-SE.
Campinas, 18 de Outubro de 1.984.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal