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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.589 DE 22 DE JULHO DE 1985

(Publicação DOM 23/07/1985: p.01)

ACRESCENTA ARTIGO À LEI Nº 5.474, DE 2 DE OUTUBRO DE 1.984, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS  ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A Lei nº 5.474, de 2 de outubro de 1.984, que "Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município de   Campinas e dá outras providências", fica acrescida de um artigo, que será o 3º e terá a seguinte redação:
"Artigo 3º - Em caso de infração às disposições desta lei, os estabelecimentos nela referidos serão punidos com a aplicação das seguintes multas:
I - Multa de 10 valores de referência, para a primeira infração;
II - Multa de 30 valores de referência, para a segunda infração;
III - Suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 dias, para a terceira infração;
IV - Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, para a quarta infração".

Artigo 2º - Os artigos 3º desta Lei 5.474, de 2 de outubro de 1.984, passam a ser respectivamente artigos 4º, 5º e 6º.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, aos 22 de Julho de 1.985.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.