Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.615 DE 21 DE OUTUBRO DE 1985
(Publicação DOM 22/10/1985 p.17)
Obriga a instalação de dispositivos de segurança nos ônibus urbanos.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Carlos Alberto Cruz Filho, seu Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo 5º do artigo 30 do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1.969, a seguinte lei:
§ 1º Os cofres deverão ser fortemente fixados na estrutura dos ônibus, como se fossem parte integrante de sua carroceria.
§ 2º As fechaduras dos cofres deverão oferecer máxima segurança.
§ 3º As chaves dos cofres não poderão, em hipótese alguma, ficar em poder do cobrador ou motorista, sob pena da empresa vir a cometer falta grave, punida de conformidade com o dispositivo no Decreto nº 7.081, de 05 de maio de 1.982.
Parágrafo Único. Vencido o prazo previsto no "caput" deste artigo, os ônibus que não tiverem os cofres instalados, serão tirados de circulação até o integral cumprimento da lei.
CAMPINAS, AOS 21 DE OUTUBRO DE 1.985.
CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Presidente
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 21 DE OUTUBRO DE 1.985.
DR. ROQUE MARCO GATTI
Diretor Geral