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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.814 DE 02 DE JULHO DE 1987

(Publicação DOM 03/07/1987: p.01)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER EMPRÉSTIMO À SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A -   SANASA CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA - CAMPINAS um  empréstimo até o montante equivalente a 2.902.000 (dois milhões novecentos e duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, correspondentes   a Cz$ 730.027.120,00 (setecentos e trinta milhões, vinte e sete mil, cento e vinte cruzados), em maio de 1.987, e destinado a atender despesas   com a execução de projetos de construção de estações de tratamento de água, de linhas adutoras e subadutoras, de reservatórios e rede de   distribuição de água e emissários, interceptores e redes coletoras de esgotos sanitários.

Artigo 2º O empréstimo autorizado no artigo anterior sujeitar-se-á às seguintes condições:
I a amortização dar-se-á dentro do período de 216 (duzentos e dezesseis) meses, a partir de janeiro de 1.989, em parcelas mensais vencíveis no  último dia útil de cada mês;
II sobre o valor do empréstimo haverá a incidência de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a variação  mensal das Obrigações do Tesouro Nacional OTN's, devidos nas mesmas datas de vencimento das amortizações;
III durante o prazo compreendido entre a assinatura do contrato de empréstimo entre a Prefeitura Municipal e a SANASA - CAMPNAS e 31 de  dezembro de 1.988, os juros serão capitalizados no último dia útil de cada mês, à mesma taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o  capital corrigido.

Artigo 3º A entrega dos recursos do empréstimo será feita de forma parcelada, no máximo até 31 de dezembro de 1.988.
Parágrafo Único Vencido o prazo mencionado neste artigo, não serão realizados novos desembolsos, ainda que haja saldo contratual.

Artigo 4º Na forma do disposto nos artigos 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir   crédito adicional especial, no montante de, Cz$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzados), para fazer faces às despesas correspondentes a  este exercício, em decorrência do contrato a ser celebrado.

Artigo 5º O valor do crédito adicional especial a que se refere o artigo 4º será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação   previsto para o corrente ano, conforme preceitua o artigo 43, § 1º, item II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Artigo 6º O Poder Executivo fará consignar no Orçamento-Programa de 1.988 de dotações próprias para atender aos desembolsos decorrentes do   contrato a ser celebrado.

Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 02 de julho de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEXEIRA
Prefeito Municipal