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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.026 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1986

(Publicação DOM 13/12/1986 p. 4)

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - Os valores das tarifas a serem cobrados pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal - "Passe Comum" - Cz$ 2,50 (dois cruzados e cinquenta centavos),
II - Tarifa Social - "Passe Operário" - Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos);
III - Tarifa Escolar - "Passe Escolar" - Cz$ 1,25 (um cruzado e vinte e cinco centavos);
IV - Passe Idoso - Cz$ 1,25 (um cruzado e vinte e cinco centavos);

Artigo 2º - O passe da Tarifa Social, denominado "Passe Operário", a partir da data da vigência deste decreto, passará a ter a cor roxa com seriação E, sendo que o passe operário, de cor vermelha, perderá a sua validade decorridos 60 (sessenta) dias da data da vigência deste decreto.
Parágrafo único - Durante o período da validade citado neste artigo, os Passes Operários de cor vermelha, com seriação D, adquiridos pelos usuários anteriormente à vigência da nova tarifa, deverão ser aceitos pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, independentemente de complementação em dinheiro por parte do usuário.

Artigo 3º - Os atuais Passes Comum, Operário e Idoso terão validade para todas as permissionárias, independente da empresa da qual o usuário os adquiriu, cabendo às mesmas promover os acertos entre si, relativos à forma de procedimento e aos valores diferenciais das receitas.

Artigo 4º - Os Passes Comum, Escolar e Idoso, adquiridos pelos usuários anteriormente à vigência das novas tarifas, deverão ser aceitos pelas
permissionárias de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, desde que complementados em dinheiro da seguinte forma:
I - Passe Comum - Complementação no valor de Cz$1,00 (um cruzado);
II - Passe Escolar - Complementação no valor de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos);
III - Passe Idoso - Complementação no valor de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos).
Parágrafo único - As complementações previstas neste artigo deverão ser efetuadas pelos passageiros portadores de Passes Comum, Escolares e Idosos 30 (trinta) dias após a data de vigência deste decreto.

Artigo 5º - Os Passes Comum, Escolar e Idoso, já adquiridos, deverão ser aceitos pelas permissionárias até 60 (sessenta) dias após a data de vigência deste decreto, desde que sejam complementados em dinheiro, conforme disposto no artigo anterior.

Artigo 6º - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, os Passes Comum, escolar e Idoso, independente de sua categoria, deverão ser trocados por passes comuns unificados, conforme modelo padrão, na importância correspondente ao valor efetivamente pago junto às permissionárias ou postos de vendas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de vigência deste decreto.
Parágrafo único - Os Passes Comum, Escolar e Idoso, já adquiridos, perderão seu valor após decorridos os prazos para uso e troca.

Artigo 7º - As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos nos artigos anteriores, conforme modelo padronizado a ser fornecido pela secretaria de Transportes.

Artigo 8º - Na linha "Seletiva 3.90 - SHOPPING CENTER", a tarifa a ser cobrada será de Cz$ 5,00 (cinco cruzados).

Artigo 9º - Os passes correspondentes às tarifas normal e escolar passarão a ser impressos nas cores laranja médio e azul mercúrio, respectivamente, e o passe idoso a cor amarelo clássico.

Artigo 10 - Ficam as permissionárias obrigadas a conceder um reajuste salarial para seus empregados, a partir de 01/12/86, com piso salarial de CZ$ 2.500,00 e CZ$ 4.000,00, para cobradores e motoristas, respectivamente, e adotado o mesmo índice do reajuste dos motoristas para os demais empregados.

Artigo 11 - As permissionárias deverão renovar e ampliar suas frotas de acordo com o quadro abaixo, no prazo máximo total de 180 (cento e oitenta) dias:

EMPRESA
AMPLIAÇÃO
RENOVAÇÃO
TOTAL
VBTU (Viação Bonavita Transporte Urbano
Ltda)
5
3
8
VISCA (Viação Santa Catarina Ltda)
5
-
5
CCTC (Companhia Campineira de
Transportes Coletivos)
1 padron
4
38
43
EBVL (Empresa Bortolotto Viação Ltda)
-
1
1
VICAP (Empresa Viação Capriolli Ltda)
1
-
1
RLC (Rápido Luxo Campinas Ltda)
2
-
2
VCE (Viação Campos Elíseos S/A)
32
11
43
TOTAIS
50
53
103

Artigo 12 - A ampliação e renovação de frotas previstas no artigo anterior deverão se processar, de acordo com o cronograma constante do quadro
abaixo:

PRAZO (dias)
EMPRESA
30
60
90
120
150
180
VBTU
2
2
1
1
1
1
VISCA
-
1
1
1
1
1
CCTC
7
7
1 padron
7
7
7
7
EBVL
-
1
-
-
-
-
VICAP
-
1
-
-
-
-
RLC
-
1
1
-
-
-
VCE
20
5
5
5
4
4
TOTAL
29
18
16
14
13
13


Artigo 13 - Este decreto entra em vigor a zero hora do dia 14 de dezembro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de dezembro de 1986

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário de Transportes